TJPB - 0834897-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 08:56
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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13/11/2023 22:43
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 01:05
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834897-72.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: CLELIA MATOS BRANDAO EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por CLELIA MATOS BRANDÃO em face do BANCO HONDA S/A., ambos já qualificados nos autos, nos quais a embargante alega, em síntese, a nulidade da execução em razão de o título em que se funda a ação não preencher os requisitos legais, como liquidez, certeza e exigibilidade, e, no mérito, pugna pela revisão do contrato de abertura de crédito em que se funda a execução, com reconhecimento do excesso de execução, já que o embargado vem aplicando no cálculo do débito taxas mensais de juros acima da média legal, bem como fazendo incidir nos cálculos comissão de permanência e outros encargos.
Requer, por fim, a procedência dos embargos.
Intimada a embargante para indicar o devido valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (ID 61958197 - Pág. 3), esta apontou o montante de R$ 10.051,18(dez mi, cinquenta e um reais e dezoito centavos).
Deferida a gratuidade da justiça, bem como a emenda ao valor da causa (ID 65367693 - Pág. 1).
Intimada a oferecer impugnação no prazo legal, a embargante apresentou, tempestivamente, manifestação, consoante ID 67018132 - Pág. 1/12, na qual, em suma, sustenta a inadimplência da embargante, consoante planilha acostada aos autos discriminando detalhadamente a dívida atual, com juros e demais encargos, além de refutar o alegado excesso na execução, uma vez que a embargante sequer apresenta planilha discriminando o valor que entende devido.
No mérito, requer a improcedência dos embargos, sob os argumentos de que o título executivo possui certeza, liquidez e exigibilidade certas; que os juros (remuneratórios e moratórios) pactuados não são abusivos e estão em conformidade com a ordem jurídica; que o título de crédito celebrado é legítimo, não havendo que se falar em revisão de contrato; que os cálculos apresentados pelo banco são válidos.
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Primeiramente, insta ressaltar a possibilidade de imediato julgamento do pedido, já que a matéria aqui versada não necessita de produção probatória em audiência, a possibilitar a direta análise do pedido, na forma do art. 920, CPC.
Primeiramente, observo que o valor da execução – proc.
Nº 0838844-71.2021.8.15.2001 (associado), objeto de conversão da ação de busca e apreensão – foi estabelecido em R$ 22.534,36 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), consoante ID 54229799 - Pág. 3 daqueles autos.
Nos presentes embargos à execução, a embargante na inicial, dentre os pedidos finais, requereu: o reconhecimento do excesso de execução, sendo reconhecido como devido somente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Doutra parte, quando instada a emendar a inicial, atribuiu o valor da causa, como sendo R$ 10.051,18(dez mi, cinquenta e um reais e dezoito centavos), e aduziu: uma vez que esse é o valor em excesso da execução.
Na verdade, considerados estes fatos, incompreensível o valor que realmente pretende a embargante alegar como excesso.
Ademais, a embargante não juntou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Acerca do excesso de execução, estabelece o CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (grifo atual) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifo atual) Compulsando os autos, verifico que há outros fundamentos relatados nestes embargos e, considerando que não houve apresentação do demonstrativo exigido, além de não ser apontado o valor correto da execução pela embargante, entendo que deve ser aplicado o inciso II, do § 4º do art. 917, do CPC, acima colacionado.
Com efeito, como não se trata de rejeição liminar dos embargos, tendo em vista a existência de outro fundamento, deixo de examinar a alegação do excesso de execução alegado.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação suscitada pela embargante esbarra na realidade fática dos autos da execução: não houve deferimento da gratuidade e o exequente pagou as custas processuais inicial.
Assim, não conheço da impugnação.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE Afasto a preliminar, uma vez que esta se confunde com o mérito da ação. - DO MÉRITO Informa a embargante que o embargado teria utilizado no cálculo do valor da execução taxas de juros superiores àquelas previstas legalmente, o que não seria devido, tendo sido esta a razão do montante do débito ter chegado à importância indicada na execução embargada.
Ocorre que, a embargante sequer faz a comprovação acerca de quais taxas não foram obedecidas.
Simplesmente alega, mas nada prova.
Com efeito, razão não assiste à embargante.
Inicialmente, cumpre efetuar a diferenciação entre juros moratórios e juros remuneratórios.
Enquanto os primeiros têm por finalidade compensar o atraso no adimplemento de obrigações pactuadas, figurando como uma espécie de punição ao devedor inadimplente, os segundos visam a remunerar o capital, i.e., a recompensar aquele que empresta o dinheiro, nada mais sendo do que o denominado “lucro”.
Enquanto os juros relacionados às obrigações em geral possuem disciplina legal explícita (ex.
Código Tributário Nacional – para dívidas em face da Fazenda Pública; Código Civil e Lei de usura – para obrigações em geral), o mesmo não ocorre para os juros cobrados pelas instituições financeiras em suas operações de crédito.
