TJPB - 0800702-74.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 31/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANE KELLY MARIA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) 0800702-74.2023.8.15.0401 [Acolhimento institucional] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REQUERIDO: A.
K.
M.
D.
S.
SENTENÇA MEDIDA PROTETIVA.
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
CRIANÇA REINTEGRADA À FAMÍLIA EXTENSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de Medida de Proteção aplicada em favor da adolescente Anne Kelly Maria dos Santos, filha de Maria Ana Batista dos Santos e José Manoel dos Santos Silva, objetivando resguardar a integridade física e psíquica da menor.
Autorizado o internamento compulsório em instituição médica especializada da adolescente, submetendo-a a tratamento médico psiquiátrico e acompanhamento psicológico especializados, a ser integralmente custeado pelo município de Santa Cecília-PB, na CASA IRMÃ LUCIANA (ID 79587512).
A adolescente foi acolhida na instituição Casa Irmã Luciana, onde recebeu a assistência médica e psicológica recomendadas.
Citados, os genitores apresentaram contestação no ID 80384280.
Acostados aos autos Relatórios encaminhados pela Conselho Tutelar do Município de Santa Cecília (ID 81188202), pela Casa Irmã Luciana (ID 81188202), pela Secretaria de Educação do município de Santa Cecília (ID 81188202), bem como pelo Centro de Referência Especializado da Assistência Social do Polo de Santa Cecília(ID 82091454) e pelo Caps de Santa Cecília (ID 82091455).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela desinstitucionalização da adolescente Anne Kelly Maria dos Santos e entrega da mesma aos cuidados dos tios indicados no Relatório apresentado no ID 82091459. (ID 82237348) Determinada a desinstitucionalização da adolescente Anne Kelly Maria dos Santos e sua reintegração ao seio familiar, mediante entrega da mesma aos cuidados do tio materno, Sr.
Luiz Manoel Batista, residente no Sítio Junco, zona rural de Casinhas/PE, sob termo de responsabilidade.(ID 82249096) Acostados aos autos relatório do Conselho Tutelar informando a desinstitucionalização da adolescente e entrega sob responsabilidade do tio materno. (ID 82678140) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos em apenso à Ação n° 0800750-33.2023.815.0401 e no inquérito policial de n° 0800900-14.2023.815.0401 Determinada a realização e estudo social, bem como a designação de audiência, com a intimação dos guardiões provisórios e da genitora dos menores, nos termos do despacho de ID 77680070.
Designado o dia 29 de novembro de 2023 para a realização de audiência (ID 80551357).
Vieram-me os autos conclusos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu art. 3º, acerca da proteção integral à criança e ao adolescente, compreendendo-se essa como a garantia, prevista também na norma Constitucional, de que àqueles que mais necessitam do amparo da lei, deverá ser dispensada uma especial atenção do Estado.
Assim, devidamente demonstrada a situação de risco pessoal e social que passam as crianças e adolescentes, é imprescindível a aplicação das medidas previstas pela Lei n° 8.069/90.
Ressalte-se que no caso de aplicação das medidas de proteção devem ser observados os princípios relacionados nos arts. 99 e 100, do referido estatuto, dando-se sempre preferência àquelas que permitam o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
No presente caso, verifica-se que a adolescente internada compulsoriamente para tratamento médico-psiquiátrico foi desinstitucionalizada e reintegrada ao convívio do família extensa, formada pelo tio materno e sua esposa.
Ante o exposto, considerando que o presente feito alcançou o seu objetivo em relação à aplicação dos princípios e das garantias constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em harmonia com o parecer ministerial, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, em razão do alcance da prestação jurisdicional.
Publicação e registro eletrônicos.Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
06/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:00
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2024 17:00
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ANE KELLY MARIA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:00
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2023 12:36
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2023 12:33
Juntada de Informações prestadas
-
12/12/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CAPS I em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASINHAS PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASINHAS PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CREAS DO MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA-PB em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CECILIA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:54
Decorrido prazo de ANE KELLY MARIA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:58
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2023 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:38
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de Conselho Tutelar do Município de Santa Cecília/PB em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:51
Deferido o pedido de
-
16/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:04
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2023 11:04
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2023 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:03
Juntada de laudo pericial
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CREAS REGIONAL DE SANTA CECÍLIA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de Município de Santa Cecília - PB em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:30
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2023 06:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800702-74.2023.8.15.0401 CLASSE: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) ASSUNTO(S): [Acolhimento institucional] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Medida Protetiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de ANNE KELLY MARIA DOS SANTOS, filha de Maria Ana Batista dos Santos e José Manoel dos Santos Silva, com a finalidade de internação compulsória da adolescente em instituição médica especializada para tratamento médico adequado.
Narra a representante ministerial que “a internação liminar e compulsória da Requerida é medida emergente que se impõe tendo em vista as ideias suicidas relatadas e a automutilação ocorrida no dia de ontem no âmbito escolar, bem como considerando a falta de familiar responsável no município de Santa Cecilia – PB e tendo em vista que atualmente se encontra em surto arriscando sua vida com seu comportamento objetivando cometer suicídio, conforme atestado em laudo médico anexo, é que se faz imperioso a internação compulsória da requerente em emergência psiquiátrica para que receba o tratamento adequado à sua condição.” Segundo a exordial, “a requerida faz acompanhamento no CAPS de Alcantil e faz uso de medicação psicotrópica, para tratamento de ansiedade, em virtude de uma situação que vivência desde o início do corrente ano, quando o pai e a mãe a obrigam a se encontrar com um homem casado, de nome Ezequiel, de idade acima dos 40 anos.
