TJPB - 0806518-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:57
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806518-19.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: L.
B.
P.
D.
A.
REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por L.
B.
P.
D.
A.
TARGA, representada por seu genitor, contra AMERICAN AIRLINES INC., todos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais para si e seus pais, com o intuito de realizar uma viagem comemorativa em família ao exterior, com trecho operado pela empresa ré no dia 23 de julho de 2024, saindo de Atlanta/EUA com destino a Miami, para então embarcar em voo de conexão rumo a Bogotá e, posteriormente, San Andrés, na Colômbia.
Afirma que, após o embarque em Atlanta, a tripulação informou que haveria um atraso, tendo posteriormente cancelado o voo, por falta de tripulação disponível.
Ainda de acordo com a autora, houve tentativa de reacomodação pela ré, contudo as alternativas oferecidas envolviam longas conexões e chegadas com atraso superior a 24h.
A família recusou tais opções e, após insistência, foi alocada em voos alternativos por companhia diversa (United Airlines), que também sofreu atraso adicional.
Aduz que não recebeu qualquer tipo de assistência material por parte da ré, como alimentação, hospedagem ou transporte, tendo sido obrigada a recorrer a amigos para pernoitar e alimentar-se.
Alega ainda que sofreu diversos prejuízos, como a perda de três diárias em San Andrés, perda de voos adquiridos com antecedência pela Latam, gastos extras com hospedagem em Bogotá, além de cancelamento de jantar comemorativo reservado previamente e prejuízos com passeios não usufruídos.
Sustenta que houve falha grave na prestação do serviço, configurando ato ilícito passível de indenização por dano moral, com base na responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (art. 14 do CDC), na Resolução 400/2016 da ANAC, e nos princípios da boa-fé objetiva e vulnerabilidade do consumidor.
Requereu, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, juros legais, além da inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais.
No mérito, defendeu que o cancelamento do voo se deu por questões operacionais relacionadas ao cumprimento da jornada da tripulação, o que configuraria fato inevitável e, portanto, fortuito interno, não gerando o dever de indenizar.
Alegou ainda que a autora foi imediatamente reacomodada, de modo que não houve prejuízo relevante, tampouco configuração de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou perda de tempo útil.
A autora apresentou réplica, impugnando integralmente os argumentos da defesa e reafirmando os fatos narrados na inicial, com base nas provas documentais já juntadas.
As partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é plenamente cabível, diante da verossimilhança das alegações da autora, corroboradas por documentos (bilhetes, comprovantes de embarque, e-mails de cancelamento e alteração de voo), bem como sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à companhia aérea internacional.
A alegação da ré nesse ponto não procede.
Da responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo A empresa ré confessa o cancelamento do voo por ausência de tripulação, o que não se trata de fortuito externo.
Pelo contrário, trata-se de evento relacionado à sua atividade operacional interna, cuja prevenção está sob seu controle e planejamento.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP (2011/0193563-5) Além disso, a prestação do serviço está submetida ao regime de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a demonstração de culpa.
Da alegação de imediata reacomodação e ausência de prejuízo A ré afirma que a autora foi reacomodada imediatamente após o cancelamento do voo, porém os elementos constantes nos autos demonstram que essa reacomodação não ocorreu de forma célere e eficiente, sendo antecedida por tentativas de alocação em itinerário alternativo nitidamente inviável, com conexões excessivamente longas e previsão de chegada ao destino com atraso superior a 24 horas.
Além disso, mesmo após ser inserida em novo voo operado por companhia diversa, a autora ainda enfrentou novo atraso, o que prolongou a situação de instabilidade e insegurança em país estrangeiro.
Durante todo esse período, não houve qualquer prestação de assistência material por parte da ré, a exemplo de alimentação, hospedagem ou transporte, violando-se frontalmente o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece, em seu art. 27, que em casos de atraso superior a quatro horas ou cancelamento, a companhia aérea deve oferecer ao passageiro reembolso integral, reacomodação ou assistência material adequada.
A omissão da ré em fornecer tais garantias agrava a falha na prestação do serviço, pois evidencia não apenas a ocorrência do fato gerador do dano, mas também o total descumprimento do dever de mitigação de seus efeitos, ainda mais grave diante da vulnerabilidade do consumidor em ambiente internacional, sem acesso facilitado à informação, proteção ou amparo institucional.
Nessas circunstâncias, a falta de suporte não apenas comprometeu a continuidade da viagem como também impôs à autora angústia, insegurança e frustração, elementos que qualificam a ilicitude da conduta da ré e reforçam o dever de indenizar.
Do Dano Moral – Fundamento, Caracterização e Quantum Indenizatório O dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo com perda de conexão, ausência de assistência material e frustração do propósito da viagem — especialmente quando de caráter comemorativo e familiar — dispensa demonstração específica, pois é in re ipsa.
A situação vivenciada pela autora é causa de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o atraso no voo causou.
Ainda restando comprovado nos autos que houve significativo atraso na partida de vôo regularmente contratado pela consumidora e que, em decorrência de tal fato houve a perda de conexão a ser realizada para a cidade de destino, se impõe a condenação da empresa aérea pelos danos morais ocasionados.
E conforme o STJ: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (REsp 1.280.372/SP) No presente caso, os danos foram ainda agravados pela perda de datas comemorativas, diárias de hotel, voos comprados com antecedência, despesas adicionais e ausência total de suporte por parte da ré.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita da promovida, o resultado danoso à moral do suplicante, bem como o nexo de causalidade que aproxima e une ambos.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, a empresa ré pratica atos que pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever da empresa de se certificar, sob as mais variadas óticas, se os serviços oferecidos e a forma como foram cumpridos, respeitam a integridade dos consumidores da forma pactuada.
Assim, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, inciso X da Carta Excelsa.
Nessa ordem de idéias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".
Tem-se assim que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) requerido pela autora encontra-se em conformidade com a jurisprudência nacional para casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR A RÉ AMERICAN AIRLINES INC. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 05:35
Decorrido prazo de LUMA BEZERRA PEQUENO DE ALUSTAU em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de LUMA BEZERRA PEQUENO DE ALUSTAU em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. B. P. D. A. (*00.***.*80-39).
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10/02/2025 15:28
Outras Decisões
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10/02/2025 15:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a L. B. P. D. A. - CPF: *00.***.*80-39 (AUTOR)
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09/02/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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