TJPB - 0851956-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:56
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:30
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ALVES MACEDO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851956-39.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia] AUTOR: JOAO MARCELO ALVES MACEDO Advogado do(a) AUTOR: THONY ROBSON DE OLIVEIRA SILVA - PB28431 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência da Obrigação de Fazer elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando a condenação em Obrigação de Fazer, intime-se, também, PESSOALMENTE, o promovido, nos termos da Súmula 410 do STJ, advertindo-o da incidência de astreintes, em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
21/03/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:06
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 13:40
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 10:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/11/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/11/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 06:53
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 06:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851956-39.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Telefonia] AUTOR: JOAO MARCELO ALVES MACEDO Advogado do(a) AUTOR: THONY ROBSON DE OLIVEIRA SILVA - PB28431 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência do cancelamento indevido da sua linha telefônica, nos moldes declinados na inicial.
O autor pleiteia tutela de urgência para que a ré seja compelida a reativar/desbloquear da linha de número 83 98134-8191, no plano pré-pago.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a autora afirma que sua linha telefônica foi bloqueada no início de maio, sem maiores explicações, não tendo logrado êxito no seu desbloqueio, por estar a linha cancelada desde 17/04/2023, segundo informações do gerente de uma loja física da ré.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito da autora, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima citado prevê como condição para a concessão da tutela de urgência a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Ademais, verifica-se que o suposto cancelamento da linha ocorreu em 17/04/2023, tendo o promovente procurado o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Assim, não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se audiência una.
CIte-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/09/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
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16/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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