TJPB - 0846257-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA DIAS em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846257-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: GUSTAVO ALMEIDA DIAS, MARIANA MUNIZ MACEDO HENRIQUE DOS SANTOS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos etc. É de conhecimento público que a ré, entrou em processo de recuperação judicial.
Dessa forma, de acordo com o enunciado 51 do FONAJE, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Intime-se a parte executada para informar sobre o atual estágio do processo de recuperação judicial por qual passa, a fim de verificar a natureza do crédito ora perseguido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:23
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
23/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 21:13
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 10:26
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIANA MUNIZ MACEDO HENRIQUE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846257-67.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA DIAS, MARIANA MUNIZ MACEDO HENRIQUE DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
ACRESCENTO que resta confirmada a multa imposta na decisão de deferimento da tutela.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 13:14
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2023 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/12/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/12/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/11/2023 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/12/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/10/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846257-67.2023.8.15.2001 AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA DIAS, MARIANA MUNIZ MACEDO HENRIQUE DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de id. 79058176, visto que o réu apenas repisa os seus argumentos que já foram analisados.
Aguarde-se a realização da audiência aprazada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 23:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:28
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846257-67.2023.8.15.2001 AUTOR: GUSTAVO ALMEIDA DIAS, MARIANA MUNIZ MACEDO HENRIQUE DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido da parte ré, visto que o bloqueio se deu antes do deferimento da Recuperação Judicial.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa), até posterior decisão ou sentença.
Aguarde-se a audiência designada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/09/2023 22:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 00:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868182-61.2019.8.15.2001
Joelio Correia Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2019 10:20
Processo nº 0845214-95.2023.8.15.2001
Valeria de Lourdes Gomes Gonzaga
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 09:45
Processo nº 0804634-57.2022.8.15.2001
Rosemary Dore Heijmans
Lakear
Advogado: Paulo Antonio Cabral de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2022 15:02
Processo nº 0845658-31.2023.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ariosvaldo Gomes Mariano
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 20:38
Processo nº 0059942-57.2012.8.15.2003
Raimundo Lino de Mendonca
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2012 00:00