TJPB - 0817613-17.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817613-17.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Maria de Lourdes Alves ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas (OAB/SP 424.048) APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Fábio Frasato Caires (OAB/PB 20.461-A) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, sob a alegação de contratação indevida de seguro denominado “PapCard”.
A sentença considerou válida a contratação e inexistente qualquer ilicitude, afastando o dever de indenizar e de restituição dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro por telefone, sem assinatura física, é válida e eficaz; e (ii) saber se há vício de consentimento ou cobrança indevida que enseje restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gravação da ligação telefônica, apresentada pela instituição financeira, demonstrou que a contratante foi devidamente informada sobre os termos do seguro, tendo manifestado expressamente sua anuência.
A ausência de vício de consentimento e a ciência da contratação são corroboradas pela inércia da autora em se insurgir contra os descontos durante mais de um ano.
A contratação telefônica é válida, especialmente por ter ocorrido antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para determinados contratos.
Inexistente conduta ilícita, incabível o pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de seguro por telefone é válida quando comprovada por gravação que evidencie a anuência da consumidora. 2.
A ausência de vício de consentimento e a ciência do serviço contratado afastam a ilicitude da cobrança e inviabilizam a restituição de valores e a indenização por danos morais.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES ALVES, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c.
DANOS MORAIS (PAPCARD)”, proposta em face do BANCO BMG S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiada com a justiça gratuita.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) não restou demonstrada a contratação válida do seguro denominado “PapCard”, por ausência de documento assinado e comprovação da anuência expressa; (ii) a gravação apresentada pela instituição financeira não comprova manifestação de vontade livre e consciente, apresentando falhas como ausência de data, protocolo e possibilidade de verificação da identidade da contratante; (iii) a conduta da apelada caracteriza prática abusiva, aproveitando-se da vulnerabilidade e idade avançada da consumidora; (iv) é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais, diante do constrangimento e prejuízo patrimonial sofridos.
Requer, alfim, a reforma integral da sentença, para declarar a inexistência do débito, determinar a repetição de indébito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013) A controvérsia recursal reside em verificar a validade da contratação de seguro, cuja existência é impugnada pela parte autora, ora apelante, que sustenta a ocorrência de cobrança indevida e pleiteia a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, embora a apelante alegue ter sido induzida a contratar o seguro “PapCard”, os elementos probatórios colacionados pela parte apelada demonstram o contrário.
A gravação telefônica juntada (id. 36593517, pág. 5), cujo link de acesso consta dos autos, demonstra que o atendente apresentou de forma clara as características do produto, o valor e a forma de cobrança, obtendo, ao final, a anuência expressa da contratante.
O contrato, celebrado por via telefônica, mostra-se válido e eficaz, não havendo prova de vício de consentimento ou abusividade.
Destaca-se, ademais, que a contratação ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 (vigente a partir de 25/11/2021), que passou a exigir assinatura física em determinadas operações.
A autora, por sua vez, não apresentou prova técnica apta a infirmar a autenticidade da gravação, limitando-se a alegações genéricas de hipervulnerabilidade.
Essas alegações, desacompanhadas de suporte probatório, não são suficientes para afastar a presunção de validade da contratação.
Ressalte-se que, conforme documentos acostados aos autos pela própria autora (id. 36592813, págs. 1/4), os descontos no valor de R$29,90 incidiram entre junho e dezembro de 2021, sendo a ação ajuizada somente em 18/04/2023.
Tal circunstância reforça a conclusão de que a contratante tinha ciência da contratação e aderiu aos termos avençados, sem insurgência imediata.
Configurado, portanto, o exercício regular de direito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se reconhece ilicitude apta a ensejar reparação civil.
A jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reafirmado tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SEGURO.
CONTRATO COMPROVADO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Desse modo, não restou demonstrada conduta ilícita na operação efetuada, razão pela qual não há dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelo promovente, bem como declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. (TJPB – 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802679-32.2023.8.15.0521, Relator Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha - substituto de Desembargador, j. em 11/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A autora alegou não ter contratado seguro que gerou cobranças em sua conta corrente e pleiteou a devolução dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de seguro firmado via ligação telefônica e (ii) estabelecer se houve cobrança indevida que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gravação da ligação telefônica, apresentada pela parte ré, demonstra de forma clara que a autora foi devidamente informada sobre os termos do seguro e deu seu consentimento de forma expressa.
Não há indícios de induzimento ou vício de consentimento. 4.
A parte ré, ao apresentar o áudio da contratação, se desincumbiu do ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC, demonstrando que a contratação foi válida e que os descontos efetuados na conta da autora decorreram de exercício regular do direito. 5.
Diante da legalidade do contrato, não há que se falar em cobrança indevida, o que afasta a possibilidade de repetição de indébito.
Da mesma forma, não se configura dano moral, uma vez que não houve ilicitude na conduta da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de seguro por telefone é válida desde que comprovada por gravação, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando contestada pelo consumidor. 2.
A ausência de vício de consentimento e a comprovação da ciência e anuência do consumidor afastam a ilicitude das cobranças decorrentes do contrato, o que inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais.”. (TJPB – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800836-75.2023.8.15.0151, Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 23/10/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. ÁUDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO.
INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA SEGURADORA PROMOVIDA.
REGULAR EXERCÍCIO DO CREDOR.
VALIDADE DAS COBRANÇAS NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Restando demonstrada a contratação do seguro que originou as cobranças impugnadas, por meio da juntada do instrumento contratual respectivo assinado pela consumidora, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedente o pedido. (TJPB – 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800297-26.2023.8.15.0211, Relator Juiz Convocado José Célio de Lacerda Sá - Gabinete 07, j. em 19/12/2024) No mesmo sentido, precedentes de Tribunais pátrios: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral – Descontos em cartão de crédito consignado decorrente de seguro denominado "PAPCARD" – Sentença de improcedência – Recurso da autora – Instituição financeira requerida que apresentou o link da contratação efetuada por meio telefônico – Áudio demonstra que a autora informou seus dados pessoais, tomou ciência dos termos da avença e manifestou o seu interesse na contratação – Demora da autora de mais de um ano para se insurgir contra a contratação que corrobora o entendimento de que aderiu ao serviço e compreendeu os termos avençados – Precedentes – Comprovada a legitimidade da contratação, incabível a alegação de que a autora sofreu danos de natureza extrapatrimonial - Ausência de violação à Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 - Parte requerida que cumpriu com o seu ônus probatório – Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível: 10038533020248260302, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, j. em 10/01/2025) Declaratória e indenizatória – Descontos ocorridos em fatura de cartão de crédito consignado – Débitos a título de Seguro Papcard – Réu que se desincumbiu do ônus que lhe era imposto pelo art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC – Contratação comprovada através de áudio de ligação telefônica na qual a parte autora é cientificada da natureza do produto e sua cobertura, tendo expressamente anuído com a contratação – Impugnação genérica sobre a autenticidade da gravação que não foi acompanhada de pleito de perícia – Inaplicabilidade da Instrução Normativa nº 28/INSS que regula a autorização para desconto relativo a crédito consignado, não versando sobre o seguro contratado – Precedentes jurisprudenciais – Ação improcedente – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP - 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível: 10006535820248260126, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, j. em 04/02/2025) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, manutenção de improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/08/2025 16:18
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2025 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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