TJPB - 0810356-50.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810356-50.2023.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta Sisbajud, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
PATOS, 12 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:40
Determinada diligência
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:02
Juntada de comunicações
-
31/07/2025 09:26
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO PROCESSO Nº. 0810356-50.2023.8.15.0251 Vistos, etc.
Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, determino a tentativa de penhora através do SISBAJUD. 1.
Caso a ordem de bloqueio seja integralmente cumprida (bloqueio total): 1.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 1.2.
Transfira-se o exato valor requerido pela parte exequente para contas judiciais, desbloqueie-se o excesso e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 1.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 1.4.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 1.5.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação. 1.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento. 2.
Caso a ordem seja parcialmente cumprida (bloqueio parcial): 2.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 2.2.
Transfiram-se todas as quantias bloqueadas para contas judiciais e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 2.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.4.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o número da conta judicial para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada, bem como o valor atualizado do seu crédito residual. 2.5.
Com a indicação da conta bancária pelo exequente, oficie-se ao Banco do Brasil para transferir a quantia bloqueada. 2.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente. 3.
Caso a ordem não seja cumprida (saldo zerado ou ausência de relacionamentos bancários): 3.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 3.2.
Tratam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente.
Cumpra-se.
PATOS, 21 de julho de 2025.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição -
28/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 15:31
Determinada diligência
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21/07/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:54
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:06
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 03:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:57
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 08:05
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 07:33
Juntada de comunicações
-
23/05/2024 09:18
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:07
Juntada de comunicações
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:25
Juntada de comunicações
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28/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:45
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:21
Nomeado perito
-
18/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
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05/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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