TJPB - 0848343-55.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:51
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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28/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:16
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 18:25
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 18:25
Determinada diligência
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21/03/2025 18:25
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2025 18:25
Deferido o pedido de
-
10/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:01
Juntada de informação
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10/02/2025 15:01
Processo Desarquivado
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05/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIZABETH BRANDAO OLIVEIRA CLAUDINO DE PONTES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NA PARAIBA-ANSEF/PB em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848343-55.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NA PARAIBA-ANSEF/PB EXECUTADO: ELIZABETH BRANDAO OLIVEIRA CLAUDINO DE PONTES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NO ACORDO.
DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Breno Medeiros Cavalcanti, patrono da parte autora, contra a sentença que homologou acordo extrajudicial nos autos.
O embargante alega vício na decisão, sustentando que não participou do acordo e que discorda do valor depositado a título de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença de homologação de acordo extrajudicial apresenta vício de omissão, contradição ou erro material em relação à ausência de participação do advogado no acordo e à fixação de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Cabimento dos Embargos de Declaração: Nos termos do art. 1.022 do CPC, embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão judicial.
No caso, a sentença foi proferida dentro dos limites da lide e dos pedidos apresentados pelas partes no acordo, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Ausência de Participação do Advogado no Acordo: O fato de o advogado do autor não ter participado do acordo extrajudicial e de discordar do valor depositado a título de honorários sucumbenciais não configura vício na sentença.
A jurisprudência é clara ao afirmar que o advogado tem direito autônomo à cobrança de honorários sucumbenciais, podendo promover sua execução em procedimento autônomo, conforme o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Assim, eventuais discussões sobre o valor dos honorários sucumbenciais devem ser realizadas por meio de procedimento próprio, sem prejudicar a homologação do acordo firmado entre as partes.
Precedentes sobre o Direito Autônomo do Advogado: Precedentes citados (TJ-DF e TJ-PR) reforçam que o advogado pode cobrar seus honorários em ação autônoma, mesmo que tenha discordância sobre o acordo homologado na ação principal.
Regularidade da Sentença: A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, homologando o acordo firmado entre as partes e não apresentando qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se todos os termos da sentença.
Tese de julgamento: A discordância do advogado sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados em acordo extrajudicial não configura vício na sentença de homologação, podendo o causídico exercer seu direito autônomo de cobrança em procedimento apartado.
Embargos de declaração não se prestam para rediscussão de mérito ou para questões que não configuram omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Processo nº 0707312-33.2018.8.07.0018, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, DJE 21/11/2019; TJ-PR, Processo nº 0008857-46.2022.8.16.0130, Rel.
Des.
Shiroshi Yendo, DJE 04/09/2023.
BRENO MEDEIROS CAVALCANTI, patrono da ANSEF-PB, opôs Embargos de Declaração, à sentença de homologação de acordo extrajudicial constante no ID 79890914, alegando vícios, sob argumentação de que “não participou de qualquer termo no acordo extrajudicial apresentado pela parte embargada.
O referido acordo, não conta com a chancela do Advogado da parte autora que discorda de forma veemente, do valor que foi depositado a título de honorário sucumbencial.”.
Intimada, a embargado requereu a rejeição do pedido, uma vez que rediscute o mérito da lide, ID 81945540. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Apesar do patrono do autor afirmar que não participou de qualquer termo no acordo extrajudicial apresentado pela parte embargada e que discorda de forma veemente, do valor que foi depositado a título de honorário sucumbencial, trata-se de processo do ano de 2016, não devendo prolongar o seu feito em razão da não concordância do patrono.
A jurisprudência é uníssona quanto a possibilidade o advogado promover a cobrança dos honorários por meio de procedimento autônomo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO EXECUTIVO PARA COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O art. 23 da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), consagra a legitimidade do advogado para promover a execução da sentença nos pontos atinentes aos honorários. 2. É indiscutível a possibilidade de o advogado promover a cobrança dos honorários por meio de procedimento autônomo, sendo certo que o art. 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, apenas faculta a execução nos próprios autos da ação principal. 3.
