TJPB - 0835592-02.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835592-02.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por MARIA JOSÉ RICARDO DA SILVA e JORGE TAVARES DA ANUNCIAÇÃO, nos autos da presente execução, visando o desbloqueio de valores, junto ao BANCO BRADESCO, 237, OP. 6464, PC/SAENS PENA - Maria José Ricardo da Silva, à Caixa Econômica Federal, 104, OP. 760410 e ao Banco Itaú Unibanco - Jorge Tavares da Anunciação, tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que os montantes constritos são de natureza absolutamente impenhorável, por ser benefício previdenciário recebido, representarem verbas indispensáveis à sua subsistência e se tratar de numerário depositado em conta poupança, ID 119257520.
A parte exequente manifestou-se pela manutenção da ordem, ID 121495346. É o que importa relatar.
DECIDO.
Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Analisando os documentos juntados, tem-se que houve o bloqueio na conta corrente dos executados Maria José Ricardo da Silva e Jorge Tavares da Anunciação, onde são recebidos seus proventos, no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal, respectivamente, conforme comprovado nos documentos de IDs 119257525, 119257526, 119257523 e 119257524.
Segundo a jurisprudência do STJ, há impenhorabilidade dos proventos para dívida não alimentar, quando tal valor que resguarda o sustento do devedor é inferior a 50 salários mínimos mensais, como é o caso dos executados, cujos proventos não excedem cinco salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SALÁRIO IMPENHORÁVEL.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Em que pese os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco (R$ 1.372,03 - Maria José Ricardo da Silva) e a Caixa Econômica Federal (R$ 7.860,05 - Jorge Tavares da Anunciação) não correspondam ao valor líquido total de seus rendimentos, resta plenamente demonstrada que as contas destinam-se ao recebimento de proventos.
Pela documentação colacionada pelos executados, resta claramente comprovada a natureza alimentar do saldo, ou seja, que o valor bloqueado é, de fato, oriundo de seus proventos e que destina-se, portanto, à garantia de sua subsistência.
Quanto ao pedido do executado Jorge Tavares da Anunciação de desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco Itaú Unibanco S/A (R$ 19.922,95), assiste razão ao executado, pois conforme se pode observar do documento de ID 119257527, os créditos constantes na conta do devedor bloqueada, não podem ser penhorados, por ser uma poupança inferior a 40 salários mínimos, sendo este valor impenhorável, conforme o art. 833, X do CPC.
Ademais, vale salientar que, quanto a constrição efetuada de forma parcial junto ao Banco Itaú Unibanco S/A - R$ 537,40 (Maria José Ricardo da Silva), sequer restou impugnada, devendo por este motivo, ser mantida, haja vista que ausentes qualquer comprovação de que os numerários lá depositados também gozam da condição de impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC.
Destarte, comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados indicados pelos executados, DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Maria José Ricardo da Silva, da quantia de R$ 1.372,03, junto ao Banco Bradesco e pelo executado Jorge Tavares da Anunciação, do importe de R$ 7.860,05, junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 19.922,95, junto ao Banco Itaú Unibanco S/A.
Em anexo, segue comprovante de desdobramento de bloqueio de valores, com o desbloqueio dos valores acima mencionados.
P.I. 01.
Considerado o valor do débito e observada a insuficiência da medida efetuada para sua integral quitação, nesta data, PROCEDI com a interrupção de bloqueio automático através da “Teimosinha”, a fim de prevenir novo bloqueio na conta salário da executada. 02.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando regular seguimento ao presente feito, observando que a tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud restou parcialmente infrutífera e, ao que parece, não é suficiente a quitar o débito em questão. 03.
Requerendo alguma forma de constrição, na oportunidade, deve a parte interessada colacionar planilha atualizada de débito. 04.
Fica a parte exequente advertida que não apresentados novo requerimento ou novos bens, a execução será suspensa nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:31
Deferido o pedido de
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26/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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10/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0835592-02.2017.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a inércia da parte executada em adimplir o débito objeto dos autos, procedo ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, do montante indicado pela parte exequente no ID 109227512, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1.
Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4.
Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5.
Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6.
Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
João Pessoa - PB, 6 de agosto de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
06/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 09:39
Juntada de Petição de cota
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24/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835592-02.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME(12.***.***/0001-42); MARIA JOSE RICARDO DA SILVA(*92.***.*06-34); JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO(*75.***.*10-82); Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI – ME, MARIA JOSE RICARDO DA SILVA e JORGE TAVARES DA ANUNCIAÇÃO.
Diversas foram as tentativas de citar os executados, sendo citados no ID. 90827236 através de edital.
