TJPB - 0809184-79.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:22
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809184-79.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Município de Bayeux, por seu procurador AGRAVADO: Ministério Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RUA COM ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E HANSENÍASE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, concedeu tutela de urgência para determinar a busca ativa do beneficiário, em situação de rua, portador de esquizofrenia paranoide e hanseníase, com subsequente encaminhamento para tratamento no Hospital Clementino Fraga e, após estabilização clínica, internação no Hospital Juliano Moreira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Bayeux possui legitimidade passiva para cumprir a decisão judicial que determina ações básicas de saúde; (ii) estabelecer se há imprescindibilidade do tratamento diante da ausência do procedimento na RENAME e da ausência de laudo conclusivo; (iii) determinar se a decisão agravada afronta as regras de repartição de competências e princípios orçamentários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF estabelece que os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar a execução conforme a repartição de competências, sem afastar o dever imediato de garantir o direito fundamental à saúde em casos de urgência. 4.
A medida imposta — busca ativa e encaminhamento do paciente para avaliação e início de tratamento em hospitais públicos existentes — configura ação de assistência básica, compatível com a atuação municipal, especialmente considerando a proximidade territorial e o histórico de atendimento prévio nos serviços do CAPS e CREAS. 5.
A ausência do procedimento na RENAME e a inexistência de laudo médico conclusivo não afastam a necessidade de medidas urgentes para preservar a saúde e a vida do indivíduo em situação de extrema vulnerabilidade, devendo o acolhimento e avaliação médica precederem eventuais discussões sobre o tratamento específico. 6.
A alegação de lesão aos cofres públicos não prevalece quando confrontada com o risco real à vida e à saúde do paciente, sendo a atuação judicial legítima diante da omissão ou insuficiência das políticas públicas. 7.
A aplicação dos Enunciados do CNJ sobre saúde deve ceder em casos urgentes, nos quais a observância estrita de formalidades comprometeria a eficácia da proteção aos direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Município possui legitimidade passiva para cumprir medidas básicas de assistência à saúde, como busca ativa e encaminhamento para avaliação em hospitais públicos. 2.
A ausência do procedimento na RENAME e de laudo conclusivo não impede o encaminhamento do paciente em situação de urgência para avaliação médica. 3.
O direito à saúde prevalece sobre alegações orçamentárias e burocráticas quando há risco iminente à vida e à integridade do indivíduo. 4.
A responsabilidade solidária dos entes federados autoriza a imposição de medidas urgentes ao ente municipal, ainda que a gestão do serviço recaia sobre outras esferas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º; 23, II; 196 e 198.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 (Tema 793 da Repercussão Geral); STF, STA nº 175; Enunciados CNJ nºs 03, 08, 13, 69 e 76.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bayeux contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux, que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada nº 0800158-35.2025.8.15.0751, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor de Rafael Francisco de Sales, concedeu parcialmente a tutela de urgência.
O processo originário foi movido em razão da grave situação de saúde e vulnerabilidade do Sr.
Rafael Francisco de Sales, diagnosticado com sofrimento psíquico resistente (Esquizofrenia Paranoide - CID10 F20.0) e Hanseníase, vivendo em situação de rua e total abandono.
O Ministério Público alegou a imprescindibilidade de internação compulsória e tratamento para suas enfermidades, fundamentando sua legitimidade na defesa de direitos individuais indisponíveis, como a vida e a saúde.
A decisão agravada determinou que o Município de Bayeux, no prazo de até 10 dias, realizasse a busca ativa de Rafael Francisco de Sales e o encaminhasse para tratamento no Hospital Clementino Fraga (para as enfermidades clínicas) e, posteriormente, para o Hospital Juliano Moreira (para tratamento psiquiátrico).
O Juízo de primeiro grau justificou a concessão da tutela de urgência na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Irresignado, o Município de Bayeux interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para afastar a necessidade de cumprimento da decisão agravada.
Para tanto, o Agravante alegou: •Ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade seria de outros entes federados (Estado e União) e que a decisão judicial deveria direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS, citando o Tema 793 do STF e a STA nº 175. • Ausência do procedimento na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). • A falta de imprescindibilidade do tratamento no laudo médico, ou a ineficácia dos tratamentos já fornecidos pelo SUS. • O risco de grave e irreparável lesão aos cofres públicos devido ao sequestro de verbas em caso de descumprimento, ressaltando a condição de Bayeux como "Edilidade carente". • A necessidade de observância de Enunciados das Jornadas Nacionais de Saúde do CNJ, notadamente sobre regras de repartição de competências (Enunciado nº 08), prévia oitiva do gestor (Enunciado nº 13), busca preliminar sobre disponibilidade para evitar judicialização (Enunciado nº 03), respeito à fila do SUS (Enunciado nº 69) e análise das consequências práticas (Enunciado nº 76).
Em juízo liminar, o pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux, ponderando que o risco à vida e à saúde de Rafael, em situação de extrema vulnerabilidade, prevalecia sobre o risco de dano financeiro ao ente público.
Destacou que a decisão agravada impunha, primariamente, medidas básicas de busca ativa e encaminhamento para avaliação e tratamento em hospitais públicos já existentes, ações que se enquadram nas atribuições básicas do Município dada sua capilaridade territorial.
