TJPB - 0801819-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:47
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ALEX MARTINS DA CONCEICAO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801819-87.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALEX MARTINS DA CONCEICAO REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EVENTO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09.
LESÃO PARCIAL INCOMPLETA DO PÉ DIREITO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, promovida por ALEX MARTINS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, contra COMPREV VIDA PREVIDENCIA S/A, também qualificada.
Narra a inicial, em suma, ter o autor sofrido acidente automobilístico em 07/09/2019, sofrendo debilidade permanente, de modo que, ao requerer administrativamente o Seguro Obrigatório DPVAT, recebeu a importância de R$ 1.687,50, que entende ser inferior ao que teria direito.
Diante de tais argumentos, pleiteia o pagamento da complementação de seguro obrigatório DPVAT.
Apresentada contestação, foi arguida preliminarmente a ilegitimidade passiva seguradora consorciada.
No mérito rebateu os argumentos autorais, pugnando pela improcedência da ação.
Foi realizada perícia médica em sede de mutirão DPVAT, onde não foi realizado acordo, mas restou constatada a existência de lesão parcial incompleta leve crânio/facial em razão do acidente automobilístico sofrido, conforme se observa do laudo de fl. 100.
Apresentada impugnação à contestação, id. 65938708.
Foi realizada perícia médica, sendo constatada a existência de lesão parcial incompleta leve no pé direito em razão do acidente automobilístico sofrido, conforme se observa do laudo ao id. 77142583.
Liberado o valor dos honorários periciais ao id. 78790578.
Após manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva da seguradora consorciada.
Quanto à ilegitimidade passiva da parte promovida, tem-se que tal argumento não merece acolhida, eis que, o art. 7º da Lei 6.194/74 dispõe, expressamente, que o seguro pode ser requerido de qualquer seguradora integrante do consórcio.
Neste sentido, todas as seguradoras consorciadas são indistintamente partes legítimas para figurarem no polo passivo das ações de indenização por seguro obrigatório – DPVAT, não havendo motivo para se falar em ilegitimidade passiva.
Desta forma, afastada esta preliminar.
MÉRITO.
A promovente pleiteia o recebimento de complementação de seguro obrigatório, decorrente de acidente de trânsito, argumentando que, no caso dos autos, o valor recebido pela via administrativa foi inferior ao que tem direito.
A perícia médica realizada ao id. 77142583 assevera que do acidente resultou lesão parcial incompleta leve (25%) do pé direito.
Consta do laudo que resultou limitação de amplitude de movimento do pé direito com hipotrofia local.
Com efeito, considera-se que nos casos de “perda funcional completa de um dos pés”, a indenização por seguro DPVAT será devida na quantia de 50% do valor total da indenização, no entanto, a lesão foi parcial incompleta, graduada como leve (25%), o que corresponde a R$ 1.687,50 segundo a tabela legal.
Dessa forma, ao autor era devida a quantia de R$ 1.687,50 e foi exatamente o que ele recebeu administrativamente, não havendo que se falar em complementação do Seguro Obrigatório DPVAT.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, também do CPC, por ser a parte autor beneficiário da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 19:12
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:42
Juntada de informação
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ALEX MARTINS DA CONCEICAO em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 14/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:28
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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26/09/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
TO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/09/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:20
Juntada de informação
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08/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 21:16
Juntada de Alvará
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21/08/2023 19:17
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2023 12:24
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:12
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:11
Decorrido prazo de ALEX MARTINS DA CONCEICAO em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:36
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 07/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:49
Nomeado perito
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02/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:05
Juntada de informação
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11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
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16/06/2022 03:17
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/06/2022 23:59.
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18/05/2022 08:34
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2022 03:59
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 25/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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