TJPB - 0801607-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de WASHINGTON LUCENA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de WASHINGTON LUCENA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:06
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 08:50
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0801607-32.2023.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WASHINGTON LUCENA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES.
REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de WASHINGTON LUCENA DA SILVA, igualmente qualificada, aduzindo que este celebrou um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a liminar, fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID. 101875978), ficando depositado em poder do depositário indicado pelo autor.
Devidamente citado, a parte promovida deixou de purgar a mora no prazo legal e de apresentar contestação, correndo o feito a revelia.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DA REVELIA Embora devidamente citado, a promovida manteve-se inerte, não purgando a mora e não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355 do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova oral.
No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial.
Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário, conforme Dec-Lei 911/1969.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da parte promovida, ratifico a liminar anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a manutenção da posse do veículo descrito na inicial em favor do autor.
Proceda o Cartório com a baixa da restrição judicial feita pelo sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
Condeno o promovido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
26/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:33
Decretada a revelia
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26/02/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON LUCENA DA SILVA - CPF: *35.***.*36-25 (REU).
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26/02/2025 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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26/02/2025 10:33
Ratificada a liminar
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26/02/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Alienação Fiduciária] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas em 10 dias.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 20:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:35
Decorrido prazo de WASHINGTON LUCENA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801607-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 92486488 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801607-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801607-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de substituição processual do autor ID.88262948, uma vez comprovado nos autos o termo de cessão envolvendo o contrato sub judice ID.88263249.
Altere-se o sistema fazendo constar no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) e seu patrono, nos termos da petição ID.88262948.
Após, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, informar nos autos o endereço atualizado do promovido, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão liminar e a citação do promovido, sob pena de extinção da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:26
Deferido o pedido de
-
09/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801607-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações de endereços do promovido informada nos autos.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:02
Juntada de Informações prestadas
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26/02/2024 11:43
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2024 10:15
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2023 12:27
Deferido o pedido de
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14/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801607-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 82615173, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801607-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 78913490, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 19:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:33
Deferido o pedido de
-
28/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:36
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
09/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
17/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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