Acrescentou que a responsabilidade solidária dos entes federados é pacificada e que a discussão sobre a imprescindibilidade do tratamento ou a ausência na RENAME seria mais pertinente ao mérito sobre o tipo específico de tratamento, não afastando a necessidade da busca e encaminhamento inicial. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A controvérsia central gira em torno da responsabilidade do Município de Bayeux em fornecer a busca ativa e o encaminhamento para internação e tratamento de saúde do Sr.
Rafael Francisco de Sales, um indivíduo em situação de extrema vulnerabilidade.
Os argumentos do Município agravante, embora relevantes em um contexto mais amplo de gestão da saúde pública, não se sustentam para afastar a obrigação imposta pela decisão de primeira instância neste caso específico.
O Município alega ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo financiamento de medicamentos e insumos seria do Estado da Paraíba ou da União.
Contudo, a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou o entendimento de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.
Embora o STF, no Tema 793 (RE 855178), tenha ressignificado a questão da solidariedade, definindo que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, essa diretriz visa aprimorar a gestão e o ressarcimento entre os entes, não eximindo a responsabilidade primária de nenhum deles na garantia do direito à saúde, especialmente em casos de urgência.
No presente caso, a medida liminar deferida não impõe o custeio de tratamento de alto custo ou a disponibilização de procedimento não padronizado, mas sim a busca ativa e o encaminhamento do Sr.
Rafael para avaliação e início de tratamento em hospitais públicos já existentes (Hospital Clementino Fraga e Hospital Juliano Moreira).
A busca ativa de um indivíduo em situação de rua, com graves problemas de saúde, para encaminhamento à rede de saúde pública é uma medida de assistência básica que se enquadra perfeitamente nas atribuições do Município, que possui a capilaridade necessária para atuar no território e o contato direto com a população.
O próprio histórico do caso nos autos demonstra que o Sr.
Rafael já era usuário de serviços municipais (CAPS II Nise da Silveira e CREAS) e que as tentativas prévias de acompanhamento por esses serviços não foram suficientes.
Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva não prospera para as obrigações que foram determinadas.
O Agravante argumenta, ainda, que o procedimento requerido não consta na RENAME e que o laudo médico não apontaria a imprescindibilidade do tratamento.
Tais argumentos são mais relevantes para a discussão sobre qual tratamento específico, medicamento ou insumo deve ser fornecido após uma avaliação completa do paciente e dentro das políticas públicas de saúde.
A situação do Sr.
Rafael Francisco de Sales, com esquizofrenia paranoide e hanseníase, em situação de rua e abandono, denota uma urgência que transcende a necessidade de um laudo médico detalhado sobre um procedimento específico antes mesmo de o paciente ser efetivamente acolhido e avaliado.
A prioridade, neste momento, é garantir que o paciente seja inserido na rede de saúde para que a equipe médica possa definir o plano terapêutico adequado.
O direito à vida e à saúde, como direitos fundamentais, deve ser garantido, impondo-se ao julgador a opção que privilegie o respeito indeclinável a esses bens jurídicos.
O Município de Bayeux alega também grave lesão aos cofres públicos e violação ao princípio da separação dos poderes.
Embora a gestão orçamentária seja essencial, o risco de dano à vida e à saúde de um indivíduo em extrema vulnerabilidade tende a prevalecer sobre o risco de dano financeiro ao ente público.
A decisão agravada impõe medidas de busca e encaminhamento a hospitais públicos já existentes, que são o primeiro passo para a garantia de direitos fundamentais.
Suspender tais medidas neste momento representaria um risco maior e mais grave ao bem jurídico tutelado (vida e saúde de Rafael) do que o risco financeiro alegado.
A alegação de que a decisão constitui interferência no mérito das políticas públicas e na alocação de recursos públicos é mitigada pela natureza urgente e fundamental do caso.
O Poder Judiciário atua para fazer cumprir o mandamento constitucional de garantia do direito à saúde, especialmente quando há omissão ou ineficácia das ações estatais.
Os Enunciados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como o Enunciado nº 08 (observância das regras administrativas de repartição de competência) e o Enunciado nº 13 (prévia oitiva do gestor), são importantes diretrizes para a atuação judicial.
Contudo, em situações de perigo iminente à vida e à saúde, como a do Sr.
Rafael, a urgência da medida se sobrepõe à estrita observância de prazos e burocracias que poderiam comprometer o bem-estar do indivíduo.
A decisão de primeira instância buscou proteger direitos fundamentais em situação de urgência, o que está em conformidade com o espírito de garantia da saúde.
A “fila do SUS” e a discussão sobre a existência de vagas, citadas pelo agravante (Enunciado nº 69), também se tornam secundárias quando a medida inicial é simplesmente localizar e encaminhar o paciente para avaliação em unidades de saúde existentes.
Em suma, a decisão de primeira instância, ao determinar a busca ativa e o encaminhamento do Sr.
Rafael Francisco de Sales para avaliação e tratamento em hospitais públicos, agiu para proteger direitos fundamentais em situação de urgência e extrema vulnerabilidade.
Os argumentos apresentados pelo Município agravante não foram capazes de afastar a necessidade e a adequação da medida liminar concedida.
Diante de todo o exposto, e em conformidade com a análise preliminar já realizada em sede de juízo liminar, entendo que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bayeux, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BAYEUX - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 20:12
Conclusos para despacho
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15/07/2025 06:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Bayeux - Promotoria de Justiça da 4ª Vara Mista em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Bayeux - Promotoria de Justiça da 4ª Vara Mista em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA GUARABIRA DE LIMA CABRAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA GUARABIRA DE LIMA CABRAL em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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