TJPB - 0813714-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:22
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0813714-11.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - PB11815 , JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial. É que se trata de ação revisional de contrato analisada sob a égide da responsabilidade civil objetiva, tendo em vista a natureza jurídica clara relativa ao código de defesa do consumidor acrescentando ainda que, quanto a pertinência da prova para o deslinde da questão, a mesma é necessariamente documental, ou seja, o contrato entabulado entre as partes que se encontra, por cópia legível, já que aqui se perquiri quanto ao cumprimento das cláusulas contratadas, sendo impertinente ao deslinde da questão, vez que não há que se falar em conhecimento de técnico nesta primeira fase de conhecimento já que a causa de pedir prende-se a cobrança e revisão de cláusula contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação, 6110109292, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2016, Data da Publicação no Diário: 09/11/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA MERAMENTE DE DIREITO – VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRAVÉS DE MERA ANÁLISE DO PACTUADO EM COTEJO COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A revisão de contrato bancário é matéria meramente de direito e prescinde de produção de prova pericial, porquanto as abusividades das cláusulas contratuais podem ser verificadas com a simples análise e interpretação do contrato firmado entre as partes em cotejo com os precedentes dos Tribunais Pátrios acerca do tema. 2.
Impõe-se a manutenção da decisão recorrida, eis que não evidenciada a necessidade de produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira requerida, ora agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHEÇO do recurso, para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do eminente relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179002597, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017) Desta feita, diante da motivação expressa, indefiro esta prova por se tratar de matéria de fato e de direito sem necessidade de realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes acerca do teor deste, bem como, para dizer se pretendem formular algum requerimento ou juntar prova documental suplementar, em 05 (cinco) dias.
Em não havendo dou por encerrada a instrução e desde já fixo prazo de 15 (quinze) dias sucessivos para alegações finais a começar pela parte autora, na forma do 2º do artigo 364 do CPC.
Após, conclusos para sentença (art. 355, I do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 12:31
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *30.***.*53-04 (AUTOR)
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19/10/2023 07:11
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813714-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 23:37
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *30.***.*53-04 (AUTOR).
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15/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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12/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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