TJPB - 0816381-09.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816381-09.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 120201649), requerendo o que de direito, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:57
Juntada de comunicações
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13/08/2025 12:56
Processo Desarquivado
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25/11/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 14:17
Juntada de Alvará
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 10:28
Juntada de Alvará
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13/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816381-09.2019.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE TARIFAS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015.
Havendo concordância da parte exequente com os cálculos apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, resta incontroversa a ocorrência de excesso de execução.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida pelos executados sob o argumento de que há excesso de execução.
A parte exequente peticionou concordando com o valor apresentado pelos executados e requerendo a expedição de alvará, com posterior arquivamento dos autos. É o relatório.
Decido.
Como se observa da análise dos autos, a própria exequente concordou com os cálculos apresentados pelos executados, de forma que se torna desnecessária a discussão acerca do valor da execução.
Do mesmo modo, resta incontroversa a ocorrência de excesso de execução, no valor de R$ 1.545,66, conforme a planilha de cálculo apresentada pelo impugnante no id 90777252.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, reconhecendo o excesso de execução, DECLARO, como valor a ser executado, o montante total de R$ 1.994,20, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o excesso (R$ 1.545,66), observando-se o disposto no § 3º do art. 98, CPC.
Dando continuidade à execução e considerando o pagamento integral da condenação pelo executado PRAVALER S.A, INTIME-SE o executado INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO para apresentar, no prazo de cinco dias, os dados para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada no id 89194838.
Expeçam-se alvarás de levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, desta forma distribuída: R$1.992,42 em favor LUAN ANIZIO SERRÃO, advogado da autora, observando-se os dados bancários indicados no id 93316479; e do saldo remanescente na conta (R$997,10) em favor de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, observados os dados bancários a serem informados.
Havendo trânsito em julgado da presente decisão, e cumpridas as determinações aqui contidas, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
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20/05/2024 19:51
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 22:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:21
Outras Decisões
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03/04/2024 11:40
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 18:53
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 01:19
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816381-09.2019.8.15.2001 AUTORA: RAÍSSA CAVALCANTI RODRIGUES RÉU: IDEAL INVEST S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 85773844), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 29/02/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
19/02/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:06
Juntada de cálculos
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16/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0816381-09.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] REQUERENTE: RAISSA CAVALCANTI RODRIGUES REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROMOVIDA.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA COM OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. –Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação da embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROMOVENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. –Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação da embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
IPÊ EDUCACIONAL LTDA e RAÍSSA CAVALCANTI RODRIGUES promovida e promovente, nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios à sentença de Id. 79552854.
Nos embargos da ré, alegou-se a existência de omissão e erro de premissa fática na referida sentença, quanto à divisão de funções e responsabilidades entre as instituições envolvidas no processo de financiamento estudantil.
Nos embargos da parte autora, alegou-se obscuridade da sentença prolatada, sob o argumento de que não ficou claro se os 50% a serem rateados a título de sucumbência diz respeito apenas às custas processuais ou também aos honorários sucumbenciais.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos (Ids. 82352122 e 82620851). É o que importa relatar.
Passo a decidir. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE PROMOVIDA O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da decisão.
Por fim, analisando a referida sentença, não se verifica nenhuma omissão ou erro de premissa fática, encontrando-se fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios. 2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA Por sua vez, a parte autora indicou suposta omissão na sentença de Id. 40182198, sob o argumento de que não ficou claro se os 50% a serem rateados dizer respeito apenas às custas processuais ou também aos honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, as partes foram condenadas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o réu e 50% (cinquenta por cento) para a autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo sido julgada a ação parcialmente procedente.
Desse modo, não houve omissão na sentença de Id. 79552854, uma vez que o dispositivo foi claro ao estabelecer o percentual de 10% (dez por cento), na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pela embargante não se verifica.
Registre, apenas, que quando da análise dos presentes embargos, este juízo constatou a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença apenas quanto à informação de que o percentual fixado a título de sucumbência é sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, conforme consta na sentença.
Dessa forma, por ser tratar de erro material, procedo com a retificação de tal informação de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, para que no dispositivo da sentença passe a constar: “Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO os litigantes, na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Frise-se, por oportuno, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC)”.
Além disso, o art. 85, §2º, do CPC, é claro ao dispor que não sendo possível mensurar o valor da condenação, nem do proveito econômico obtido, sem qualquer condenação em pecúnia, os honorários seriam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dessa forma, analisando a sentença, o vício apontado pelos embargantes não se verificam.
Outrossim, não se constata nenhuma omissão, obscuridade ou erro de premissa fática no texto da sentença, encontrando-se fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Logo, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO os embargos de declaração apresentados pela promovida e pela promovente.
Apenas para corrigir de ofício do erro material apontado por este juízo na sentença de Id. 79552854, com fundamento no art. 494, I, do CPC, DEVE-SE LER: “Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO os litigantes, na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Frise-se, por oportuno, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC)”.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital..
