TJPB - 0850089-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de LINX TELECOMUNICACOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850089-45.2022.8.15.2001 [Pagamento, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: L V PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME REU: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, LINX TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por empresa contratante de serviços de software (SaaS) contra as contratadas, sob alegação de que, mesmo com a não efetivação dos serviços contratados e cancelamento do contrato por culpa das rés, seu nome foi indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito, o que lhe teria causado prejuízo ao tentar obter crédito junto ao PRONAMP.
Pleito de tutela para imediata exclusão da negativação, declaração de inexistência de débito e indenização moral no valor de R$ 10.000,00.
Contestação das rés alegando ausência de ilicitude e de prova do dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativação indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autora comprova a existência de negativação, mas não demonstra que a inscrição é indevida, limitando-se a apresentar gravações e conversas sem identificação clara das partes envolvidas, tampouco do teor inequívoco da inexistência de débito.
A cláusula contratual expressa a possibilidade de cobrança de valores remanescentes após a rescisão, corroborando a tese das rés quanto à existência de obrigação pendente.
Conversas de WhatsApp anexadas indicam tentativa de acerto de valores pela autora, além de mensagens ambíguas que não confirmam a quitação do débito, mas sim a necessidade de checagem com o setor administrativo.
Incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), ônus do qual não se desincumbiu.
Ausente a comprovação de ilegalidade na negativação, inexiste ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A parte autora deve comprovar de forma inequívoca que a negativação foi indevida, não bastando a simples existência da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Não comprovada a irregularidade da inscrição, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
A cláusula contratual que prevê a cobrança de valores remanescentes após a rescisão reforça a legitimidade da inscrição em caso de inadimplemento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
L R PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA (LASCA DE PIZZA) ajuizou o que denominou de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA em face de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA (LINX SISTEMAS) e LINX TELECOMUNICAÇÕES LTDA (LINS TELECOMUNICAÇÕES).
Aduziu que, em maio de 2020, celebrou contrato de licença de uso de sistemas e prestação de serviços de assessoria no processamento de nf-e e/ou nfc-e e contrato de prestação de serviço saas (software as a servisse).
No entanto, em razão de problemas de ordem técnica, o sistema firmado na avença sequer foi instalado, o que ensejou no cancelamento do contrato por culpa exclusiva das rés, em setembro de 2020.
Narrou, ainda, que, no momento da rescisão contratual, foi informado pela preposta das rés acerca da inexistência de qualquer pendência financeira.
Acontece que, para sua surpresa, ao tentar obter um empréstimo junto ao PRONAMP, teve o pleito negado, em virtude de uma negativação indevida por parte das promovidas.
Com base no alegado, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para a ré ser compelida a remover o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como de se abster de inserir novamente, em razão do suposto débito discutido nos presentes autos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a consequente declaração de inexistência de débitos, além de uma indenização pelos danos morais suportados (R$ 10.000,00).
Sob o Id. 69812279, foi indeferida a tutela de urgência.
A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 69994761).
Rejeição dos aclaratórios (Id. 77641739).
Citadas, as promovidas apresentaram contestação (Id. 77448013).
Sem preliminares.
No mérito, sustentaram ausência de ato ilícito capaz de ensejar danos morais à parte autora.
Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id. 81368551).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal dos representantes das promovidas.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id. 85828051).
Sob o Id. 104099792, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, resta incontroverso que as partes celebraram, em maio de 2020, contrato de licença de uso de sistemas e prestação de serviços de assessoria no processamento de nf-e e/ou nfc-e e contrato de prestação de serviço saas (software as a servisse).
Inconverso, também, o cancelamento do referido pacto em setembro de 2020.
Todavia, a parte autora mostra-se inconformada em razão de seu nome ter sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito inexistente.
Por isso, suplicou pela confirmação da tutela de urgência (retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito), com a consequente declaração de inexistência de débitos, além de uma indenização pelos danos morais suportados (R$ 10.000,00).
As demandadas, por sua vez, defenderam a ausência de ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
Como é cediço, o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está no convencimento formado pelas provas, não arbitrário e sem peias, e sim condicionado a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que o formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, II, do CPC , elucida que compete à parte autora, como regra do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato constitutivo de seu direito.
Todavia, desse ônus não se desincumbiu.
Posto assim, era ônus da parte demandante demonstrar que a negativação de seu nome foi indevida.
No entanto, examinando o conjunto probatório, entendo que, apesar de a parte autora ter comprovado a negativação Id.63923241, não demonstrou que ela foi indevida.
Isso porque, na gravação anexada ao Id. 63923239, não é possível averiguar, primeiramente, quem é a pessoa que informou acerca da ausência de débitos, bem como quem ela representa, uma vez que não há qualquer identificação nesse sentido.
Ademais, na referida gravação não consta nenhuma informação acerca de quem não possui débitos, tampouco qual a relação jurídica entre as pessoas da ligação, nem o dia e hora em que foi realizada.