Decorrido prazo para pagamento do débito e defesa em sede de execução, não houve manifestação das partes.
Intimada, a Defensoria Pública procedeu com a defesa dos executados através de Exceção de Pré-Executividade (ID. 101233221), requerendo o deferimento do benefício da Justiça Gratuita e alegando prescrição intercorrente.
Intimada, a exequente apresentou impugnação a Exceção de Pré-Executividade (ID. 102612005) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado em favor dos executados, que merece indeferimento.
Explico.
A parte executada requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desse modo, cabe à parte fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
Considerando as particularidades da presente demanda, não há documentação suficiente a comprovação do merecimento quanto a este benefício, motivo pelo qual INDEFIRO.
Passo à análise do pedido formulado pelo executado, onde arguiu a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Entendo que tal pleito não merece acolhimento.
No caso dos autos, verifico não existir inércia da parte autora/exequente.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe inércia do autor durante todo o curso do lapso prescricional, circunstância esta não configurada nos autos.
A prescrição intercorrente é medida que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de violação de outrem.
Perde ele, após o lapso previsto em lei, o direito de ação, o que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer seu direito subjetivo.
A inércia do titular do direito permite que se realizem e consolidem fatos contrários ao seu direito.
Acerca da prescrição intercorrente, nos ensina Humberto Theodoro Júnior: (...) O primeiro problema provocado pela suspensão é definir até quando perdurará a paralisia do processo.
E o segundo é saber que destino terá a execução quando a suspensão durar mais do que o prazo legal de prescrição da obrigação exequenda. (...) Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo.
Neste caso, requer a executada a declaração de prescrição intercorrente por ausência de citação nos autos, porém, esta hipótese pode ser utilizada apenas quando há suspensão do processo pela ausência de citação, o que não ocorreu neste caderno processual.
Pelas razões expostas, rejeito e Exceção de Pré-executividade.
Intime-se as partes da presente decisão, bem como seja intimado o exequente a apresentar, em 15 (quinze) dias, planilha de débitos atualizada, para realização de bloqueio via SISBAJUD.
Após decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835592-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835592-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar sobre o decurso de prazo do edital sem contestação apresentada pela parte citada, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE RICARDO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:45
Publicado Edital em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0835592-02.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A., Endereço: R GAMA E MELO, 121, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 em desfavor de Nome: RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME, Endereço: R PROFESSORA LUIZA FERNANDES VIEIRA, 562, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-280, Nome: MARIA JOSE RICARDO DA SILVA, Endereço: R PROFESSORA LUIZA FERNANDES VIEIRA, 562, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-280, Nome: JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO, Endereço: R PROFESSORA LUIZA FERNANDES VIEIRA, 562, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-280, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME, Endereço: R PROFESSORA LUIZA FERNANDES VIEIRA, 562, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-280, Nome: MARIA JOSE RICARDO DA SILVA, Endereço: R PROFESSORA LUIZA FERNANDES VIEIRA, 562, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-280, Nome: JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO, Endereço: R PROFESSORA LUIZA FERNANDES VIEIRA, 562, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-280 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 136.796,29 (cento e trinta e seis mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 de maio de 2024.
Eu, NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito. -
21/05/2024 13:01
Expedição de Edital.
-
13/05/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835592-02.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); RICARDO DESIGNER SOFA EIRELI - ME(12.***.***/0001-42); MARIA JOSE RICARDO DA SILVA(*92.***.*06-34); JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO(*75.***.*10-82);
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta no idos de 2017, com dezenas de mandados de citação, pesquisas via InfoJud, SisbaJud e todas restaram infrutíferas.
Por fim, vem o banco exequente requerer a expedição de ofícios a empresas de telefonia e outros órgãos de serviços públicos. É o relatório.
Decido.
Apesar do dever de cooperação existente entre as partes, não é possível transferir ao judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, motivo pelo qual indefiro novos pedidos de busca dos endereços.
Observa-se, porém, que o exequente já esgotou todas as possibilidades de localização dos executados, sem sucesso.
Todavia, resta a citação editalícia, desde que seja requerida pelo exequente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2023 18:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
26/09/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835592-02.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:29
Determinada diligência
-
01/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2023 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/03/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:00
Juntada de informação
-
15/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 17:39
Juntada de diligência
-
28/09/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 17:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/09/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 06:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 01:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2021 09:22
Juntada de diligência
-
07/08/2021 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2021 09:21
Juntada de diligência
-
10/06/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 01:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:20
Decorrido prazo de JORGE TAVARES DA ANUNCIACAO em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 09:22
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/05/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 17:07
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 17:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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