TJPB - 0836402-74.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:19
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:18
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:28
Publicado Mandado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:33
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:06
Determinada diligência
-
13/09/2024 14:06
Nomeado curador
-
13/09/2024 14:06
Decretada a revelia
-
07/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de INFINITY INDUSTRIA E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de CECILIO ANTONIO DE AZEREDO FONSECA em 17/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:15
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital - 6ªSEÇÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO: 0836402-74.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital - Cartório Unificado Cível da Capital- 6ªSeção, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12, em face de INFINITY INDUSTRIA E SERVIÇOS DE MÁQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-86 e CECILIO ANTONIO DE AZEREDO FONSECA - CPF: *08.***.*21-20.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos/executados: INFINITY INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE MÁQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-86 e CECÍLIO ANTÔNIO DE AZEREDO FONSECA - CPF: *08.***.*21-20, atualmente, ambos, em lugar incerto e não sabido por este não ter sido encontrado nos endereços indicados nos autos, para pagar o VALOR DE R$278.833,44 (duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do NCPC).
Os EXECUTADOS poderão oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827, § 1º do NCPC).
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei no Diário de Justiça Eletrônico Nacional(DJEN).
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 22 dias do mês de maio de 2024.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES, Juiz de Direito. -
22/05/2024 17:20
Expedição de Edital.
-
05/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto as certidões ids. 83869338 e 84073692. -
20/02/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/12/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:46
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 09:03
Outras Decisões
-
16/10/2023 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836402-74.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: INFINITY INDUSTRIA E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA - EPP, CECILIO ANTONIO DE AZEREDO FONSECA DECISÃO Vistos, etc.
Por meio da petição de ID 67506393, a aparte autora pretende a penhora de valores das promovida alegado a devida citação sem manifestação.
Ocorre que, por meio da certidão de ID 66669227 observa-se que a promovida INFINITY INDUSTRIA E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA - EPP não foi devidamente citada.
Já no que diz respeito ao promovido CECILIO ANTONIO DE AZEREDO FONSECA o oficial de justiça, por meio da certidão de ID 66308668 relata qu: "que dei em cumprimento ao mandado retro encaminhei mensagem via whatsapp, para o nº 83 83 98178-7060, A FIM DE CITAR CECÍLIO ANTONIO DE AVEREDO BASTOS, porém apesar de ter recebido e visualizado, o mesmo não deu o seu ciente, conforme print em anexo.
Certifico ainda, que o mesmo não atendeu as ligações telefônicas feitas por essa serventuária.
Dou fé. (grifei)" Ocorre que, em recentes julgados, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a validade da prática de atos processuais por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que a parte não esteja previamente cadastrada no banco de dados do Poder Judiciário, "desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)".
Neste sentido a Jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CABIMENTO - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ.
I - No julgamento do recurso repetitivo REsp 1704520/MT pelo col.
STJ, publicado em 19/12/2018, foi firmada a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - Nos termos do art. 246 do CPC, a citação do requerido será preferencialmente por meio eletrônico.
III - O c.
STJ já se manifestou no sentido da validade da citação do requerido via aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.011561-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023) (grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
PESQUISA DE ENDEREÇOS.
SISTEMAS CONVENIADOS.
SISBAJUD. - A citação, disciplinada no art. 238 do CPC, trata-se de ato formal e pessoal pelo qual se notifica o réu da existência e do teor da demanda, permitindo, assim, o aperfeiçoamento da relação processual. - Segundo a jurisprudência do STJ, não há óbice à utilização do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp como meio de comunicação de atos processuais, "desde que observados os elementos indutivos de autenticidade do destinatário, como número de telefone, confirmação escrita e foto individual". (DES.
MARCOS LINCOLN) - Em atendimento aos princípios da cooperação e da efetividade dos processos, bem como em pertinência ao disposto no art. 256, §3º do CPC, é possível a utilização do SISBAJUD e dos demais sistemas conveniados ao Poder Judiciário para a localização do réu, quando frustradas as tentativas por outros meios. (DES.
RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES) v.v.
Embora reconhecida tal possibilidade nos feitos sujeitos ao rito da Lei nº 9.099/95, no qual há evidente primazia da celeridade e da informalidade, não é possível, pelo procedimento comum, a citação via aplicativo Whatsapp, na medida em que a citação eletrônica deve ser realizada em endereço virtual próprio do Poder Judiciário, nos termos do art. 246, §4º do CPC. (DES.
RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES)" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.028679-3/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022) - (grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
A citação é um dos meios de comunicação processual mais importante do processo, pois, através dela, o réu é chamado aos autos para o exercício de seu direito de defesa.
Em recentes julgados, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a validade da prática de atos processuais por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp "desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual"." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.104496-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 31/05/2023) Desta forma, não há como ser considerada válida a citação.
Torno sem efeito o despacho de ID 74682431.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
P.
I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/08/2023 09:50
Outras Decisões
-
16/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 04:04
Decorrido prazo de CECILIO ANTONIO DE AZEREDO FONSECA em 15/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 01:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 23:26
Deferido o pedido de
-
19/09/2022 23:26
Determinada diligência
-
13/09/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 10:17
Determinada diligência
-
21/04/2021 10:17
Outras Decisões
-
21/04/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/01/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 12:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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