TJPB - 0826005-63.2022.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310 2456 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0826005-63.2022.8.15.0001 REQUERENTE: JOSE GLADSTON GABINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO, PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Passo a intimar a parte promovente/exequente para conhecimento e acompanhamento da expedição e envio do(s) alvará(s) retro(s) ao banco para os devidos fins; que em cumprimento à parte final da decisão de ID, arquivo o presente feito.
Campina Grande-PB, 3 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 09:29
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE GLADSTON GABINO em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310 2456 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0826005-63.2022.8.15.0001 REQUERENTE: JOSE GLADSTON GABINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO, PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista saldo presente na conta judicial vinculada aos autos (print abaixo), passo a intimar a parte exequente e o executado Bradesco para, no prazo de até 05 dias, informar os dados bancários para fins de expedição do(s) alvará(s), e recebimento dos valores R$ 2.073,09 e R$ 1.467,43, respectivamente, conforme determinação de ID 116489936.
Campina Grande-PB, 20 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 13:53
Juntada de Alvará
-
20/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE GLADSTON GABINO em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:04
Juntada de RPV
-
23/07/2025 00:26
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0826005-63.2022.8.15.0001 REQUERENTE: JOSE GLADSTON GABINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO, PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que os executados PBPREV e BANCO BRADESCO S.A. foram condenados solidariamente ao pagamento de obrigação pecuniária.
A PBPREV foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Antes da expedição dos ofícios requisitórios, o BANCO BRADESCO S.A. peticionou nos autos (id. 112748752) e comprovou o depósito judicial de R$ 8.167,34 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
Em petição de id. 114487618, a parte exequente apontou que o pagamento realizado pelo Banco Bradesco foi parcial, sustentando que do montante principal da condenação (R$ 9.894,96), subtraindo-se o valor depositado (R$ 8.167,34), restaria saldo remanescente de R$ 1.727,62 (mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos).
Além disso, alegou permanecer devida a integralidade dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.978,99 (mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), cujo pagamento seria de responsabilidade exclusiva da PBPREV, conforme o título executivo. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se a existência de erro material (art.494, I, do CPC) na decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Havendo erro material que configure extrapolação dos limites do título, o juiz pode corrigi-lo de ofício, na medida em que não há comando judicial executável na decisão que exceda os contornos do que foi efetivamente decidido.
Os cálculos contêm indevida aplicação de juros compensatórios, valores que não integram a condenação originária.
Além disso, consta aplicação em duplicidade dos juros moratórios, pois a atualização dos valores pela taxa SELIC já contempla correção monetária e juros de mora, sendo juridicamente indevida nova incidência isolada de juros.
Com a exclusão dos indevidos juros compensatórios e moratórios em duplicidade, o débito principal perfaz R$ 7.337,17 (sete mil, trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), acrescido de R$ 1.467,43 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) referentes aos honorários de sucumbência (20% sobre o valor da condenação), este último devido exclusivamente pela PBPREV.
Confrontando-se o valor correto do débito principal (R$ 7.337,17) com o montante depositado pelo Banco Bradesco (R$ 8.167,34), verifica-se que houve depósito a maior no valor de R$ 830,17 (oitocentos e trinta reais e dezessete centavos). É imperioso registrar que esta constitui a segunda tentativa da parte exequente de induzir o Juízo a erro.
Anteriormente, a parte apresentou execução em duplicidade por dívida solidária e, agora, adiciona juros compensatórios inexistentes e juros de mora em duplicidade.
Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, tipificada no art. 80, inciso II, do CPC, que dispõe sobre a alteração da verdade dos fatos.
A reiteração da conduta demonstra inequívoco intuito de obter vantagem indevida.
Diante disso: Revogo a decisão anterior, corrigindo o erro material, para fixar como valor devido as quantias de R$ 6.337,17 (seis mil, trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), referente ao crédito principal, e de R$ 1.467,43 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), quanto aos honorários de sucumbência; Nos termos do art. 81 do CPC, considerando a gravidade da conduta e sua reiteração, fixo a multa por litigância de má-fé em R$ 1.000,00 (mil reais), em benefício do Banco Bradesco, que quitou a obrigação sub-rogando-se plenamente nos direitos de credor da multa.
Adotem-se as seguintes providências: a) Cancelamento das RPVs anteriormente expedidas; b) Expedição de alvará em benefício da parte autora no valor de R$ 6.337,17 (seis mil, trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), já deduzida a multa por litigância de má-fé; c) Devolução ao Banco Bradesco do valor de R$ 1.830,17 (um mil, oitocentos e trinta reais e dezessete centavos), correspondente ao valor depositado em excesso (R$ 830,17) acrescido da multa por litigância de má-fé (R$ 1.000,00); d) Expedição de RPV em desfavor da PBPREV para pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.467,43 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Intimem-se as partes.
Cumprido tudo, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
21/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:57
Juntada de Informações
-
21/07/2025 07:40
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 07:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/07/2025 07:40
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 07:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:39
Outras Decisões
-
18/07/2025 15:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/06/2025 14:57
Juntada de Petição de informação
-
12/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:49
Juntada de Informações
-
16/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 21:22
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:53
Juntada de Petição de informação
-
26/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:41
Outras Decisões
-
19/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:16
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE GLADSTON GABINO em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2023 03:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE GLADSTON GABINO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 08:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/02/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/02/2023 10:10 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
02/02/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 13:22
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/02/2023 10:10 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
16/11/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/10/2022 21:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/10/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:19
Determinada a redistribuição dos autos
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05/10/2022 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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