TJPB - 0852180-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:44
Juntada de Certidão
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17/12/2023 17:29
Juntada de Alvará
-
17/12/2023 17:29
Juntada de Alvará
-
16/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:14
Determinado o arquivamento
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15/12/2023 11:14
Expedido alvará de levantamento
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15/12/2023 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 09:01
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 15:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2023 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/10/2023 15:27
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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19/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CARMEN PRISCILA TORQUATO GOMES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:47
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº 0852180-11.2022.8.15.2001 AUTOR: CARMEN PRISCILA TORQUATO GOMES DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
PERÍCIA REALIZADA CLASSIFICANDO A INVALIDEZ COMO PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
LESÃO DE MÉDIA REPERCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE, TRATAMENTO E DESPESAS APRESENTADAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
CARMEN PRISCILA TORQUATO GOMES DA SILVA ingressou em juízo com a presente ação de cobrança para complementação de de seguro DPVAT, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambas devidamente qualificadas, relatando que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 03/11/2020 e que sofreu lesões, sendo diagnosticada com transtorno do disco cervical com radiculopatia, necessitando de fisioterapia de reabilitação.
E, em decorrência da referida lesão, ficou com acentuada limitação física, além de sentir dores intensas e constantes, tem limitação nos movimentos e na força do membro afetado.
Assevera que, administrativamente, a seguradora demandada, efetuou o pagamento de apenas de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), sendo que o efetivamente devido é R$ 9.450,00, além das despesas médicas no valor de R$ 1.212, 01.
Pelas razões expostas, requereu indenização no valor de 10.667,01 (dez mil e seiscentos e sessenta e sete reais e um centavo).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID: 66131163), rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Sustenta que não foi juntado, documento imprescindível, no caso, o laudo do IML.
Argumentou que a indenização deve seguir os critérios legais, já tendo sido efetuado o pagamento devido na esfera administrativa, de acordo com a legislação vigente.
Defende a ausência do nexo de causalidade entre o sinistro noticiado e as supostas despesas com medicamentos, ante a ausência de notas fiscais comprobatórias das compras dos medicamentos, não sendo as faturas do cartão de crédito suficientes para comprovar a relação entre os gastos e o sinistro, essencial ao reembolso.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação nos autos – ID: 29164377.
As partes pugnaram pela produção de prova pericial.
Exame pericial realizado por médica, perita devidamente nomeada pelo juízo – ID: 71125651.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial: ID: 75073443 (seguradora demandada) e 76322026 (autora) É o que importa relatar.
DECIDO: A lide é de fácil deslinde e cinge-se em apurar se o valor pago pela promovida foi insuficiente, diante do acidente e sequelas apresentadas parte autora.
Quanto à ausência do laudo do IML, este é dispensável na propositura da ação para cobrança de DPVAT, eis que os relatórios médicos e a perícia realizada judicialmente, como meio de prova, são aptos a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico e o grau da lesão sofrida.
Comprovado o acidente, o dano e o nexo de causalidade, cabível, a priori, a indenização securitária, sendo,
por outro lado, indispensável o enquadramento legal.
Pelo laudo traumatológico, resultado de perícia judicial (ID: 71125651), observo que o autor sofreu lesão no membro superior direito, evoluindo com parestesia à direita e paresia em membro superior direito, com déficit de força motora e intensos espasmos musculares no referido membro, com tratamento conservador.
Tal lesão foi considerada como de média repercussão, assim, o quadro é de invalidez permanente parcial incompleta, em 50% (setenta e cinco por cento).
Não sendo o caso de invalidez permanente parcial completa, segue-se o disposto no art. 3°, §1°, II, da lei n° 6.194/1974: “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Assim, tenho que se faz o enquadramento na tabela anexa à lei no que toca a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, o que corresponde ao percentual de 70% de R$ 13.500,00, resultando o valor de R$ 9.450,00.
Em seguida, avalia-se o grau de repercussão do dano, se: residual, leve, média ou intensa, em se tratando de invalidez parcial incompleta.
No caso dos autos, tenho que a lesão foi de média repercussão, devendo ser utilizado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para aferição do montante final.
O cálculo é feito da seguinte forma: R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00 x 50% = R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Concluo, portanto, que a indenização devida na hipótese dos autos é 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Já tendo sido efetuado o pagamento administrativo no importe de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), o valor devido, neste momento, é de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais).
Das despesas médicas Em que pese haver a comprovação entre o acidente e as lesões sofridas pela autora, as despesas com consultas e exames realizados, assim como com a compra das medicações prescritas pelo médico não foram devidamente comprovadas pela autora, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I do C.P.C., pois inexiste um nexo de causalidade entre o acidente e as despesas/compras realizadas em farmácias, por meio de cartão de crédito.
Ora, não há como, sem as devidas notas fiscais, recibos ou documentos similares, ser formado um juízo de valor e, com isso, comprovar que os gastos mencionados nas faturas de cartões de crédito, realizados em farmácia, de fato, foram feitos exatamente dentro dos limites das prescrições médicas ou se incluindo outros medicamentos, serviços ou produtos que não foram indicados/prescritos pelo médico.
No caso concreto, somente as notas fiscais ou quaisquer outros documentos especificando objetivamente o que, de fato, foi comprado pela autora teria o condão de comprovar o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões sofridas e as despesas realizadas com o tratamento, não se mostrando suficientes, portanto, para tal finalidade as faturas de cartão de crédito utilizada de forma isolada, sem o respectivo comprovante do que, de fato, foi comprado pela parte autora.
De igual forma, as despesas com ortopédica e saúde médica, não se sabendo, apenas com as faturas do cartão de crédito, o que fora comprado nos referidos estabelecimentos.