Isso porque, os juros relacionados às operações de crédito estão ligados à disciplina da política monetária nacional (sistema financeiro), se submetendo a regulamentação infraconstitucional por meio de leis complementares, de acordo com o art. 192 da Constituição Federal, as quais, até o momento, ainda não foram editadas, daí porque não se falar na aplicação de qualquer limitação fixada na legislação vigente (CTN, Lei de Usura ou Código Civil) para a estipulação de juros nas operações de crédito levadas a efeito no âmbito do sistema financeiro nacional.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido da inaplicabilidade de qualquer limitação legal às taxas de juros aplicadas pelas Instituições Financeiras, não havendo que se falar em abusividade pelo simples fato de se cobrarem taxas acima do mínimo legal.
A esse respeito, rezam as súmulas 382 do Superior Tribunal de Justiça e 596 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. “Súmula 596, STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
Assim, para que se declare a abusividade de uma determinada taxa de juros, é preciso que se alegue – e se prove – que o valor efetivamente cobrado pela instituição financeira excede a media praticada no mercado para a mesma operação, o que não ocorreu na espécie.
Os juros cobrados pela instituição financeira embargada estão devidamente estampados na cédula de crédito bancário (ID 49325181 - Pág. 1/5, dos autos da execução), de modo que não há como se alegar (ou acolher) eventual tese de desconhecimento ou ausência de informação. É dizer: o contratante sabia desde o início da avença o montante inicial e final de juros cobrados pela instituição financeira.
Além disso, como no caso dos autos a embargante se limita a questionar em sua peça processual unicamente a estipulação contratual em si, afirmando singelamente não ser possível a estipulação de juros acima de 1% (um por cento) ao mês, sem alegar analiticamente que a abusividade residiria em um possível excesso à média de juros do mercado, deve ser rejeitado em sua totalidade esse fundamento dos embargos.
Doutra parte, a alegação de inexistir mora também não acode a embargante.
Ora, a ação de busca e apreensão, com liminar deferida, já revela a existência da mora, ou seja, da inadimplência por parte da ora embargante.
Afinal, essa a essência da condição de existir referido processo.
De modo que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução retrata fielmente essa condição.
Demonstrada a legalidade da estipulação de juros acima do mínimo legal e a expressa previsão contratual dos juros cobrados, além da existência da mora, resta agora analisar o último fundamento indicado nos presentes embargos, que diz respeito ao fato da cobrança de comissão de permanência e outros encargos.
Na verdade, assim como no caso dos juros e da capitalização, também em relação a alegada cobrança indevida de comissão de permanência e outros encargos não está devidamente demonstrada pela embargante, tratando-se assim de meras alegações.
Observo que o título executivo em causa é uma cédula de crédito bancário.
A propósito, dispõe a Lei nº 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
A jurisprudência trilha nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 28, DA LEI N. 10.931/04. - A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, conforme prevê o artigo 28, da Lei n. 10.931/04. - Segundo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, a liquidez advém da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoado com a planilha de débitos, independentemente da juntada de contratos anteriores." (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.11.015494-5/001, 11ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Paulo Balbino, p. 12/08/2015).
Neste contexto, considerando a presunção relativa de veracidade decorrente do título executivo, competiria à embargante a comprovação de sua ineficácia ou nulidade, o que não ocorreu nestes embargos, consoante demonstrado.
III - DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, com suspensão da sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária deferida (ID 65367693 - Pág. 1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Cópia desta sentença deve ser incluída na execução associada.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/10/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:47
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 23:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2023 05:27
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834897-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, onde a parte promovente postula a realização de perícia contábil financeira a ser realizada no contrato objeto da ação.
No que pertine à prova pericial, entendo que, na hipótese, esta é desnecessária, eis que o contrato juntado aos autos é suficientes para apreciação de todas as questões da presente demanda, eis que o autor se insurge contra as cláusulas contratuais que entende abusivas.
O Código de Processo Civil, em seu art. 464, §1º estabelece o seguinte: "Art.464. §1º.
O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessário em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável.” Destaca-se que deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Assim, percebe-se que a prova requerida pela embargante mostra-se como desnecessária ao julgamento da causa, uma vez que os pedidos podem ser apreciados pela análise dos documentos acostados aos autos, sendo assim, indefiro o pedido de produção de provas pericial contábil.
Intimações necessárias.
Após, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
02/07/2023 16:49
Indeferido o pedido de CLELIA MATOS BRANDAO - CPF: *31.***.*77-78 (REPRESENTANTE)
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09/03/2023 18:15
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2023 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:44
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/11/2022 17:25
Juntada de Informações
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08/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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08/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 19:08
Conclusos para despacho
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27/10/2022 19:07
Juntada de Informações
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13/09/2022 19:58
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:47
Juntada de Informações
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11/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
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05/07/2022 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2022 08:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/07/2022 08:47
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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05/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:17
Declarada incompetência
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02/07/2022 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2022 22:14
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2022 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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