TJPB - 0847751-74.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza de Direito em substituição Do(a) 5ª Vara Cível da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) FÁBIO DA SILVA SIMIÃO que se encontra em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo n.º 0847751-74.2017.8.15.2001, que tramita neste(a) 5ª Vara Cível da Capital, promovida por EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAR A VISTA, cuja decisão foi a seguinte: DECISÃO Vistos, etc.
Diante do silêncio da parte exequente, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Se revel, intime-se por edital.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 5ª Vara Cível da Capital-Pb, 17 de novembro de 2023.
Eu, Juliana Amorim Nunes, Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847751-74.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:45
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL MAR A VISTA - CNPJ: 26.***.***/0001-53 (AUTOR)
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22/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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16/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 10:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
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10/05/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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23/01/2022 06:17
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO em 21/01/2022 23:59:59.
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03/12/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2020 23:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/11/2020 15:40
Expedição de Mandado.
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07/11/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 14:08
Conclusos para despacho
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22/07/2020 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2020 01:32
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO em 20/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 10:32
Julgado procedente o pedido
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12/06/2020 14:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2020 17:43
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 17:39
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 17:38
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:40
Decretada a revelia
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/02/2019 16:39
Conclusos para despacho
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14/02/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 12:40
Conclusos para despacho
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04/07/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 00:11
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SIMIAO *12.***.*16-20 em 06/12/2017 23:59:59.
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30/11/2017 13:37
Audiência conciliação realizada para 29/11/2017 15:15 5ª Vara Cível da Capital.
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23/11/2017 01:29
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO em 22/11/2017 23:59:59.
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14/11/2017 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2017 17:01
Expedição de Mandado.
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09/11/2017 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2017 16:53
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 15:15 5ª Vara Cível da Capital.
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19/10/2017 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2017 14:30
Conclusos para despacho
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25/09/2017 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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