TJPB - 0839871-26.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0839871-26.2020.8.15.2001 ASSUNTO: [DPVAT] RECORRENTE: JOAO QUINTINO GOMES FILHO, JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO, CARLOS ALBERTO FERREIRA, EDIVAN JERONIMO DE MEDEIROS, EDSON FERNANDES DE SOUZAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, LUIS FERNANDO MIDAUAR - PB26159-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:07
Determinada diligência
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17/07/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:02
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/05/2025 10:58
Declarada incompetência
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22/05/2025 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 23:58
Baixa Definitiva
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07/06/2024 23:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2024 23:49
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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31/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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13/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO QUINTINO GOMES FILHO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO QUINTINO GOMES FILHO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de EDIVAN JERONIMO DE MEDEIROS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de EDIVAN JERONIMO DE MEDEIROS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:09
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/03/2023 07:36
Juntada de Petição de cota
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14/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/03/2023 10:08
Declarada incompetência
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14/03/2023 10:08
Prejudicado o recurso
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14/10/2022 06:53
Conclusos para despacho
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14/10/2022 06:53
Juntada de Certidão
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14/10/2022 06:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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13/10/2022 22:46
Recebidos os autos
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13/10/2022 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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