JUIZ DE DIREITO -
15/01/2024 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
18/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816381-09.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de RAISSA CAVALCANTI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2023 08:50
Juntada de Petição de embargos infringentes
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29/09/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 06:38
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0816381-09.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] REQUERENTE: RAISSA CAVALCANTI RODRIGUES REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA TUTELA EMERGENCIAL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO DEMANDADO REJEITADAS.
CURSO DE MEDICINA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
VEICULAÇÃO DE ADESÃO AO PRAVALER.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DEFERIMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ESTUDANTIL À AUTORA.
NÃO CONCLUSÃO DO FINANCIAMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A relação narrada nos autos ostenta feições nitidamente consumeristas, cuja parte é aluna do curso de graduação em Medicina, apresentando-se como consumidora tanto do serviço educacional prestado pela segunda ré UNIPÊ, como do serviço ofertado pela Ideal Invest.
S/A, ambas enquadradas como fornecedoras de serviço. - A concessão de crédito estudantil através do PRAVALER tem uma finalidade muito clara: atrair um maior número de estudantes para as instituições de ensino parceiras, sobretudo através da oferta de condições mais vantajosas de financiamento dos estudos, por exemplo, juros mais baixos e prazo dilatado para quitação. - O programa de crédito também beneficia as universidades, pois aumenta o seu potencial de captação e reduz dos índices de inadimplência. - Dano moral não configurado. - Procedência parcial dos pedidos.
Vistos, etc.
RAISSA CAVALCANTI RODRIGUES, através de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face de IDEAL INVEST S/A (PRAVALER) e IPE EDUCACIONAL LTDA (UNIPÊ), já qualificados nos autos.
Narrou a promovente que é aluna do curso de medicina junto à segunda demandada, utilizando-se de financiamento estudantil contratada com a primeira promovida em convênio com a segunda demandada.
Aduziu que, apesar de ter enviado todos os documentos necessários e de ter assinado o contrato na forma indicada, permanece com as mensalidades em aberto perante a instituição de ensino, conforme boletos de id. 20558982.
Pugnou pela concessão de liminar, para fins de compelir as requeridas a viabilizarem o imediato prosseguimento do processo de contratação do financiamento estudantil, bem como requereu a condenação das rés em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sob o id. 20632907, este juízo concedeu a liminar requerida pela autora, assim como deferiu o benefício da gratuidade judiciária em favor da demandante.
Ao id. 21197139, a segunda promovida IPÊ EDUCACIONAL LTDA, informou sobre a interposição de recurso de agravo de instrumento, recurso esse a que foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 26576848).
Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestações.
Contestação da primeira promovida ao id. 21919456.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora.
No mérito, arguiu a indisponibilidade do financiamento estudantil para o curso de medicina, assim como a inexistência de danos morais indenizáveis.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Contestação da segunda promovida ao id. 25059318.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, bem como suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade por parte da instituição de ensino.
Pediu, ainda, pela improcedência d o pedido de indenização de dano.
Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos da parte autora.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (id. 25037987).
Intimada, a parte demandante apresentou impugnação à contestação (id. 28422532).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 71717564- 71859259).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA As rés impugnaram à concessão do benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Contudo, tal impugnação se deu de forma genérica, sem que houvesse a juntada de qualquer documento capaz de afastar a condição de hipossuficiente da demandante.
Diante do acima exposto, rejeito a impugnação quanto ao deferimento da gratuidade judiciária conferida à autora.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO UNIPÊ Alega a promovida UNIPÊ que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de não possuir responsabilidade sobre o objeto discutido nestes autos, qual seja, o contrato realizado entre a aluna e a IDEAL INVEST S/A (PRAVALER).
Ora, no caso em tela, fica evidente a parceria existente entre as promovidas, bem como os serviços por elas prestados.
A concessão de crédito estudantil, através do IDEAL INVEST S/A (PRAVALER), tem uma finalidade muito clara: atrair um maior número de estudantes para as instituições de ensino parceiras, sobretudo através da oferta de condições mais vantajosas de financiamentos de estudos.
O programa de crédito, frise-se, beneficia diretamente as universidades, pois aumenta o seu potencial de captação de alunos e reduz os seus índices de inadimplência.
Por todas as características ora mencionadas, é importante frisar que a contratação do crédito estudantil junto ao IDEAL INVEST S/A (PRAVALER) não é realizada com total independência.
Pelo contrário, trata-se da oferta de um serviço de natureza financeira cujos termos estão condicionados à matrícula do estudante em uma das instituições parceiras, in casu, o UNIPÊ.
Em outros termos, se não fosse a parceria entre o UNIPÊ e a IDEAL INVEST S/A, por meio da PREVALER, muitos estudantes não seriam atraídos ao consumo dos seus serviços educacionais.
