TJPB - 0802765-60.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:00
Determinado o arquivamento
-
27/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:40
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:02
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802765-60.2023.8.15.0211 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
B.
REU: E.
P.
D.
S.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo B.
B. em desfavor de E.
P.
D.
S., na qual se aduz, em suma, que o requerente concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 13.395,01 (treze mil, trezentos e noventa e cinco reais e um centavo), para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$ 397,80, com vencimento final em 19/8/2026, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de n. 5691028, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 19/8/2021, para fins de aquisição de um veículo GM Classic, ano 2011, placa ODX9L27.
Ocorre que o contratante deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 20/03/2023, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual o demandante pugna pelo pagamento da integralidade do débito no importe de R$ 17.189,71 (dezessete mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e um centavos).
Deferida a liminar, autorizando a busca e apreensão do veículo, medida esta efetivada no dia 14/09/2023 (id 79250682), ocasião em que o promovido foi citado.
O demandado apresentou petição pleiteando a negociação judicial (id 79316572).
Instado a se manifestar acerca do pedido de acordo, o demandante se posicionou em sentido contrário (id 80266937).
No dia 11/10/2023, o demandado atravessou petição aduzindo que “teve um atraso numa parcela e o banco não descontou mais as subsequentes, ficando o promovido impossibilitado de honrar o pagamento porque não possui boleto bancário, devido as mesmas serem descontadas junto a sua respectiva conta, mensalmente”.
Pleiteou, assim, que o autor fornecesse os dados bancários, valores para levantamento e pagamento do débito; bem como, suspendendo um possível leilão, evitando maior prejuízo ao promovido.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, não existem dúvidas quanto à constituição em mora da parte ré, que foi devidamente citada para a presente ação, circunstância que supre qualquer eventual irregularidade na constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, embora o demandado tenha sido citado com prazo para purgar a mora em cinco dias e para contestar em 15 dias (este último decorreu em 09/10/2023), aquele apenas aduziu que não pagou as parcelas por não possuir boleto bancário.
Com efeito, a ausente a efetiva resposta escrita/contestação no prazo legal e inexistente a purgação da mora, presumem-se verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Não bastasse isto, a inicial veio acompanhada de documentos que comprovam o inadimplemento do réu em relação às obrigações contratuais que assumiu, garantidas mediante a alienação fiduciária do bem apreendido, bem ainda a sua mora, caracterizada pelo vencimento do prazo para pagamento.
Ora, o demandado, além de ter atrasado várias parcelas, não tomou nenhuma providência ao ser intimado pelo banco extrajudicialmente para fins de pagamento.
Tampouco ajuizou ação de consignação em pagamento (antes da presente ação) e muito menos depositou judicialmente o valor devido no prazo de purgação, não restando dúvidas acerca da legalidade das cobranças.
O Decreto-Lei n. 911/69 rege os aspectos processuais da alienação fiduciária, disciplinando o denominado procedimento de busca e apreensão, a ser observado nos casos em que inadimplida a dívida garantida por meio da alienação fiduciária.
Ressalta-se que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado pelo devedor de acordo com o que consta no contrato, cumprindo os requisitos constantes do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto Lei. 911/69.
A existência da cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária foi comprovada pelos documentos inclusos à exordial.
Demonstrada a mora do requerido, deu-se causa à resolução do contrato.
Outrossim, conforme delineado acima, nem mesmo com o ingresso da ação judicial o demandado adotou as medidas para purgar a mora, embora constasse expressamente tal possibilidade no seu mandado de citação.
Sobre o tema destaco: “APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Questão relativa à comunicação da mora do devedor que restou superada em virtude de sua citação, a qual conduz à sua constituição em mora (art. 219 do CPC).
Ademais, o réu não negou o inadimplemento e tampouco buscou purgar a mora.
Finalidade da notificação atingida, sendo aplicável o princípio da instrumentalidade das formas (...).
Caracterizada a mora, de rigor a manutenção da sentença de procedência Recurso parcialmente provido. (...).
Entretanto, fato é que o requerido foi regularmente citado (fls. 25), tornando superada a alegação de ausência de comprovação da mora.
Com efeito, consoante dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil, com a citação da parte ré, esta fica constituída em mora, já que se torna indiscutível sua ciência acerca do inadimplemento das parcelas pactuadas, de modo que não mais subsiste qualquer discussão concernente à validade da notificação. (...) Ademais, vale salientar que o requerido sequer nega o inadimplemento das parcelas e tampouco buscou purgar sua mora no curso do processo, mesmo após o conhecimento da pretensão de retomada do bem pelo banco autor.” (25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível n° 1001370-21.2014.8.26.0482 – d.j. 27-08.2015 – Relator: Des.
Hugo Crepaldi).
Por todos estes motivos, os argumentos apresentados pela parte requerida ficam rechaçados, impondo-se a procedência da busca e apreensão.
Por fim, ainda destaco que houve o pagamento de apenas 18 parcelas das 60 pactuadas, não havendo que se falar em pagamento substancial da dívida.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para consolidar em favor do autora a posse do bem descrito na inicial, tornando definitiva a liminar deferida inicialmente.
Condeno o réu no reembolso das custas e despesas processuais suportadas pela requerente e no pagamento dos honorários advocatícios da patrona adversa, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa.
A presente decisão pode ser utilizada para fins de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 3º do mencionado Decreto: “expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:07
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:50
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOS N° 0802765-60.2023.8.15.0211 AUTOR: B.
B.
REU: E.
P.
D.
S.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o promovente para que se manifeste sobre o pedido de ID 79316572, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
20/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850647-22.2019.8.15.2001
Torquato Joel de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2019 15:26
Processo nº 0001038-45.2015.8.15.2001
Josean Leite de Oliveira
Maria Graca Lucena Ventura
Advogado: Gertha Julliany Araujo Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2015 00:00
Processo nº 0851477-17.2021.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Edrisia Delfino da Silva
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2021 08:03
Processo nº 0065033-37.2012.8.15.2001
Mauricerio Ferreira Santos
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2012 00:00
Processo nº 0851956-39.2023.8.15.2001
Joao Marcelo Alves Macedo
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2023 14:41