A preexistência de cumprimento de sentença para exigir o adimplemento da obrigação principal não obsta o manejo de execução autônoma para cobrança dos honorários de sucumbência, sobretudo porque, embora o título executivo seja o mesmo, há diversidade de obrigações e credores. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07073123320188070018 DF 0707312-33.2018.8.07.0018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
ART. 23 E 24 DA LEI Nº 8906/94.
EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO PRINCIPAL OU EM AUTOS APARTADOS.
FACULDADE DO CAUSÍDICO.
SENTENÇA REFORMADA.
ADMISSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00088574620228160130 Paranavaí, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 02/09/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) Portanto, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 79890914.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24102211555845100000096291586, Decisão: 24082818471845800000093410817, Provimento Correcional automático: 24081622421501000000092778247, Impugnação aos Embargos: 23110914553329200000077099337, Decisão: 23102709573523000000076525291, Documento de Comprovação: 23102709573657500000076525297, Decisão: 23102709573523000000076525291, Informação: 23102708400778100000076518558, Intimação: 23102708375366000000076518551, Intimação: 23102708375366000000076518551] -
02/12/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:20
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 19:20
Determinada diligência
-
02/12/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:55
Juntada de informação
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28/08/2024 18:47
Determinada diligência
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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20/03/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 21:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NA PARAIBA-ANSEF/PB em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2023 01:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
27/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/10/2023 09:57
Deferido o pedido de
-
27/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:40
Juntada de informação
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27/10/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:36
Processo Desarquivado
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09/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NA PARAIBA-ANSEF/PB em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848343-55.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NA PARAIBA-ANSEF/PB EXECUTADO: ELIZABETH BRANDAO OLIVEIRA CLAUDINO DE PONTES SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 79852746), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/09/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/09/2023 14:48
Determinado o arquivamento
-
28/09/2023 14:48
Homologada a Transação
-
27/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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26/09/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:24
Juntada de informação
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848343-55.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NA PARAIBA-ANSEF/PB EXECUTADO: ELIZABETH BRANDAO OLIVEIRA CLAUDINO DE PONTES DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a impugnação a penhora ID 79184146, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091913523168800000074743515, Documento de Comprovação: 23091421495674800000074564265, Documento de Comprovação: 23091421495610800000074564264, Documento de Comprovação: 23091421495545800000074564263, Documento de Identificação: 23091421495438100000074564262, Documento de Comprovação: 23091421495341600000074564261, Documento de Comprovação: 23091421495273800000074544059, Documento Jurisprudência: 23091421495196800000074544058, Procuração: 23091421495125600000074544056, Petição (3º Interessado): 23091421495062000000074544054] -
21/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:21
Determinada diligência
-
19/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:52
Juntada de informação
-
14/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2023 23:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:26
Juntada de informação
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28/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:46
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NA PARAIBA-ANSEF/PB em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:56
Juntada de informação
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06/11/2022 22:04
Juntada de provimento correcional
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13/09/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:04
Conclusos para decisão
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04/02/2022 02:29
Decorrido prazo de ELIZABETH BRANDAO OLIVEIRA CLAUDINO DE PONTES em 02/02/2022 23:59:59.
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09/12/2021 13:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
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03/12/2021 11:53
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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05/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 18:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NA PARAIBA-ANSEF/PB em 27/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 12:33
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
04/06/2020 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2020 01:43
Decorrido prazo de ELIZABETH BRANDAO OLIVEIRA CLAUDINO DE PONTES em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NA PARAIBA-ANSEF/PB em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:17
Decorrido prazo de ELIZABETH BRANDAO OLIVEIRA CLAUDINO DE PONTES em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NA PARAIBA-ANSEF/PB em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:15
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 12:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/08/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 19:22
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
10/05/2018 04:58
Decorrido prazo de ELIZABETH BRANDAO OLIVEIRA CLAUDINO DE PONTES em 09/05/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 15:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 15:20
Juntada de Certidão
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05/04/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 14:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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