TJPB - 0848052-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 06:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:44
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 06:34
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:38
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
15/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:23
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
18/06/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:38
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848052-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o banco réu se manifestou ratificando pedido de apresentação de extrato da conta bancária da autora, na qual alega foram realizados depósitos referente ao contrato de empréstimo em disputa. 1.
Percebe-se que a conta destino do empréstimo em comento é do Banco Cooperativo do Brasil S.A.
Assim, defiro o pedido do réu veiculado no id 88331347, para determinar à autora que junte extrato de sua conta bancária nº 001267555-5, agência nº 06044 do Banco Cooperativo do Brasil S.A. referente aos meses de setembro e outubro de 2022, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com os desdobramentos de sua inércia probatória. 2.
Ante a sensibilidade da documentação, faculta-se a juntada sob sigilo. 3.
Juntados os extratos, dê-se vistas ao réu. 4.
Na inércia da autora, façam-se conclusos os autos para deliberação.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
20/05/2024 21:36
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848052-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 10:16
Juntada de Termo de audiência
-
14/03/2024 07:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848052-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, na Decisão de ID 82564891, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação nos presentes autos: Tipo de Audiência: Conciliação Data e horário: 14 de Março de 2024, às 09:00h Audiência Semipresencial: Sala de Audiências 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 5º Andar do Fórum Cível da Capital, e na Sala virtual de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, através da plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*10.***.*21-74?pwd=R1l0eXBYSllzQk1uaXlMY2Ztdy9DUT09 ID da reunião: 810 5992 1674 Senha: 085324 Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) As partes deverão estar acompanhadas por seus advogado(a)s ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); 03) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC); 04) O não comparecimento injustificado parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); 05) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”; 06) Vídeo explicativo para participar da audiência pelo celular: https://www.youtube.com/watch?v=B8YAmWT65eU João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0848052-11.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
AUTOR: NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do Art. 294 e 300 do novo CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato; Oferecida a contestação, vieram-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora nega a realização da transação creditícia que ensejou a consignação de valores em sua folha de pagamento, afirmando: [...] Nobre Julgador, vem sendo descontado no contra-cheque da Promovente, um cartão de crédito do Promovido, isso sendo feito todo mês no valor de R$. 215,36 (duzentos e quinze reais, e trinta e seis centavos).
Surpresa e indignada por nunca ter assinado nenhum contrato, como também sem sua anuência, para que seja descontado.
Diante de tal fato, não restando outra alternativa, vem a Promovente socorre-se a este Poder Judiciário para ver seu Direito Garantido Acontece, porém, que a contestação da parte suplicada veio instruída com farta prova documental, demonstrando, a priori, a efetiva existência de uma relação de crédito entre as partes, em especial as faturas de id 81469208, transação essa corroborada pela assinatura eletrônica da parte autora.
Assim sendo, considerando o princípio de que "A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio" (art. 183 do CCB), a verossimilhança da base defensiva, bem como a inexistência de risco ao resultado útil do processo, já que se trata de instituição financeira sólida, capaz de suportar os efeitos financeiros de eventual condenação.
Portanto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 1.
A Impugnação, em 15 dias. 2.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação - modalidade híbrida - 12ª Vara Cível.
Intimação das partes nas pessoas de seus advogado, advertindo-se aquelas do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
22/11/2023 20:37
Determinada diligência
-
22/11/2023 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:19
Determinada diligência
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848052-11.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc. 1.) DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. 2.) Outrossim, trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular da parte ré, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico. 3.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 3.1. emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer tanto o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, quanto da parte Promovida (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Substituição -
21/09/2023 11:55
Determinada diligência
-
21/09/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA AMELIA LEITE MONTEIRO - CPF: *04.***.*92-04 (AUTOR).
-
11/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843217-77.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Tivoli
Rodrigo Medeiros Ordonho
Advogado: Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 15:59
Processo nº 0805802-54.2023.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Herondy Alves de Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 09:00
Processo nº 0740507-38.2007.8.15.2001
Rosangela Maria Braga Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2007 00:00
Processo nº 0838019-93.2022.8.15.2001
Valdson Marinho de Pontes
Jaismelia Pinto Felix
Advogado: Lucia Silva de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2022 12:36
Processo nº 0801748-87.2021.8.15.0201
Eliana Casimiro da Silveira
Municipio de Riachao do Bacamarte
Advogado: Gustavo Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2021 15:20