TJPB - 0851666-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2024 18:02
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851666-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte beneficiária para tomar conhecimento do envio do alvará judicial ao Banco para o devido pagamento, cabendo a parte interessada acompanhar o pagamento junto ao banco, em seguida, procedo ao arquivamento destes autos conforme determinação judicial contida no despacho final.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:21
Juntada de Alvará
-
28/03/2024 10:50
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 22:54
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 22:54
Expedido alvará de levantamento
-
08/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851666-58.2022.8.15.2001 REPRESENTANTE: RAFAEL CORDEIRO MESQUITA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a Ré/Executada para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/02/2024 19:35
Determinada diligência
-
16/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL CORDEIRO MESQUITA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:01
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851666-58.2022.8.15.2001 REPRESENTANTE: RAFAEL CORDEIRO MESQUITA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO AUTOR (ID 79780656) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de ID 79103325, em que se alega que o Promovente decaiu em mínima parte, ao contrário do que foi estabelecido na referida sentença, bem como aduz que a decisão deixou de consignar que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial.
Assim, requer que a Promovida seja a única responsável pelas despesas de sucumbência, bem como que conste ser o Promovente beneficiário da aludida gratuidade (ID 21299437).
O Embargado apresentou contrarrazões aos presentes embargos requerendo a rejeição destes (ID 80148179).
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que assiste razão ao Embargante.
O Embargante alega que houve contradição na sentença, tendo em vista que, apesar de ter decaído em parte mínima, a sentença julgou que a Promovida decaiu em mínima parte.
Observa-se que, efetivamente, ocorreu uma contradição na sentença recorrida, tendo em vista que apesar dos pedidos autorais terem sido julgados procedentes em parte, confirmando a tutela deferida, apenas excluindo de ser custeado pela Promovida a terapia denominada de assistência terapêutica escolar (AT), consta, na parte dispositiva, a condenação do Promovente nas custas e honorários advocatícios, que claramente são devidos pela parte sucumbente, que, no presente caso, trata-se da Promovida, vez que o Promovente decaiu em mínima parte.
Deste modo, merecem prosperar os presentes embargos para correção da parte dispositiva, condenando a Promovida, e não o Promovente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com relação, contudo, ao pedido de ser consignado na sentença a gratuidade judicial em relação ao Promovente, não merece prosperar, uma vez que as custas de ingresso foram pagas pela parte Autora, não lhe tendo sido deferido tal benefício.
Deste modo, acolho em parte os presentes embargos de declaração. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PROMOVIDA (ID 79911807) Trata-se de embargos de declaração apresentados pela Promovida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que o único pedido constante da inicial era a autorização e custeio da terapia de assistência terapêutica escolar (AT), sendo este negado na sentença, assim, aduz que a decisão deveria ter sido pela improcedência do pedido autoral e não pela procedência em parte. É o relatório.
DECIDO.
A Embargante alega que a sentença recorrida incorreu em contradição, sob o argumento de que o único pedido autoral foi negado, qual seja, a autorização e custeio da terapia de assistência terapêutica escolar (AT), entretanto tal decisão foi parcialmente procedente, em vez de improcedente.
Observa-se dos autos, entretanto, que o pedido autoral tratava-se da autorização e custeio da terapêutica indicada pela médica assistente, ou seja, o método ABA, que foi deferido liminarmente e teve tal decisão ratificada na sentença vergastada, excluindo-se, apenas, a autorização e custeio da terapia AT.
Assim, a Embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição que alegou, sua única expectativa foi tão somente a rediscussão do mérito da causa, com a modificação da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios.
De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo Autor (ID 79780656) e REJEITO o recurso interposto pela Promovida (ID 79911807), para reconhecer a contradição apontada, e, suprindo tal vício, emprestando-lhes efeito infringente, alterar o dispositivo da referida sentença, que passará a ter a seguinte disposição: “Tendo em vista que o Promovente decaiu em parte mínima, condeno a Promovida em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos arts. 85, § 8º, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC." Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 11 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2023 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/10/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851666-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 16:50
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851666-58.2022.8.15.2001 [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Tratamento médico-hospitalar, Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: RAFAEL CORDEIRO MESQUITA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO HEITOR NEIVA MESQUITA, menor impúbere, representado por seu genitor, RAFAEL CORDEIRO MESQUITA, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que o Autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autismo, conforme laudo neurológico acostado, com recomendação de tratamento contínuo e regular por equipe multidisciplinar especializada e certificada em terapias específicas para o tratamento do Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, composta por psicopedagogo clínico, psicólogo analista comportamental, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, por tempo indeterminado.
