TJPB - 0801485-14.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0801485-14.2025.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para interposição de recurso contra a Sentença (ID 116613072) proferida nos autos, TRANSITANDO EM JULGADO em 20/08/2025.
Em face do trânsito em julgado de Sentença que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC3.
SANTA RITA, 21 de agosto de 2025.
LUCIANA DE ALBUQUERQUE FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
21/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIANO DA SILVA BASTOS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:53
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:33
Juntada de diligência
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12/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:09
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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