TJPB - 0826005-63.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310 2456 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0826005-63.2022.8.15.0001 REQUERENTE: JOSE GLADSTON GABINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO, PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Passo a intimar a parte promovente/exequente para conhecimento e acompanhamento da expedição e envio do(s) alvará(s) retro(s) ao banco para os devidos fins; que em cumprimento à parte final da decisão de ID, arquivo o presente feito.
Campina Grande-PB, 3 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0826005-63.2022.8.15.0001 REQUERENTE: JOSE GLADSTON GABINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO, PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que os executados PBPREV e BANCO BRADESCO S.A. foram condenados solidariamente ao pagamento de obrigação pecuniária.
A PBPREV foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Antes da expedição dos ofícios requisitórios, o BANCO BRADESCO S.A. peticionou nos autos (id. 112748752) e comprovou o depósito judicial de R$ 8.167,34 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
Em petição de id. 114487618, a parte exequente apontou que o pagamento realizado pelo Banco Bradesco foi parcial, sustentando que do montante principal da condenação (R$ 9.894,96), subtraindo-se o valor depositado (R$ 8.167,34), restaria saldo remanescente de R$ 1.727,62 (mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos).
Além disso, alegou permanecer devida a integralidade dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.978,99 (mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), cujo pagamento seria de responsabilidade exclusiva da PBPREV, conforme o título executivo. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se a existência de erro material (art.494, I, do CPC) na decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Havendo erro material que configure extrapolação dos limites do título, o juiz pode corrigi-lo de ofício, na medida em que não há comando judicial executável na decisão que exceda os contornos do que foi efetivamente decidido.
Os cálculos contêm indevida aplicação de juros compensatórios, valores que não integram a condenação originária.
Além disso, consta aplicação em duplicidade dos juros moratórios, pois a atualização dos valores pela taxa SELIC já contempla correção monetária e juros de mora, sendo juridicamente indevida nova incidência isolada de juros.
Com a exclusão dos indevidos juros compensatórios e moratórios em duplicidade, o débito principal perfaz R$ 7.337,17 (sete mil, trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), acrescido de R$ 1.467,43 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) referentes aos honorários de sucumbência (20% sobre o valor da condenação), este último devido exclusivamente pela PBPREV.
Confrontando-se o valor correto do débito principal (R$ 7.337,17) com o montante depositado pelo Banco Bradesco (R$ 8.167,34), verifica-se que houve depósito a maior no valor de R$ 830,17 (oitocentos e trinta reais e dezessete centavos). É imperioso registrar que esta constitui a segunda tentativa da parte exequente de induzir o Juízo a erro.
Anteriormente, a parte apresentou execução em duplicidade por dívida solidária e, agora, adiciona juros compensatórios inexistentes e juros de mora em duplicidade.
Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, tipificada no art. 80, inciso II, do CPC, que dispõe sobre a alteração da verdade dos fatos.
A reiteração da conduta demonstra inequívoco intuito de obter vantagem indevida.
Diante disso: Revogo a decisão anterior, corrigindo o erro material, para fixar como valor devido as quantias de R$ 6.337,17 (seis mil, trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), referente ao crédito principal, e de R$ 1.467,43 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), quanto aos honorários de sucumbência; Nos termos do art. 81 do CPC, considerando a gravidade da conduta e sua reiteração, fixo a multa por litigância de má-fé em R$ 1.000,00 (mil reais), em benefício do Banco Bradesco, que quitou a obrigação sub-rogando-se plenamente nos direitos de credor da multa.
Adotem-se as seguintes providências: a) Cancelamento das RPVs anteriormente expedidas; b) Expedição de alvará em benefício da parte autora no valor de R$ 6.337,17 (seis mil, trezentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), já deduzida a multa por litigância de má-fé; c) Devolução ao Banco Bradesco do valor de R$ 1.830,17 (um mil, oitocentos e trinta reais e dezessete centavos), correspondente ao valor depositado em excesso (R$ 830,17) acrescido da multa por litigância de má-fé (R$ 1.000,00); d) Expedição de RPV em desfavor da PBPREV para pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.467,43 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Intimem-se as partes.
Cumprido tudo, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
09/09/2024 08:37
Baixa Definitiva
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09/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/09/2024 08:36
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:34
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:44
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2024 15:26
Não conhecido o recurso de Paraíba Previdência PBPREV (RECORRENTE)
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08/07/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 16:53
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2024 10:01
Juntada de Petição de cota
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26/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 00:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 00:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de LEOANNA KAREN CAVALCANTI DE BRITO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:08
Não conhecido o recurso de Paraíba Previdência PBPREV (RECORRENTE)
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16/10/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 16:15
Juntada de Certidão de julgamento
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09/10/2023 09:52
Juntada de Petição de cota
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09/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2023 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2023 19:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:36
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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