TJPB - 0806212-15.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:59
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ANEBERG DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:23
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806212-15.2023.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ANEBERG DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 11 de março de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
11/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/12/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2023 16:49
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806212-15.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: ANEBERG DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo(Id.79367799) encaminhada ao endereço do contrato, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido(Tema 1132 STJ), restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Condiciono a expedição do mandando de busca e apreensão ao recolhimento pelo autor das custas iniciais e diligências com mandado, no prazo, de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Recolhidas as custas iniciais e diligências com mandado, expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas na petição inicial, na qualidade de fiel depositário.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/09/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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