TJPB - 0808244-40.2025.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:58
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:03
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0808244-40.2025.8.15.0251 [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: ORINETE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
ORINETE ARAÚJO DA SILVA, qualificada nos autos, juntando a competente documentação, ingressou perante este Juízo, com a presente ação objetivando o registro tardio de óbito da sua mãe PALMIRA MARIA DA SILVA ARAÚJO, a qual faleceu, mas não foi providenciado o respectivo assento de óbito.
Alega que sua mãe faleceu em 12/05/2023, no Sítio Jatobá situado no município de São Mamede/PB, em decorrência de choque séptico devido a múltiplas lesões pelo corpo, e foi sepultada no Cemitério Público Municipal Senhor do Bonfim, localizado no município de São Mamede/PB.
Juntou documentos com sua inicial.
O representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID 120655944), visto restar comprovada a condição alegada na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando atentamente os presentes autos, verifico que o fato decorreu pelo desconhecimento que seus familiares tinha de tal documentação , por isso não providenciaram a tempo a sua certidão de óbito.
Os documentos acostados à inicial comprovam a inexistência de registro do óbito narrado na inicial, a partir de pesquisa no CRC JUD (ID 117093334).
Além disso, foram juntados declaração de óbito (ID 116900334) e guia de sepultamento (ID 117790932), provas documentais suficientes da verossimilhança do falecimento de PALMIRA MARIA DA SILVA ARAÚJO.
A pretensão encontra guarida na Lei nº 6.015, de 31/12/73.
Aduz a referida legislação: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Dessa forma, como dispõe o art. 50 da Lei de Registros Públicos, ao que toca o assentamento de nascimento, o prazo para o registro de óbito, quando não ocorrido dentro de 24 (vinte e quatro) horas estende-se por 15 (quinze) dias, podendo ser “ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”.
Segundo Luiz Guilherme Loureiro, “o registro de óbito por ser de interesse de toda a sociedade que o fato jurídico tenha acesso à publicidade registral, pode ser lavrado a qualquer tempo, mas, ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 78 c/c o art. 50, seja no que se refere à distância do local da morte até o local da sede do RCPN competente, ou a outro obstáculo comum a ambos os assentos, o Registrador apenas poderá lavrar o registro com a autorização judicial”.
A morte significa o fim de um ciclo próximo de nossos familiares e daqueles por quem produzimos belos e duradouros laços de afeição e zelo.
Para muitos encarar a perda de um ente querido não é nada diminuto.
Logo, há de se considerar que o não registro de óbito no prazo determinado pela lei por parte dos legitimados do art. 79 da LRP, embora ande em dissonância à legislação, é plenamente previsível em virtude da condição psicológica de abalo emocional cada indivíduo pode estar sujeito (nesta e em outras tantas situações).
Diante do exposto, nos termos da legislação sobredita e com fulcro no art. 487, I, do CPC/15 e do art. 109 da Lei de Registros Públicos, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a efetivação do registro de óbito tardio requerido, sem ônus a requerente, de PALMIRA MARIA DA SILVA ARAÚJO, falecida em 12/05/2023, no Sítio Jatobá situado no município de São Mamede/PB, em decorrência de choque séptico devido a múltiplas lesões pelo corpo, e foi sepultada no Cemitério Público Municipal Senhor do Bonfim, localizado no município de São Mamede/PB.
Deixou cinco filhos: ORINETE ARAÚJO DA SILVA, ABRAÃO FRANCISCO DE ARAÚJO, ADRIANA ARAÚJO DA SILVA, ADRIÃO FRANCISCO DE ARAÚJO E ALDA ARAÚJO DA SILVA.
Deixou um único bem imóvel e; não deixou testamento em vida.
Sem honorários e custas a recolher.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente a cópia desta decisão, que valerá como ofício e mandado, VIA CRC-JUD, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento, nos termos, respectivamente, do art. 111 da Lei Nº 6.015/73 e art. 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba.
Dê-se ciência ao Ministério Público da Paraíba.
Após, cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos-PB, 1º de setembro de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
02/09/2025 18:01
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 08:17
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ORINETE ARAUJO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ORINETE ARAUJO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 09:15
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 Processo nº 0808244-40.2025.8.15.0251 DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
Diligencie-se no CRC JUD o registro do óbito da falecida.
Oficie-se a Secretaria de Serviços Públicos ou equivalente do Município de São Mamede-PB para que remeta a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da Guia do Sepultamento.
Intime-se a parte autora para informar a existência de cônjuge da falecida, demais filhos, bens deixados pela de cujus e testamento lavrado em vida (prazo 5 dias).
Uma vez cumpridos, abra-se vistas à manifestação do MPPB.
Exclua-se a falecida do polo passivo.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos-PB, 25 de julho de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
28/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2025 16:21
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORINETE ARAUJO DA SILVA - CPF: *76.***.*84-07 (REQUERENTE).
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25/07/2025 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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