TJPB - 0814276-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MAPFRE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 15/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814276-54.2022.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: JOSENILDO RODRIGUES LIRA REU: MAPFRE S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Lesão de grau leve.
Seguro devido.
Súmula 474 do STJ.
Pagamento já realizado na esfera administrativa.
Satisfação da obrigação.
Improcedência. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (súmula 474 do STJ). - Desse modo, verifica-se que o valor a que teria direito a parte autora já foi devidamente pago na seara administrativa, de modo que entendo como satisfeita a obrigação, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
VISTOS.
JOSENILDO RODRIGUES LIRA, já qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, tendo recebido a título de indenização pelo seguro DPVAT valor inferior ao que entende devido.
Requereu a condenação da promovida no pagamento da diferença entre o valor já pago administrativamente e o teto em caso de invalidez permanente.
Juntou documentos.
Contestação apresentada no ID n° 60288836 alegando, no mérito, a improcedência da demanda ante a inviabilidade da indenização pleiteada.
Impugnação à contestação no ID n° 61739495.
As partes requereram a realização de prova pericial.
Laudo pericial acostado no ID n° 83082823.
As partes manifestarem sobre o laudo pericial nos IDs n° 83282982 e 83414872.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
No presente caso tem-se que há prova do acidente, da lesão e do nexo de causalidade, verificando-se ser devida, à parte autora, indenização pelo seguro DPVAT.
A indenização deve ser perquirida de acordo com os ditames da Lei nº 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74, incluindo tabela com a gradação correspondente entre a lesão e a indenização, conforme o §1º do art. 3º desta lei: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Conforme o laudo dos autos a invalidez parcial da autora não é completa, devendo-se utilizar a completude de grau do art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, onde, em se tratando de lesão parcial incompleta, como no caso dos autos, deve-se perquirir se tal lesão é intensa, média, leve ou deixou apenas sequelas.
O perito concluiu que a lesão da autora foi leve, indicando como segmento anatômico acometido a membro superior direito.
Assim, pela descrição do perito o direito da parte autora é de receber indenização de 25% do teto da indenização parcial incompleta para o referido segmento, que é R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); assim, 25% deste valor, importa em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme a súmula 474 do STJ.
Desse modo, verifica-se que o valor a que teria direito a parte autora já foi devidamente pago na seara administrativa, de modo que entendo como satisfeita a obrigação, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor que seria devido, no caso em tela o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:53
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:54
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0814276-54.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JOSENILDO RODRIGUES LIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA ROLIM - PB27856 REU: MAPFRE Advogado do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovida, apesar de intimada, não efetuou o pagamento dos honorários periciais.
Diante disso, determino que seja reiterada a intimação ao promovido para que efetue, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento dos honorários periciais arbitrados no Despacho de Id. 78390724.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Após a comprovação do pagamento, autorizo, de logo, a expedição do alvará em favor da perita, na conta indicada na Petição de Id. 89234639.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
23/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 11:59
Determinada diligência
-
22/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:11
Publicado Outros Documentos em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando o laudo anexado no ID 83082823, de ordem do MM.
Juiz de Direito, procederei com a intimação dos advogados das partes, para tomarem conhecimento e apresentarem manifestação, no prazo legal.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
04/12/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MAPFRE em 24/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/09/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2023 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814276-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da perícia designada para o dia 28/11/2023, às 08:00 horas na Rua Silvio de Almeida, 725, Expedicionários (Ponto Cárdio), João Pessoa PB, CEP 58.041-020, telefone (83) 3225-4090, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 79167945.
Intimo, ainda, o(s) advogado(s) da parte autora para providenciar o comparecimento de seu constituinte, ficando cientes de que será presumida a dispensa de tal prova, em caso de não comparecimento da(s) parte(s) quando necessário à realização do exame.
O(a) autor(a) deve apresentar-se portando documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico inicial no dia da perícia, conforme informado pela perita.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 21:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:55
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 11:37
Nomeado perito
-
20/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 12:04
Juntada de Informações
-
06/02/2023 22:29
Nomeado perito
-
17/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 22:20
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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