TJPB - 0813503-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813503-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 10:48
Expedição de Carta.
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29/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:13
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:13
Determinada a citação de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REU)
-
19/02/2025 17:13
Determinada diligência
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04/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0813503-43.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução] AUTOR: LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR RÉU: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MANUEL PIRES PEREIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado no Id nº 103736954.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, em prorrogação, para que a parte autora cumpra a parte final do despacho exarado no Id nº 101649998.
João Pessoa, 25 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/11/2024 17:11
Determinada diligência
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21/11/2024 07:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:52
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813503-43.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outras plataformas de busca de endereço.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 91768118, facultando a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 10:36
Determinada diligência
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09/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813503-43.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de Id n° 83520286, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/05/2024 23:20
Determinada diligência
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07/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
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12/12/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813503-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:01
Juntada de diligência
-
03/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:09
Juntada de diligência
-
09/01/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:35
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2022 08:47
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 08:54
Juntada de Informações prestadas
-
05/03/2022 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 01:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR em 29/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 16:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/06/2021 03:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 18:30
Juntada de diligência
-
12/05/2021 09:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/05/2021 09:20
Juntada de diligência
-
05/05/2021 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 09:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/04/2021 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2021 11:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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