TJPB - 0811189-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:02
Juntada de Certidão de prevenção
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811189-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 16:08
Juntada de Petição de cota
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20/09/2024 00:49
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811189-56.2023.8.15.2001 [Liminar, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RUBYA DE SOUZA SOARES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED JOÃO PESSOA.
NEGATIVA DA PROMOVIDA AO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO “MAVENCLAD 10MG (CLADRIBINA)”.
ESCLEROSE MÚLTIPLA (CID-10:G.35).
QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
COBERTURA DEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPROVADA A RESTRIÇÃO DE DIREITOS À NATUREZA DA AVENÇA.
PERDAS E DANOS DEVIDOS.
INFRINGÊNCIA AO ART. 12, VI, “C”, DA LEI N. 9656/98 E ART. 51, §1º, II E III DO CDC E ART. 422 E ART. 186 DO CC/02.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I DO CPC C/C, ART. 186 DO CC/2002. 1-O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura, que deve ser a critério do médico.
VISTOS.
Trata-se de ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RUBYA DE SOUZA SOARES contra a UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que diagnosticada com ESCLEROSE MÚLTIPLA (CID-10: G.35), já se submeteu a tratamento com outros fármacos, mas nenhum deles foram satisfatórios para o seu quadro clínico.
Assevera que, a competente especialista que a acompanha prescreveu o medicamento MAVENCLAD 10mg (Cladribina) para controlar a alta atividade da doença, visto que a paciente apresenta, atualmente, grave surto da enfermidade que tende a gerar, cada vez mais, o acúmulo de sequelas que lhe comprometem a vida.
Conforme posologia prescrita pela médica, Dra.
Bianca Etelvina S. de Oliveira, CRM/PB 6203 (ID 70302722), bem como Laudos colacionados ao ID 70302720, ID 70302721, ID 70302722 e ID 70302723 Entrementes, a UNIMED-JP, recusou a cobertura do tratamento, sob o argumento de não seguir os protocolos determinados no Rol da ANS, RN 465/2021, anexo I (Id 70302725).
Assim, diante de tal situação, requereu, de início, a concessão da tutela antecipada e a procedência da ação para a condenação da Ré em danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e concedida a medida provisória de urgência (Id 71403636), regularmente citada, a promovida ofereceu contestação, atestando o cumprimento da medida cautelar (Id 72760983), impugnando, em sede preliminar, o valor atribuído à causa.
No mérito, afirmou ter agido em estrito cumprimento de contrato, uma vez que não há supedâneo legal, jurisprudencial ou contratual que obrigue a promovida a custear medicamento pleiteado nos autos.
De modo que, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 72760969).
Réplica nos autos (Id 79622291).
Encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO. -Da pretensão incidental da Promovida, em sede preliminar de defesa.
Da análise da impugnação ao valor atribuído à causa, conclui-se que tal pretensão não merece agasalho.
Até porque, considerando que se trata de ação de obrigação de fazer, na qual não se visualiza proveito econômico imediato, o valor da causa deve ser atribuído por estimativa.
Ademais, a quantia dada à causa deve ser definida por estimativa, a teor do art. 291 do NCPC, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, REJEITO o incidente ajuizado, para manter o valor no patamar atribuído nos autos da presente Obrigação de Fazer. - Do mérito.
A questão em análise reside no fato da ocorrência ou não do ilícito alegado na exordial, e se comprovados os prejuízos apontados, cuja prova se faz determinante, porquanto, se existentes as pendências quanto à conduta da promovida e se legítimo estaria a concessão do pedido da medida provisória de urgência. - Da realização de perícia nos autos.
De plano, constato ser desnecessária a realização de Perícia, uma vez que através da vasta documentação médica, especificamente dos Laudos colacionados ao Id 70302720, Id 70302721, Id 70302722 e Id 70302723, pode-se conferir o meio médico comprobatório que robustece o entendimento da legítima necessidade da Promovente à medicação prescrita.
Motivo pelo qual, AFASTO a pretensão da Ré, neste sentido. - Da obrigação de fazer.
Convém destacar que os pressupostos do contrato de seguro saúde são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido, ante a transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora.
