TJPB - 0845234-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:53
Determinada diligência
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21/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845234-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente/exequente, para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845234-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora informou o descumprimento do acordo e requereu o Cumprimento de Sentença.
Procedi a evolução da classe processual.
Intime-se o vencido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 17:49
Determinada diligência
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13/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:44
Processo Desarquivado
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16/07/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:22
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845234-86.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da Sentença id.79012886 que homologou o acordo celebrado entre as partes.
Em suas razões o embargante alega, em suma, que a sentença restou contraditória, pois não teria observado o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, pela modificação da decisão Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
A bem da verdade, com a instituição do processo judicial eletrônico, não há a menor necessidade de manter o feito suspenso até o cumprimento final da transação.
Explico.
Não cumprido o acordo entabulado poderá a parte autora, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos e prosseguir na execução do pacto não assumido.
Assim, o arquivamento não trará para o demandante qualquer prejuízo.
No entanto, para o Cartório, haverá sim um prejuízo na taxa de congestionamento, caso mantida a suspensão pelo prazo final do acordo.
A parte interessada poderá, pois, denunciar o não cumprimento do pacto, bem como requerer a continuidade do processo/execução do acordo, sem que haja prejuízo ao seu direito, bastando um simples requerimento para reativação do processo, o que far-se-á de imediato, se for o caso.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
Juíza de Direito -
26/09/2023 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:55
Desentranhado o documento
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22/09/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2023 05:26
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845234-86.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CUSTAS DISPENSADAS.
ARTIGOS 487, III, B DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA, igualmente qualificado conforme inicial.
Liminar Deferida, id.78419400.
Conforme id.78828584 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa em petição assinada pelas partes ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Intimem-se.
Custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários pactuados.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
12/09/2023 21:04
Homologada a Transação
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12/09/2023 01:37
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 23:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 18:15
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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17/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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