TJPB - 0829360-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOMES DE SENA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0829360-61.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: MARIA MADALENA GOMES DE SENA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual se acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, reconhecendo a prescrição trienal, condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado da sentença, foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Instado a efetuar o pagamento do quantum debeatur, o banco executado compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 117006919), tendo a parte credora peticionado nos autos concordando com o valor depositado e requerido a liberação da quantia depositada (ID 117072087). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo banco executado atende ao disposto na condenação.
Assim sendo, atento a tudo mais que dos autos consta, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Intime-se o patrono da parte exequente (MARIA MADALENA GOMES DE SENA) para informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará atinente aos valores depositados.
Informados os dados, expeça-se alvará.
Após o quê, nada mais sendo requerido, e considerando a inexistência de bloqueio de valores em desfavor da Sra.
Maria Madalena Gomes de Sena, conforme consulta feita ao SISBAJUD nesta oportunidade, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 31 de julho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
01/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:33
Juntada de Petição de informação
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31/07/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 11:15
Determinada diligência
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28/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/07/2025 17:21
Juntada de Petição de informação
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25/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0829360-61.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: MARIA MADALENA GOMES DE SENA DESPACHO Vistos, etc.
Determino a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Determino, outrossim, que o cartório proceda ao cálculo das custas processuais finais.
Intime-se o(a/os/as) executado(a/os/as), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, bem como das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, proceda-se aos atos de expropriação, mediante penhora e avaliação de bens (art. 523, §3º, do CPC).
CIENTIFIQUE-SE o(a/os/as) executado(a/os/as) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 03 de julho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
05/07/2025 19:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 09:01
Determinada diligência
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13/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 13:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOMES DE SENA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:43
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 22:38
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 22:38
Determinada diligência
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12/11/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 10:09
Juntada de Petição de informação
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14/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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14/10/2024 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOMES DE SENA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829360-61.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: MARIA MADALENA GOMES DE SENA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extra judicial intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MARIA MADALENA GOMES DE SENA.
Na decisão de ID 100268378, o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital determinou a remessa dos autos para esta vara, tendo em vista a conexão com a ação de busca e apreensão de nº 0807907-49.2019.8.15.2001 em tramite nesta vara.
Ocorre que ação de nº 0807907-49.2019.8.15.2001 já foi sentenciado, conforme ID 66701846, assim não há mais conexão, conforme Súmula 235 do STJ.
Desta feita, devolva o feito para a 7ª Vara Cível da Capital.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24091308492761700000094235810, Intimação: 24091313274682500000094304782, Decisão: 24091308492761700000094235810, Documento de Comprovação: 24080111320613500000091954471, Despacho: 24080111320574700000091954468, Informação: 24071210332877700000087867114, Petição: 24070210291733800000087323404, Despacho: 24070310191701900000087386252, Decisão: 24062120090160500000086361426, Intimação: 24062815402249800000087210943] -
02/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:49
Determinada a redistribuição dos autos
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18/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:36
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829360-61.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual que a presente lide versa sobre uma execução de Cédula de Crédito Bancário, referente a financiamento de veículo, contrato nº. 387053999, em trâmite nesta 7ª Vara Cível, autos distribuídos em 23/05/2023.
Tramita, ainda, na 2ª Vara Cível da capital uma ação de busca e apreensão, envolvendo as mesmas partes, em relação ao mesmo contrato – Cédula de Crédito bancário nº. 387053999, processo nº. 0807907-49.2019.8.15.2001.
Pois bem.
De acordo com as informações disponibilizadas acima, verifica-se a presença de conexão entre aquele processo e este, pois ambas as lides discutem o mesmo contrato.
Nessa senda, buscando-se evitar decisões conflitantes, necessário se faz a remessa destes autos àquele juízo, dada sua prevenção.
Isto porque, segundo dispõe o artigo 55, do CPC “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” O artigo 58, do CPC, por sua vez, aduz que “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.” Já o artigo 59, do CPC, preleciona “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Portanto, considerando-se que o primeiro processo que tramita naquele juízo foi registrado em 19/02/2019, considera-se prevento o juízo da 2ª Vara Cível da capita.
Isto posto, determino a imediata remessa dos presentes autos à 2ª Vara Cível da capital, para fins de análise conjunta deste processo com a lide possessória de nº. 00807907-49.2019.8.15.2001.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 13:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2024 08:49
Declarada incompetência
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12/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:33
Juntada de Petição de informação
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03/07/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829360-61.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cancele-se a audiência outrora designada.
Prossiga-se com a execução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 12/06/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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21/06/2024 20:09
Outras Decisões
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12/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:08
Juntada de Petição de informação
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02/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829360-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a designação da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL, no dia 12 de junho de 2024, às 09h00, na sala de audiências da 7ª Vara Cível, no 4º andar do Fórum Cível de João Pessoa-PB, e INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus advogados, para comparecimento, ficando facultado as partes a se fazerem substituir por seus advogados, desde que possuam poderes especiais para transigir, renunciar, fazer acordos, receber e dar quitação.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/06/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
26/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:50
Juntada de Petição de informação
-
03/11/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:34
Deferido o pedido de
-
10/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 05:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829360-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário -
14/09/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:27
Determinada a citação de MARIA MADALENA GOMES DE SENA - CPF: *25.***.*96-32 (EXECUTADO)
-
18/08/2023 15:27
Deferido o pedido de
-
10/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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23/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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