Permeadas estas condições pelo elemento essencial deste tipo de pacto, qual seja a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas.
De outro lado, é preciso consignar que os serviços atinentes as seguradoras ou planos de saúde estão submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, §2º, o seguinte: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º (...), § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a essa espécie de seguro saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela empresa seguradora de saúde, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
Assim, aplica-se a lei consumerista a relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo que “(...) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Na hipótese, a Postulante diagnosticada com ESCLEROSE MÚLTIPLA (CID-10: G.35), foi prescrito para a sua enfermidade a medicação denominada “MAVENCLAD 10mg (Cladribina) - ID 70302722, mas teve negado o seu pedido administrativo, sob o argumento de que o medicamento não estaria inserido na RN nº 428/2017 e no rol da ANS. ((Id 70302725).
Em que pese no contrato de plano de saúde firmado não haver previsão para o tratamento na forma pleiteada pelo autor, tampouco expressa a sua exclusão Parece-me claro que, o direito à vida digna se sobrepõe a qualquer discussão e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Carta Magna.
Além disso, a alegação da Ré não merece prosperar, tendo em vista que o rol da ANS é meramente exemplificativo, constituindo como uma série de procedimentos que servem para orientar os planos de saúde, sob pena de ferir o próprio fim social do contrato.
A teor da mais recente jurisprudência merece registro o que já foi decidido pelo STJ, no sentido de que não cabe à operadora do plano de saúde determinar qual o tratamento médico deve ser ministrado no combate à determinada doença, pois essa é prerrogativa que pertence ao médico assistente do segurado.
Acresce-se, ainda, que a negativa da operadora se mostra injustificada, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato.
Vejamos a jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO – MAVENCLAD (CLADRIBINA).
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A LEI Nº 9.656/98 E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura de medicamento (Mavenclad – Cladribina), relacionado à doença que acomete a autora.
Ofensa a Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor.
Questão sumulada por este E.
Tribunal de Justiça.
Jurisprudência desta Corte e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível.
Recurso desprovido.”.(TJSP; Apelação Cível 1001202-89.2021.8.26.0347; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SAÚDE.
TRATAMENTO COM USO DE MEDICAÇÃO - LENALIDOMIDA 25 mg.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1.
O Agravo de Instrumento configura-se como um recurso secundum eventum litis, sendo que a sua análise deve limitar-se à discussão sobre a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. 2.
Presentes os pressupostos da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano, mantém-se a decisão que a deferiu para determinar a realização de tratamento com medicação, considerando a possibilidade de agravamento da saúde do paciente.
Agravo conhecido e desprovido. (TJGO - AI: 00471388520198090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 01/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/04/2019) “EMENTA AGRAVO INOMINADO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LENALIDOMIDA.
APROVAÇÃO E REGISTRO NA ANVISA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fumus boni iuris resta consubstanciado no fato de que, em caso análogo, a Cooperativa Médica forneceu a mesma medicação solicitada pelo Requerente inclusive foi determinado a sua substituição pelo insucesso do procedimento. 2.
O risco de dano grave ou de difícil reparação se encontra presente pois documentos juntados às fls. 21-28 pelo Requerente comprovam a necessidade do uso da medicação para a manutenção de sua vida, haja vista a possibilidade de disseminação rápida da doença. 3.
Em consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, constatei a notícia de APROVAÇÃO do medicamento LENALIDOMIDA, a qual foi veiculada no dia 26.12.2017.
Recurso desprovido. (TJES - AGT: 00128604420178080000, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2018).
A medicação “MAVENCLAD (Cladribina) 10mg” prescrita para a enfermidade da Demandante é considerada essencial para o controle da alta atividade da doença, visto que a paciente apresenta, atualmente, grave surto da doença que tende a gerar, cada vez mais, o acúmulo de sequelas que lhe comprometem a vida, caso a enfermidade não seja controlada, o mais breve possível, conforme Laudo colacionado à exordial, correspondente ao ID 70302720, ID 70302721, ID 70302722 e ID 70302723 A exclusão de cobertura para o fornecimento do medicamento deve ser interpretada como inaplicável àquelas situações em que a droga indicada seja, em si, um tratamento coberto, como é o caso dos autos.