Aliás, ressalto que no termo de rescisão contratual, em sua cláusula 5º, consta a informação de que “os valores pendentes de pagamento pelo CLIENTE, poderão ser objeto de cobrança pela LINX” (Id. 63923238).
Outrossim, na própria conversa de WhatsApp encartada pela parte promovente consta, no dia, 15/09/2020, que o representante da parte ré informou a parte autora que era preciso alinhar o valor do serviço executado e quais os passos para o cancelamento (Id. 63923240).
Por outro lado, apesar de, na conversa do dia 04/03/2021, o representante da parte ré ter informado, às 17:14:52, que não havia pendência financeira, tal informação não foi ratificada, uma vez que ele mesmo disse posteriormente que iria precisar checar a questão das pendências com o administrativo (Id. 63923242).
Logo, a alegação de inexistência de débito não merece guarida, uma vez que a parte autora não comprovou o adimplemento de duas obrigações com a parte ré.
Assim, há de ser julgado improcedente o pedido autoral quanto à declaração de inexistência do débito.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, note-se que se trata de cumulação própria sucessiva de pedidos.
Dessa forma, não tendo havido a prática de ilegalidade por parte da demandada, não há que se falar em direito à indenização de danos morais, mormente por não ter o promovente demonstrado, de outro modo, qualquer ofensa a direitos da personalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Em seguida, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 20:55
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de L V PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LINX TELECOMUNICACOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
L R PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA (LASCA DE PIZZA) ajuizou o que denominou de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA em face de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA (LINX SISTEMAS) e LINX TELECOMUNICAÇÕES LTDA (LINS TELECOMUNICAÇÕES).
Aduziu que, em maio de 2020, celebrou contrato de licença de uso de sistemas e prestação de serviços de assessoria no processamento de nf-e e/ou nfc-e e contrato de prestação de serviço saas (software as a servisse).
No entanto, em razão de problemas de ordem técnica, o sistema firmado na avença sequer foi instalado, o que ensejou no cancelamento do contrato por culpa exclusiva das rés, em setembro de 2020.
Narrou, ainda, que, no momento da rescisão contratual, foi informado pela preposta das rés acerca da inexistência de qualquer pendência financeira.
Acontece que, para sua surpresa, ao tentar obter um empréstimo junto ao PRONAMP, teve o pleito negado, em virtude de uma negativação indevida por parte das promovidas.
Com base no alegado, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para a ré ser compelida a remover o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como de se abster a inserir novamente, em razão do suposto débito discutido nos presentes autos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a consequente declaração de inexistência de débitos, além de uma indenização pelos danos morais suportados (R$ 10.000,00).
Sob o Id. 69812279, foi indeferida a tutela de urgência.
A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 69994761).
Rejeição dos aclaratórios (Id. 77641739).
Citadas, as promovidas apresentaram contestação (Id. 77448013).
Sem preliminares.
No mérito, sustentaram ausência de ato ilícito capaz de ensejar danos morais à parte autora.
Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id. 81368551).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal dos representantes das promovidas.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id. 85828051).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifico não haver questões processuais pendentes.
Assim, passo à fixação dos pontos controvertidos.
FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida; 2) se o ato praticado pelas promovidas gerou dano extrapatrimonial à parte demandante.
Quanto às provas, observo que a demandante pleiteou a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal dos representantes das rés, a fim de corroborar com suas alegações.
Todavia, observando que a controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca da regularidade ou não da negativação do nome da parte autora perante os órgãos de restrição ao crédito, entendo que a prova oral requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda, haja vista tratar-se de questão jurídica e não fática.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal dos representantes das rés realizado pela parte autora.
Ante o exposto: a) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida; 2) se o ato praticado pelas promovidas gerou dano extrapatrimonial à parte demandante. b) INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal dos representantes das rés realizado pela parte autora. c) INTIMEM-SE. d) Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/01/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 22:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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20/02/2024 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LINX TELECOMUNICACOES LTDA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850089-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:11
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de L V PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850089-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
L R PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA (LASCA DE PIZZA), demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na decisão de Id. 69812279.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na decisão prolatada nos autos.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Preambularmente, antes de debruçar-me sobre o suposto vício apontado pela parte embargante, qual seja, contradição, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de seu cabimento.
Pois bem.
Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Isto posto, analisando a decisão de Id.69812279, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de agravo de instrumento.
Dessa forma, analisando a decisão em questão, o vício apontado pela parte embargante não é verificado.
Outrossim, não se constata também nenhuma omissão ou obscuridade, encontrando-se a decisão fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
INTIME-SE.
Decorrido o prazo para apresentação de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, impugnar a contestação.
Paralelamente, INTIMEM-SE as partes para especificarem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
17/08/2023 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 00:37
Decorrido prazo de LINX TELECOMUNICACOES LTDA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2023 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/08/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2023 02:00
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de L V PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 11:15
Recebidos os autos.
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07/03/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2022 05:07
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO em 15/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 05:08
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:37
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:37
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 17:22
Determinada diligência
-
28/11/2022 00:24
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:05
Determinada diligência
-
07/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:52
Determinada diligência
-
05/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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