TJPB - 0801748-87.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801748-87.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Aduz a parte autora, que a edilidade descontou, indevidamente, valores inerentes ao Imposto de Renda (IR) sem autorização judicial.
Requer, assim, a intimação da municipalidade para no prazo de 05 (cinco) dias efetivar o depósito judicial dos valores retidos indevidamente a título de IR.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte executada, na petição de ID 69050301, informou que depositou, judicialmente, a quantia devida e reteve a alíquota do IR.
Em seguida, a autora apresentou manifestação no ID 69054720, concordando com os valores depositados.
Posteriormente, foi proferida sentença, no ID 69068580, a qual, diante da inexistência de impugnação do valor depositado, declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo, pelo pagamento.
Desta forma, o pedido da autora é incompatível com o ato anterior que concordou com a quitação, sendo o caso de preclusão lógica.
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz a ocorrência de preclusão." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969/MG, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALOTTI, J. 05/06/2023, T4, DJe 09/06/2023) Além disso, já houve o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a quitação da dívida, não tendo a parte autora se insurgido contra a sentença no momento adequado.
Pelo exposto, entendo que não cabe mais discutir se houve retenção indevida de IR, nestes autos, motivo pelo qual, indefiro o pedido.
Intime-se.
Após, voltem os autos ao arquivo.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. -
22/09/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:00
Determinado o arquivamento
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22/09/2023 12:00
Indeferido o pedido de ELIANA CASIMIRO DA SILVEIRA - CPF: *53.***.*84-20 (REQUERENTE)
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20/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:26
Processo Desarquivado
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13/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 16:36
Determinado o arquivamento
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15/02/2023 10:32
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 09:39
Juntada de Alvará
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15/02/2023 09:39
Juntada de Alvará
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13/02/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
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12/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2023 20:50
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 30/01/2023 23:59.
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07/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 17:12
Juntada de RPV
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09/08/2022 13:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2022 08:12
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 22:02
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
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11/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2022 16:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:53
Decorrido prazo de ELIANA CASIMIRO DA SILVEIRA em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 19/05/2022 23:59.
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06/06/2022 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 13:37
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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02/05/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/04/2022 13:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/04/2022 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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27/04/2022 10:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/04/2022 08:49
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 07:00
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/04/2022 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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13/12/2021 12:46
Recebidos os autos.
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13/12/2021 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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09/12/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2021 15:20
Conclusos para decisão
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01/12/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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