TJPB - 0850987-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0850987-24.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: MARINALDO ANTONIO BERNARDO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de MARINALDO ANTONIO BERNARDO DA SILVA, igualmente qualificado, com base no inadimplemento do promovido em relação as taxas condominiais.
Através da petição de ID: 89715133, o executado informou que houve a quitação do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O exequente afirma que houve a quitação do débito, esvaziando, desta forma, o objeto da presente ação de execução.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” ( Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida pelo Magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
A respeito: "No CPC, a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito" (Acórdão unânime da 1ª Turma do STF de 27.04.84, em Ag.
Rg.
No Agravo n. 95.837/GO, relator Ministro Alfredo Buzaid; RTJ 112/1.164).
Desta feita, quitado o débito, patente a perda do objeto da presente, sendo inócua a continuidade do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, DO CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários por não ter havido a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
11/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:00
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 19:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0850987-24.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: MARINALDO ANTONIO BERNARDO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 80806592, que indeferiu o pedido de homologação do acordo extrajudicial juntado aos autos no ID 80037884 (ID 81134884).
DECIDO.
Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Embargos de declaração são recursos utilizados para esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos em uma decisão judicial, não para contestar o mérito da decisão em si.
Portanto, em geral, não são cabíveis embargos de declaração contra uma decisão que não homologa um acordo, a menos que existam questões específicas de obscuridade, contradição ou omissão na decisão em relação aos termos do acordo apresentado.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Ressalte-se, sobretudo, que a decisão não homologou o acordo pelas razões expostas de forma fundamentada, de modo que o caminho apropriado a parte seria recorrer da decisão por meio dos recursos adequados.
Assevera-se que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável à espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunam com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a decisão retro.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:51
Embargos de declaração não acolhidos
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02/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARINALDO ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0850987-24.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: MARINALDO ANTONIO BERNARDO DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 27 de outubro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
27/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0850987-24.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: MARINALDO ANTONIO BERNARDO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução, em que, antes do cumprimento do mandado de citação, a parte exequente informou a realização de acordo e requereu homologação.
Tal composição foi protocolada pelo procurador do condomínio exequente e assinada digitalmente pelo devedor.
Contudo, é cediço que “a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC)”.
No caso em análise, percebe-se que a autocomposição extrajudicial foi celebrada e informada nos autos antes da citação da parte executada, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada.
Nota-se, ainda, que a assinatura do acordo extrajudicial ocorreu sem a presença de advogado representante do devedor e tendo ocorrido antes da citação, logo não supre a falta desta, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo, pois não se confunde com apresentação de defesa em juízo, não ocorrendo, portanto, a angularização da relação processual.
Como consequência, a celebração do acordo extrajudicial, antes da citação, implica na perda do interesse de agir do credor, o que leva à extinção do processo sem a resolução do mérito.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PENHORA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1394186/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015).
Apelação cível.
Ação Ordinária.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Sentença homologatória, com extinção do processo com resolução do mérito. 1.
Hipótese em que não houve citação da parte requerida.
Juntada de acordo, sem assistência de advogado, incapaz de suprir a falta da citação.
Relação processual não aperfeiçoada.
Apresentação de acordo que, no caso específico, enseja a extinção sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente. 2.
Custas remanescentes incabíveis.
Possibilidade, todavia, de determinação de pagamento das custas iniciais, haja vista a autorização para diferimento do recolhimento das custas.
Ausência, nos autos, de concessão da justiça gratuita ao autor, ora apelante.
Decisão mantida neste ponto.
Recurso não provido.
Sentença anulada de ofício, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003065-36.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE SEM A TRIANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA CONFIRMADA 1 - O acordo extrajudicial, ante a falta de citação, configura ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil e que redunda a extinção do processo. 2 - Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC. 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara jurídica. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (TJDFT, AC 07138521720198070001 - (0713852-17.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ), Acórdão n. 1214455, 7ª Turma Cível, Rel.
Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, Publicado no DJE em 19/11/2019) Assim, indefiro o pedido de homologação do acordo extrajudicial.
Nos termos do art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias acerca da perda superveniente do interesse processual.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
18/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0850987-24.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: MARINALDO ANTONIO BERNARDO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Defiro parcialmente o requerido pelo exequente, concedendo prazo complementar de 05 dias para recolhimento das diligências com mandado.
Recolhidas, cumpra-se despacho de id 79523075.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:49
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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28/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 03:24
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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27/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0850987-24.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: MARINALDO ANTONIO BERNARDO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para recolhimento das diligências com mandado, em cinco dias.
Recolhidas as diligências, expeça-se carta/mandado para fins de citação da parte executada, para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, contado da citação (CPC, art. 829), sob pena de penhora e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação da parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Por constar na petição inicial pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, transcorrido o prazo de no prazo de três (3) dias sem o pagamento voluntário, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:21
Determinada a citação de MARINALDO ANTONIO BERNARDO DA SILVA - CPF: *14.***.*69-56 (EXECUTADO)
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20/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 10:54
Determinada a redistribuição dos autos
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19/09/2023 10:54
Declarada incompetência
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12/09/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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