TJPB - 0817613-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817613-17.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Maria de Lourdes Alves ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas (OAB/SP 424.048) APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Fábio Frasato Caires (OAB/PB 20.461-A) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, sob a alegação de contratação indevida de seguro denominado “PapCard”.
A sentença considerou válida a contratação e inexistente qualquer ilicitude, afastando o dever de indenizar e de restituição dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro por telefone, sem assinatura física, é válida e eficaz; e (ii) saber se há vício de consentimento ou cobrança indevida que enseje restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gravação da ligação telefônica, apresentada pela instituição financeira, demonstrou que a contratante foi devidamente informada sobre os termos do seguro, tendo manifestado expressamente sua anuência.
A ausência de vício de consentimento e a ciência da contratação são corroboradas pela inércia da autora em se insurgir contra os descontos durante mais de um ano.
A contratação telefônica é válida, especialmente por ter ocorrido antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para determinados contratos.
Inexistente conduta ilícita, incabível o pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de seguro por telefone é válida quando comprovada por gravação que evidencie a anuência da consumidora. 2.
A ausência de vício de consentimento e a ciência do serviço contratado afastam a ilicitude da cobrança e inviabilizam a restituição de valores e a indenização por danos morais.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES ALVES, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c.
DANOS MORAIS (PAPCARD)”, proposta em face do BANCO BMG S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiada com a justiça gratuita.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) não restou demonstrada a contratação válida do seguro denominado “PapCard”, por ausência de documento assinado e comprovação da anuência expressa; (ii) a gravação apresentada pela instituição financeira não comprova manifestação de vontade livre e consciente, apresentando falhas como ausência de data, protocolo e possibilidade de verificação da identidade da contratante; (iii) a conduta da apelada caracteriza prática abusiva, aproveitando-se da vulnerabilidade e idade avançada da consumidora; (iv) é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais, diante do constrangimento e prejuízo patrimonial sofridos.
Requer, alfim, a reforma integral da sentença, para declarar a inexistência do débito, determinar a repetição de indébito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013) A controvérsia recursal reside em verificar a validade da contratação de seguro, cuja existência é impugnada pela parte autora, ora apelante, que sustenta a ocorrência de cobrança indevida e pleiteia a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, embora a apelante alegue ter sido induzida a contratar o seguro “PapCard”, os elementos probatórios colacionados pela parte apelada demonstram o contrário.
A gravação telefônica juntada (id. 36593517, pág. 5), cujo link de acesso consta dos autos, demonstra que o atendente apresentou de forma clara as características do produto, o valor e a forma de cobrança, obtendo, ao final, a anuência expressa da contratante.
O contrato, celebrado por via telefônica, mostra-se válido e eficaz, não havendo prova de vício de consentimento ou abusividade.
Destaca-se, ademais, que a contratação ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 (vigente a partir de 25/11/2021), que passou a exigir assinatura física em determinadas operações.
A autora, por sua vez, não apresentou prova técnica apta a infirmar a autenticidade da gravação, limitando-se a alegações genéricas de hipervulnerabilidade.
Essas alegações, desacompanhadas de suporte probatório, não são suficientes para afastar a presunção de validade da contratação.
Ressalte-se que, conforme documentos acostados aos autos pela própria autora (id. 36592813, págs. 1/4), os descontos no valor de R$29,90 incidiram entre junho e dezembro de 2021, sendo a ação ajuizada somente em 18/04/2023.
Tal circunstância reforça a conclusão de que a contratante tinha ciência da contratação e aderiu aos termos avençados, sem insurgência imediata.
Configurado, portanto, o exercício regular de direito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se reconhece ilicitude apta a ensejar reparação civil.
A jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reafirmado tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SEGURO.
CONTRATO COMPROVADO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Desse modo, não restou demonstrada conduta ilícita na operação efetuada, razão pela qual não há dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelo promovente, bem como declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. (TJPB – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802679-32.2023.8.15.0521, Relator Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha - substituto de Desembargador, j. em 11/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A autora alegou não ter contratado seguro que gerou cobranças em sua conta corrente e pleiteou a devolução dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de seguro firmado via ligação telefônica e (ii) estabelecer se houve cobrança indevida que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gravação da ligação telefônica, apresentada pela parte ré, demonstra de forma clara que a autora foi devidamente informada sobre os termos do seguro e deu seu consentimento de forma expressa.
Não há indícios de induzimento ou vício de consentimento. 4.
A parte ré, ao apresentar o áudio da contratação, se desincumbiu do ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC, demonstrando que a contratação foi válida e que os descontos efetuados na conta da autora decorreram de exercício regular do direito. 5.
Diante da legalidade do contrato, não há que se falar em cobrança indevida, o que afasta a possibilidade de repetição de indébito.
