TJPB - 0808009-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0808009-32.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PAULO GALDINO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 86016609).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 86016609 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 08:51
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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22/03/2024 08:38
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 08:38
Homologada a Transação
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22/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO GALDINO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808009-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO GALDINO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808009-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como é cediço, o procedimento pelo qual tramita a ação de busca e apreensão está regulado pelo artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o qual prevê: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2ª, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição”.
Da simples leitura de referido texto legal, verifica-se que a contestação deverá ser apresentada após o efetivo cumprimento da liminar, situação essa que não se coaduna com cerceamento do direito de defesa, na medida em que o Juízo não precisa apreciar a defesa oferecida de forma prematura.
Recorda-se que a finalidade da ação de busca e apreensão é a retomada do bem dado em garantia ao contrato de alienação fiduciária, não se prestando tal demanda para a discussão de questões secundárias como abusividade de cláusulas contratuais, as quais, aliás podem ser objeto de debate em demanda ajuizada exclusivamente para tal fim.
Lembro, ainda, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Com a decisão, o colegiado pacificou divergência existente no tribunal sobre o momento da apreciação da peça de defesa pelo juiz.
Dessa maneira, por se tratar o cumprimento da liminar de pressuposto de desenvolvimento válido do processo da ação de busca e apreensão, somente após tal fato é que se revela a possibilidade de apreciação de defesa, sem a apreciação de defesa, não há como proceder o julgamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DALIMINAR CONCEDIDA - Por se tratar o cumprimento da liminar de pressuposto de desenvolvimento válido do processo da ação de busca e apreensão, somente após tal fato é que se revela a possibilidade de apreciação de defesa, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão agravada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ante ausência de apreciação da contestação antes do cumprimento da liminar.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP – 2047280-98.2021.8.26.0000.
Relator: Maria Lúcia Pizzotti. 30ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 07/04/2021).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE APREENSÃO DO BEM – CONTROVÉRSIA – DESCABIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO POR OUTRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Na ação de busca e apreensão, a análise da contestação pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do §3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/1969”. (TJMT 10244337320208110000.
Relator: Masilsen Andrade Addario. 2ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 17/02/2021).
Assim, ante todo o exposto, deixo de analisar a peça de defesa ora apresentada até o cumprimento efetivo da medida liminar concedida nos autos.
Com o decurso do prazo legal, renove-se a conclusão para inserção da restrição solicitada pela parte autora.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 06:58
Outras Decisões
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11/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 22:45
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 09:31
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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31/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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24/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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