Afirma que ao ser solicitada a autorização de cobertura junto ao plano de saúde, foram informados de que a Promovida não era obrigada a fornecer o tratamento especializado para o menor com autismo pelos métodos especificados no laudo médico, mas tão somente os profissionais com graduação, cuja a lista poderia ser acessada no site da UNIMED.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, que a Ré seja compelida a autorizar/custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar, prescrito para o Autor, nos termos do laudo médico acostado.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar (ID 64305379).
Tutela de urgência deferida (ID 69412502).
Regularmente citada, a Promovida apresentou contestação, alegando que não há previsão legal ou contratual para cobertura do auxiliar terapêutico, bem como que a negativa do plano foi legal e que este também possui profissionais aptos a atenderem o segurado, não podendo a Promovida ser condenada a custear o tratamento por profissionais que não integram a sua rede.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral (ID 72325370).
Réplica à contestação (ID 74018415).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovida requereu a expedição de ofício à ANS e a consulta ao Nat-jus e CONITEC para averiguar acerca do requerido tratamento multidisciplinar (ID 74735793) e o Promovente informou que não teria novas provas a produzir (ID 74910368).
Indeferimento das provas requeridas (ID 75107388).
Parecer do Ministério Público (ID 78986475).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer em que o Autor pretende que a Ré seja compelida a autorizar/custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar com acompanhamento especializado, sobretudo, com auxiliar terapêutico.
O objeto desta ação cinge-se a averiguar a existência (ou não) de responsabilidade da Promovida no atendimento às terapias necessárias, através do Método ABA, para o adequado tratamento do Promovente, que é portador de TEA - Transtorno do Espectro Autista, sem limites de sessão, de acordo com a necessidade e indicação médica.
Importa consignar que a relação sob análise, sem sombra de dúvidas, é tutelada pelas normas de proteção ao consumidor, isso, com esteio nos termos da Súmula 608 – STJ.
O direito à saúde, com assento constitucional, ganha especial proteção quando se está a tratar de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar àqueles, referido direito. É o que se extrai do artigo 227 da Constituição Federal.
Nesse sentido, verifica-se nos autos que o Promovente é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré, sendo diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, o que lhe causa déficit na interação social conforme Relatório Médico de ID nº 64305384.
Partindo desses elementos, é de destacar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Por meio da Resolução normativa nº 539/2022, na qual amplia a cobertura de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno de espectro autista, está inserido o §4º no art. 6º da RN nº 465/2021, com o seguinte texto: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (grifo nosso) Assim, passa a ser obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA, em conformidade com a prescrição do médico assistente.
Com efeito, o laudo médico acostado à inicial dá conta que o Promovente possui um quadro de déficit importante de linguagem verbal e não verbal; dificuldade na interação social, fuga visual, além de comportamentos repetitivos e interesses restritos, sendo compatível com transtorno do espectro autista.
Para a evolução e prognóstico, indica a estimulação contínua e regular com equipe multidisciplinar especializada na ciência ABA, por tempo indeterminado, a depender da evolução clínica.
A cobertura do tratamento através de método específico – Método ABA ou outro qualquer – é medida que se impõe.
Ora, fornecer tratamento sem metodologia específica e mais eficaz ao quadro apresentado pelo Promovente seria medida inócua, o que imporia o custeio – por parte da Promovida – de tratamento que não atingiria o seu fim.
Logo, seria dispêndio financeiro sem reflexo na melhoria do quadro do Promovente.
Conforme se observa dos autos, o plano de saúde vem regularmente prestando o tratamento multidisciplinar indicado pela médica neurologista, a única terapia negada foi com relação ao auxiliar terapêutico escolar (AT).