As restrições em seguros de saúde não podem inviabilizar ou tornar inócuo o atendimento básico que se contrata, privando a avença da sua eficácia primordial, que é assegurar a continuidade da vida e da saúde do associado.
Não pode a operadora de plano de saúde determinar, por si só, qual procedimento deverá ser realizado ou não no paciente. É óbvio que esta decisão cabe ao médico em conjunto com o paciente.
Além disso, a limitação do critério médico na escolha de procedimento para o tratamento de doença é vedada expressamente pelo art. 16 do Código de Ética Médica, in verbis: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.
Conforme se mostra dos autos, a operadora de plano de saúde não exclui o tratamento da doença da Promovente, o que implica dizer que necessária se faz a concretização de todos os procedimentos que acompanham o procedimento, inclusive, exames, medicamentos e outros meios de natureza medicinal que se fazem indispensáveis para a continuidade do tratamento da paciente É maciço o entendimento jurisprudencial de que os contratos de seguro-saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente, conforme manifestação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “SEGURO SAÚDE.
COBERTURA.
CÂNCER DE PULMÃO.
TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma).
Neste sentido é a jurisprudência de nossa e.
Corte de Justiça (TJPB): -APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DETRATAMENTO MÉDICO - RECUSA INJUSTIFICADA INDICAÇÃO MÉDICA -AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - CONFIGURADO O ABALO MORAL – VALOR ADEQUADO E EM HARMONIA COM QUANTIAS FIXADAS EM SITUAÇÕES SIMILARES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. "Negativa de cobertura, ao argumento de inexistência de previsão no rol de procedimentos da resolução normativa da agência nacional de saúde.
Irrelevância.
Catálogo meramente exemplificativo dos procedimentos básicos a serem cobertos.
Ausência de exclusão expressa no contrato. tratamento prescrito por médico especialista.
Contrato que pode estabelecer as doenças cobertas, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado pelo paciente, principalmente.
Recusa ilegítima. (...) prejuízos que extrapolaram a órbita do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual" (TJPR; Ap Civ 1467357-9; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.Domingos José Perfetto; Julg. 10/03/2016; DJPR 29/03/2016; Pág. 197) O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00509308820138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 26-09-2017. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - PORTADORA DE NEOPLASIA GRAVE (CÂNCER DE OVÁRIO) - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT (PET-SCAN) COM BASE NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - APLICAÇÃO DO CDC – RECUSA ILEGAL E ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIA APLICADA COM RETIDÃO- PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
A negativa de cobertura de atendimento com base em rol exemplificativo da ANS se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares.
A incidência das normas protecionistas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde privado é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, em razão do que estabelece o art. 3º, §2º do CDC.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018285120138150141, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, julgado em 16-05-2017). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURADO COM PATOLOGIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA NO ROL DESCRITO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ELENCO NÃO EXAUSTIVO DE PROCEDIMENTOS CONTEMPLADOS.
PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE TRATAMENTO NA ÁREA DE ONCOLOGIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 51, IV, DO CDC.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DANO MORAL.
ABALO À SAÚDE.
ATO ILÍCITO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDENAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A teor das particularidades das relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não podem ser analisadas a partir do vetusto princípio do pacta sunt servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função social dos contratos, merecendo a pecha da nulidade absoluta a cláusula instituidora de obrigações abusivas à parte hipossuficiente.
Revela-se abusiva a recusa de exame necessário à saúde do segurado, ao argumento de ausência de cobertura contratual, bem como em razão da inexistência de previsão do procedimento indicado no rol descrito na Agência Nacional de Saúde. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO, Proc. 00167305520138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 18-04-2017).
A orientação que se firma é proteger o consumidor e ao mesmo tempo assegurar a viabilidade empresarial dos planos privados de saúde.
A exclusão de cobertura para o fornecimento do medicamento prescrito, deve ser interpretada como inaplicável às situações em que a droga é necessária à sobrevida do paciente.
As restrições em seguros de saúde não podem inviabilizar ou tornar inócuo o atendimento básico que se contrata, privando a avença da sua eficácia primordial, que é assegurar a continuidade da vida e da saúde do associado.