Dessarte, não tendo a parte autora se desincumbindo, de forma satisfatória, do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C., pois os gastos discriminados na fatura do cartão de crédito não é uma prova segura e cabal sobre o indubitável desembolso por parte da promovente om a despesa médica, decorrente do tratamento, em face do acidente discutido nesta demanda, sendo forçoso convir pela ausência do nexo causal destes gastos com o acidente, motivo pelo qual resta inviabilizado o pedido de reembolso pretendido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ARTIGO 373, INCISO I C.P.C - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As despesas médicas são devidas à vítima quando devidamente comprovadas, bem como o nexo causal com o acidente.
Restando ausentes nos autos os documentos fiscais comprobatórios das despesas médicas, bem como sua relação com o acidente que motivou a propositura da presente ação, impõe-se a improcedência da pretensão de ressarcimento do suposto valor gasto com tratamento médico, com a reforma da sentença de Primeiro Grau.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08440853020208120001 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
GRAU DE INVALIDEZ APURADO JUDICIALMENTE.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
PEQUENOS REPAROS NO PRONUNCIAMENTO ATACADO RELACIONADOS À CORREÇÃO MONETÁRIA.
Sentença que, por entender que o grau de invalidez permanente foi de 25% (vinte e cinco por cento) sobre um dos membros superiores e que a mera recusa ao pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório não configura dano moral, julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a ressarcir as despesas médicas no valor de R$613,43 (seiscentos e treze reais e quarenta e três centavos), bem como a pagar R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Apelos de ambas as partes.
A controvérsia versa acerca da condição de segurado obrigatório e do grau de invalidez suportado pelo autor-apelante, em razão do acidente automobilístico de que foi vítima em 21/06/2020.
Ilegalidade na negativa de pagamento da indenização obrigatória em razão da falta de quitação do prêmio.
Inteligência do Enunciado nº 257, do STJ.
Frise-se que os precedentes que deram origem ao verbete não fazem distinção se a vítima é o proprietário inadimplente ou terceiro.
Em relação ao percentual de incapacidade funcional experimentado pela vítima, o laudo pericial é conclusivo pela perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar em 25% (vinte e cinco por cento) (grau leve), apta a fundamentar indenização no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme tabela apresentada na Lei nº 11.945/2009.
Parte das despesas que não contém quaisquer especificações, sendo apenas canhotos de compras em cartão de crédito ou débito e uma nota fiscal ilegível.
Gastos detalhados contemporâneos ao sinistro que fundamentam o ressarcimento de apenas R$613,43 (seiscentos e treze reais e quarenta e três centavos), conforme sentença.
Pequenos reparos em relação ao termo a quo da correção monetária sobre a indenização securitária, que deve incidir a contar do acidente, como bem pontuou o autor-apelante e sobre o montante a ser ressarcido, que deve observar a data de cada desembolso, como levantado pela ré-apelante.
Precedente.
PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DA RÉ.
PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00044765020208190075, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 23/06/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Honorários No que concerne aos honorários advocatícios, deve ser observado o princípio da causalidade, onde aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar integralmente com as despesas daí decorrentes: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
MOTO DE 50 CILINDRADAS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO PRÊMIO.
SÚMULA 257 DO STJ.
RECUSA QUE NÃO SE JUSTIFICA.
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 332/2015, ART. 38, V, "A".
EXPRESSA INCLUSÃO DESTE TIPO DE VEÍCULO NO ROL DAQUELES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
PERCENTUAL MÁXIMO JÁ ATINGIDO. - A Súmula 257 do STJ é categórica ao afirmar que "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização";- Não se pode deixar de efetuar o pagamento da indenização sob o argumento que a vítima é, também, proprietária do veículo em relação ao qual não se recolheu o prêmio;- A discussão sobre a existência de cobertura DPVAT para acidentes envolvendo as popularmente chamadas "cinquentinhas" perdeu seu sentido com a edição da Resolução SUSEP nº 332/2015, cujo art. 38, V, "a", dispõe que o Consórcio DPVAT engloba, entre outros, os veículos de duas rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos.
Precedentes desta Corte;- No caso dos autos, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ter por norte o princípio da causalidade, atraindo sobre a Apelante o dever de arcar sozinha com os ônus sucumbenciais, uma vez que, ao não efetuar corretamente o pagamento administrativo da indenização, tornou o Apelado necessitado da jurisdição para a consecução do seu direito;- Desprovimento do recurso que se impõe;- Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que já arbitrados no percentual máximo. (Apelação 471933-70025019-69.2014.8.17.0001, Rel.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2017, D.J.e 08/09/2017) (grifei) E, no caso, a autora precisou socorrer-se do Judiciário para receber o valor correto da indenização devida, eis que a seguradora efetuou apenas uma parte do pagamento.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos insertos na exordial para determinar que a seguradora indenize o promovente no montante de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais). com correção monetária, pelo INPC, a contar da data do evento danoso, ou seja, desde 03/11/2020 (data do acidente), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, pela promovida, no importe de 15% (quinze por centos) sobre o valor da condenação, como já fundamentado, ante o princípio da causalidade.
Publicação e Intimações eletrônicos.
Considerando que a perícia, a despeito de despicienda, foi realizada pela perita, OFICIE, COM URGÊNCIA, independente do trânsito em julgado, para fins de transferência dos honorários periciais.
ATENÇÃO.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença. 2 – Após, INTIME a parte autora para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C. 3- Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte promovida para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais; Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via D.J.E.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS.
João Pessoa, 20 de setembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 17:14
Desentranhado o documento
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17/02/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:17
Nomeado perito
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09/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
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02/02/2023 21:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/11/2022 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/10/2022 11:14
Declarada incompetência
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07/10/2022 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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