O auxiliar terapêutico escolar auxilia o portador de TEA no desenvolvimento educacional, atua no ambiente escolar, sendo extremamente necessário para o desenvolvimento da criança nesta condição, contudo, entendo que não é da competência do plano de saúde o custeio do auxiliar terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, posto que a natureza de tal serviço é eminentemente educacional, fugindo, assim, do objeto do contrato firmado entre as partes.
Neste sentido: "Acompanhamento terapêutico diário, inclusive em ambiente escolar, é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo" (STJ - AREsp 1609639/SP (2019/0322362-5), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 20/02/2020) Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Cobertura de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista – TEA, com musicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhante terapêutico.
Não compete à operadora definir ou questionar a necessidade do tratamento, se indicada por médico habilitado.
Súmula 102 deste E.
Tribunal de Justiça.
Todavia, o direito ao reembolso deve ser limitado aos valores que a operadora do plano de saúde pagaria se o atendimento tivesse sido feito na rede credenciada.
A existência do tratamento na rede credenciada com profissionais devidamente habilitados há de ser comprovado nos autos pela ré.
Por outro lado, contudo, razão assiste ao agravante quanto ao acompanhamento terapêutico em ambiente escolar.
Acompanhamento terapêutico diário, inclusive em ambiente escolar, é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo.
Precedentes do C.
STJ.
Agravo parcialmente provido. (TJSP - AI: 21361571420218260000 SP 2136157-14.2021.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 02/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022).
A tutela de urgência foi deferida por este juízo, determinando que a Promovida autorizasse e custeasse o tratamento necessário ao Autor.
Entretanto com o estabelecimento do contraditório e atento às provas carreadas aos autos, firmo meu entendimento no sentido de determinar que a Promovida autorize e/ou custeie o tratamento médico indicado pela neurologista, para ser realizado por profissionais credenciados pelo plano de saúde Promovido, contudo, conforme acima analisado, sem a obrigatoriedade do tratamento a ser realizado pelo auxiliar terapêutico escolar (AT), vez que foge ao âmbito do contrato firmado entre as partes.
Ressalte-se que caso não seja possível o tratamento nas clínicas e por profissionais indicados pela Promovida, que seja reembolsado o Promovente nos exatos valores que a operadora de saúde paga aos seus profissionais conveniados.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para o fim de confirmar a tutela antecipada deferida já cumprida e condenar a Promovida a autorizar e custear o tratamento indicado pela médica assistente, entretanto, a ser realizado por profissionais credenciados pelo plano de saúde Promovido e devidamente habilitados ao método ABA, excluindo-se, contudo, a autorização e custeio da terapia nominada de assistência terapêutica escolar (AT).
Com isso, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a Promovida decaiu em parte mínima, condeno os Promoventes em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos arts. 85, § 8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 20 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/09/2023 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de parecer
-
04/08/2023 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:19
Determinada diligência
-
03/08/2023 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2023 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2023 06:52
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL CORDEIRO MESQUITA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:25
Determinada diligência
-
26/06/2023 18:25
Outras Decisões
-
21/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:15
Juntada de Petição de memoriais
-
14/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:18
Determinada diligência
-
06/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL CORDEIRO MESQUITA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 07:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2023 07:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/03/2023 16:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/03/2023 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/03/2023 09:48
Recebidos os autos.
-
03/03/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/03/2023 13:00.
-
27/02/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:24
Determinada diligência
-
24/02/2023 07:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 22:32
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:33
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 02/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:55
Determinada diligência
-
04/10/2022 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806212-15.2023.8.15.2003
Banco Honda S/A.
Aneberg da Silva
Advogado: Thiago SA de Azevedo e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 08:50
Processo nº 0859569-86.2018.8.15.2001
Ederaldo Bezerra da Rocha
Selma de Luna Freire Correia
Advogado: Fabienia Maria Vasconcelos Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2018 21:27
Processo nº 0813684-73.2023.8.15.2001
Josicleide Alves Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 11:40
Processo nº 0813503-43.2021.8.15.2001
Luiz Gonzaga Pereira Junior
Manuel Pires Pereira
Advogado: Alan Reus Negreiros de Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2021 16:06
Processo nº 0811189-56.2023.8.15.2001
Rubya de Souza Soares
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 09:48