Reflexivamente, havendo expressa indicação do especialista à medicação é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento.
Portanto, entendo que o estado de saúde do promovente exige o tratamento indicado, vez que a demora poderá causar o comprometimento do seu estado de saúde, havendo risco de consequências irreversíveis.
De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença esta ao alcance do plano oferecido.
Todavia, deve-se haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia.
Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, afirmo, ser incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor.
Repita-se: o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é o responsável pela orientação terapêutica.
Portanto, não havendo exclusão da patologia na apólice da parte, não há como impedir a cobertura do seguro para o tratamento prescrito pelo especialista. - Dos prejuízos sustentados.
No litígio vertente, aplica-se a inversão do “ônus probandi” em favor da promovente, pois, a hipossuficiência da parte e verossimilhança de sua alegação, implica na facilitação de sua defesa.
A parte postulante é reconhecidamente mais vulnerável diante da promovida, considerando-se que esta é mais apta a provar se a prestação de seus serviços aconteceu nos moldes acordados.
Reflexivamente, mostra-se indiscutível o prejuízo moral advindo pela parte, uma vez que a amargura vivida em seu momento de maior fragilidade e sofrimento, conclui-se que a conduta da promovida foi algo inexplicável e inadmissível.
Nesse compasso, a indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e do ofendido, não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
Assim, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00, por entender suficiente para atenuar as deletérias consequências do fato e reprimir pedagogicamente a conduta ilícita da Promovida.
ANTE O EXPOSTO, afastada a questão preliminar ventilada em sede de defesa, escudada no art. 12, VI, “c”, da Lei 9656/98 e art. 51, §1º, II E III do CDC e art. 422 e art. 186 do CC/02, tornando DEFINITIVA A LIMINAR concedida no feito (Id 71403636), julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a Ré, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO a Promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação (Art. 85, §2º do NCPC).
Em caso de recurso ajuizado, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, INTIME-SE a Promovente para dar início ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523 do NCPC.
INTIMEM-SE, pessoalmente, a Promovente e o nobre Defensor Público da parte, desta Decisão.
P.R.I.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
18/09/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 06:43
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:51
Determinada diligência
-
29/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:13
Juntada de diligência
-
13/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:37
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811189-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovida requereu a expedição de ofício à ANS para que responda a respeito da obrigatoriedade de cobertura do medicamento/tratamento requerido pela autora em sua petição inicial (ID 82020194).
Cabe ao juiz indeferir a provas inúteis e protelatórias.
O rol dos procedimentos obrigatórios fixados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) consta em resolução, logo, de todo desnecessário oficiar aquela agência para informar se a obrigação constava ou não naquela relação.
Não cabe ao plano de saúde eleger o tratamento adequado ao beneficiário em substituição ao médico assistente, profissional de saúde habilitado e capacitado para indicar a melhor intervenção ou profilaxia recomendada ao paciente e segundo seu quadro clínico.
Desse modo, o pedido de oficiar a ANS não se mostra necessário, visto que o magistrado não está condicionado à prévia consulta de entidade administrativa para formar seu livre convencimento, tratando-se de prova documental que em nada influencia no resultado do julgamento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
25/06/2024 10:11
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
18/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811189-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se a juntada de novos documentos pela parte promovida (ID 90445422 e ID 90445423).
Assim, em respeito ao contraditório, nos termos do art. 437, §1º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da referida documentação.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão sobre as provas requeridas pelas partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/11/2023 06:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 19:15
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811189-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811189-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que apesar da indicação de guia de custas em atraso, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Noutro norte, observa-se a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela promovida (ID 72926693).
Nota-se também a prestação de informações por parte deste Juízo (ID 76620203), consoante requerido pelo e.
TJPB.
Em consequência, faz-se necessário o prosseguimento do feito.
Portanto, diante da presença de contestação nos autos (ID 72760983), INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
13/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2023 03:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBYA DE SOUZA SOARES - CPF: *05.***.*42-03 (AUTOR).
-
05/04/2023 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2023 19:07
Outras Decisões
-
25/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBYA DE SOUZA SOARES (*05.***.*42-03).
-
15/03/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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