Que ele liga para seu pai e o mesmo a leva de moto para se encontrar com ele, que a espera no carro e quando chega ao local o pai vai embora e ela fica dentro do carro com ele.
Ela diz que o ele fica conversando e toca nas partes íntimas dela, e mostra o órgão sexual.
Relata que não houve conjunção carnal.
Que fica mais ou menos uma hora no carro com ele, em seguida ele liga e o pai vai buscá-la.
Devido à falta de uma estrutura familiar e tratamento adequado, a internanda prejudica sua qualidade de vida e das pessoas com quem convive”.
Requer, ao final: a-) a concessão de tutela provisória de urgência, consistente no internamento compulsório em instituição médica especializada, da adolescente Kelly Maria dos Santos, submetendo-a ao tratamento adequado; b-) a notificação ASA IRMÃ LUCIANA, situada na rua MONSENHOR PALMEIRA, 555, município de Esperança/PB Whatsapp (83) 9 9400-9664, quanto à determinação de internação compulsória e para que tome as providências necessárias para tanto e do Município de Santa Cecilia – PB para que tome conhecimento e arque com todos os custos da internação durante o período necessário; c-) a citação da requerida, para contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia; d) a concessão de forma definitiva e final da internação compulsória da adolescente ANNE KELLY MARIA DOS SANTOS, durante o período necessário à efetiva conclusão do tratamento, consolidando-se a liminar acima pleiteada. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 98 do ECA, é cabível a aplicação de medidas de proteção à criança e ao adolescente com o objetivo de proteger seus direitos, desde que estes sejam violados ou ameaçados: a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; c) em razão de sua conduta..
Relatório do Conselho tutelar acostado no ID 79565319 informa que a diretora da escola municipal frequentada pela adolescente informou que no dia 20 de setembro de 2023 a mesma apresentava sinais de mutilação e ideias suicidas”, tendo sido encaminhada para atendimento médico na unidade de saúde de Santa Cecília e regulada para o Hospital de Trauma de Campina Grande.” Prontuários médicos referentes ao atendimento da adolescente na unidade de saúde do município de Santa Cecília e no Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande (ID 79565319 - Págs. 12 a 14; 22 a 27) apontam que a mesma apresentava intoxicação exógena por medicamentos, sinais de mutilação em membros superiores, pensamentos suicidas, além de sinais sugestivos de transtorno de personalidade (CID F 60.3).
Relatórios do Conselho Tutelar apontam a existência de denúncia anônima, informando que a menor teria vítima de exploração sexual por seus genitores, acompanhada de mensagem de áudio do avô da adolescente que supostamente confirmariam a denúncia.
Ouvidos, os genitores negaram (ID 79565319 – Págs. 4 a 5).
Relatório circunstancial CREAS do município de Santa Cecília, informa a realização de escuta da adolescente, por meio da qual a mesma relatou: “(...) que desde o final de janeiro do corrente ano o pai e a mãe a obrigam a se encontrar com um homem casado, de nome Ezequiel, de idade acima dos 40 anos.
Que ele liga para seu pai e o mesmo a leva de moto para se encontrar com ele, que a espera no carro e quando chega ao local o pai vai embora e ela fica dentro do carro com ele.
Ela diz que o ele fica conversando e toca nas partes íntimas dela, e mostra o órgão sexual.
Relata que não houve conjunção carnal.
Que fica mais ou menos uma hora no carro com ele, em seguida ele liga e o pai vai buscá-la.
Quando questionada por que achava que os pais faziam isso, respondeu que não sabia o motivo, mas acha que é por dinheiro.
Questionada se existia algum parente que ela pudesse morar, diz que não confia em nenhum.
Que não tem ninguém.” Como se vê, ficou sobejamente comprovado que a menor ANNE KELLY MARIA DOS SANTOS se encontra em situação de vulnerabilidade, consoante documentos acostados à vestibular, impondo-se urgentemente, a aplicação de medidas de proteção à adolescente.
Isso posto, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida pelo Ministério Público, para aplicar as seguintes medidas protetivas em favor de ANNE KELLY MARIA DOS SANTOS, nos termos do art. 101, V, do ECA, consistente no internamento compulsório em instituição médica especializada da adolescente, submetendo-a a tratamento médico psiquiátrico e acompanhamento psicológico especializados, a ser integralmente custeado pelo município de Santa Cecília-PB.
Providências necessárias: a) Notifique-se a CASA IRMÃ LUCIANA, situada na rua MONSENHOR PALMEIRA, 555, município de Esperança/PB Whatsapp (83) 9 9400-9664, quanto à determinação de internação compulsória e para que tome as providências necessárias para cumprimento da presente decisão judicial; b-) OFICIE-SE à Secretaria de Saúde do Município de Santa Cecília para que tome conhecimento da requisição de tratamento médico da adolescente determinada, devendo arcar com todos os custos da internação durante o período necessário; c-) OFICIE-SE ao Conselho Tutelar e ao CREAS locais para realização do acompanhamento temporário da menor, devendo o parecer dessas equipes aportar aos autos no prazo de 30 (trinta) dias; c) OFICIE-SE ao CREAS para realização do estudo social, a fim de verificar a situação familiar da criança, no prazo de 30(trinta) dias. d) CITE-SE pessoalmente a parte requerida, para contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/09/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 13:31
Juntada de Certidão de intimação
-
22/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:32
Concedida medida protetiva de Requisção de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar para A criança ou adolescente
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22/09/2023 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 22:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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