Da mesma forma, não se configura dano moral, uma vez que não houve ilicitude na conduta da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de seguro por telefone é válida desde que comprovada por gravação, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando contestada pelo consumidor. 2.
A ausência de vício de consentimento e a comprovação da ciência e anuência do consumidor afastam a ilicitude das cobranças decorrentes do contrato, o que inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais.”. (TJPB – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800836-75.2023.8.15.0151, Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 23/10/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. ÁUDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO.
INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA SEGURADORA PROMOVIDA.
REGULAR EXERCÍCIO DO CREDOR.
VALIDADE DAS COBRANÇAS NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Restando demonstrada a contratação do seguro que originou as cobranças impugnadas, por meio da juntada do instrumento contratual respectivo assinado pela consumidora, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedente o pedido. (TJPB – 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800297-26.2023.8.15.0211, Relator Juiz Convocado José Célio de Lacerda Sá - Gabinete 07, j. em 19/12/2024) No mesmo sentido, precedentes de Tribunais pátrios: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral – Descontos em cartão de crédito consignado decorrente de seguro denominado "PAPCARD" – Sentença de improcedência – Recurso da autora – Instituição financeira requerida que apresentou o link da contratação efetuada por meio telefônico – Áudio demonstra que a autora informou seus dados pessoais, tomou ciência dos termos da avença e manifestou o seu interesse na contratação – Demora da autora de mais de um ano para se insurgir contra a contratação que corrobora o entendimento de que aderiu ao serviço e compreendeu os termos avençados – Precedentes – Comprovada a legitimidade da contratação, incabível a alegação de que a autora sofreu danos de natureza extrapatrimonial - Ausência de violação à Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 - Parte requerida que cumpriu com o seu ônus probatório – Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível: 10038533020248260302, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, j. em 10/01/2025) Declaratória e indenizatória – Descontos ocorridos em fatura de cartão de crédito consignado – Débitos a título de Seguro Papcard – Réu que se desincumbiu do ônus que lhe era imposto pelo art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC – Contratação comprovada através de áudio de ligação telefônica na qual a parte autora é cientificada da natureza do produto e sua cobertura, tendo expressamente anuído com a contratação – Impugnação genérica sobre a autenticidade da gravação que não foi acompanhada de pleito de perícia – Inaplicabilidade da Instrução Normativa nº 28/INSS que regula a autorização para desconto relativo a crédito consignado, não versando sobre o seguro contratado – Precedentes jurisprudenciais – Ação improcedente – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP - 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível: 10006535820248260126, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, j. em 04/02/2025) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, manutenção de improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:20
Determinada diligência
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02/06/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:18
Juntada de informação
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27/11/2024 02:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/10/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 23:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/10/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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01/10/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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01/10/2024 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/10/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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01/10/2024 11:13
Deferido em parte o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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01/10/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Intime as partes retificando a data de audiência designada para o dia 01/10/2024 ás 11h 00min.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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17/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 23:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:40
Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 07:00 2ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2024 23:26
Determinada diligência
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13/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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06/08/2024 02:11
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0817613-17.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO BMG SA DESPACHO Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, 01/12/2024 ás 11h 00min, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 15 dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
02/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:27
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2024 17:27
Determinada diligência
-
02/08/2024 17:27
Deferido o pedido de
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24/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:32
Juntada de informação
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25/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817613-17.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 79808963, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23122614160032900000078957450, Outros Documentos: 23122614160205500000078957449, Outros Documentos: 23122614160129300000078957448, Petição de habilitação nos autos: 23122614155955100000078957447, Informação: 23121315020723200000078606701, Petição: 23092710385780800000075120440, Decisão: 23092111214496600000073751670, Informação: 23082108412488600000073383856, Outros Documentos: 23071418364912900000071710650, Petição: 23071418364844300000071710649] -
15/03/2024 08:12
Determinada diligência
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26/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:02
Juntada de informação
-
03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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26/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817613-17.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime a parte autora para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, prazo 05 dias .
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23092023173897600000073751670, Informação: 23082108412488600000073383856, Outros Documentos: 23071418364912900000071710650, Petição: 23071418364844300000071710649, Petição: 23062616144534100000070859856, Réplica: 23062616095929600000070859831, Ato Ordinatório: 23061921295888400000070632782, Ato Ordinatório: 23061921295888400000070632782, Documento de Comprovação: 23051812521382100000069258979, Documento de Comprovação: 23051812521345800000069258977] -
21/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:21
Determinada diligência
-
21/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:41
Juntada de informação
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
26/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES ALVES - CPF: *68.***.*97-15 (AUTOR).
-
24/04/2023 22:13
Deferido o pedido de
-
18/04/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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