Assim, embora o UNIPÊ alegue que figura como mero beneficiário dos valores provenientes do crédito estudantil, as informações contidas na página eletrônica disponibilizada pela própria instituição de ensino deixavam claro o seu papel ativo na operação, pois, a ela incumbia a validação do crédito previamente aprovado pela IDEAL INVEST S/A (PRAVALER).
Em conclusão, verifica-se que o UNIPÊ não apenas usufrui dos benefícios da parceria firmada com a IDEAL INVEST S/A, como também participa efetivamente do processo de aprovação do crédito estudantil por meio do programa PREVALER, de maneira que seria incabível a sua exclusão do feito com base nessa alegação.
Resta claro, portanto, que possui legitimidade e responsabilidade pelos possíveis danos causados a promovente.
Dessa maneira, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida.
DO MÉRITO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Não houve a inversão ao ônus da prova, então, deve-se observar o disposto no art. 373 do CPC, mantendo-se ônus probatórios para cada uma das partes.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, onde a parte promovente pleiteia que o processo de contratação do financiamento estudantil PRAVALER seja viabilizado para que a autora possa concluir o curso de medicina, além de danos morais.
Primeiramente, é mister esclarecer que o crédito estudantil PRAVALER funciona com parceria com a instituição de ensino numa forma de atrair o maior número de alunos, possibilitando assim, concluírem os cursos que tanto almejam efetuando o pagamento das mensalidades de uma forma mais vantajosa, através do financiamento.
Analisando o caderno processual, observa-se através do ID nº 20551187 a existência do financiamento PRAVALER em nome da autora.
Outrossim, informa, ainda, a promovida PRAVALER, que o financiamento estudantil, como qualquer outra espécie de financiamento, pressupõe a aprovação do crédito pleiteado pelo consumidor, não podendo se aferir a certeza da inclusão.
A concessão de crédito estudantil através do PRAVALER tem uma finalidade muito clara: atrair um maior número de estudantes para as instituições de ensino parceiras, sobretudo através da oferta de condições mais vantajosas de financiamento dos estudos.
O programa de crédito, também beneficia as universidades, pois aumenta o seu potencial de captação e reduz os índices de inadimplência.
De acordo com os dados que constam na página eletrônica da financeira, o PRAVALER é o maior programa de financiamento estudantil privado do Brasil, atuando ao lado de mais de 500 (quinhentas) instituições a partir da oferta de subsídio total ou parcial dos estudos de seus discentes.
Por todas as características ora mencionadas, é forçoso concluir que a contratação do crédito estudantil junto ao PRAVALER não é realizada com total independência, pelo contrário, trata-se da oferta de um serviço de natureza financeira cujos termos estão condicionados à matrícula do estudante em uma das instituições parceiras, no caso, o UNIPÊ.
Em outros termos, se não fosse a parceria entre o UNIPÊ e a Ideal Invest.
S/A por meio do PRAVALER, muitos estudantes não seriam atraídos ao consumo dos seus serviços educacionais.
Ora, se o curso de Medicina não era abrangido pelo Crédito Estudantil PRAVALER, porque iniciaram com o processo de contratação da autora? Logo, verifica-se claramente uma falha na publicidade veiculada pelo Centro Universitário, pois não especifica de forma transparente a impossibilidade do financiamento para o curso específico de medicina, levando o consumidor a erro, como na situação trazida nos autos, uma vez que, em muitos casos, são pessoas de baixa renda e se enquadram nas regras de financiamento do programa.
Ademais, a parte autora encontra-se matriculada na instituição promovida UNIPÊ – Centro Universitário de João Pessoa, desde o primeiro semestre de 2018, lutando para que seu processo de conclusão do financiamento do crédito estudantil seja terminado, eis que se encontra na iminência de ser obrigada a trancar seu curso, devido o descaso das promovidas, ainda mais pelo fato de alguns alunos terem conseguido concluir seus financiamentos e outros não, estando, assim, com pendências financeiras desde março de 2019.
Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor prevê que a publicidade deve ser transparente, sem induzir o consumidor a erro, havendo no referido diploma legal dispositivos tratando especificamente da matéria.
Vejamos: O art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...).
Por sua vez, o art. 31, do CDC dispõe: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O art. 37, §§1º e 3º, do mesmo diploma legal preleciona: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) § 3° Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Neste contexto, conclui-se que as condutas das rés foram abusivas ao dificultarem a conclusão do procedimento do financiamento estudantil da autora, levando a crer que o curso de medicina não é abrangido pelo PRAVALER, de maneira que não agiram com o devido zelo.
No tocante aos danos morais, não há nos autos provas que evidenciam que a demora na conclusão do processo de crédito estudantil PRAVALER tenha causado a promovente mais do que um mero dissabor, até por que parte autora não chegou a ser negativada nos órgãos de proteção ao crédito, retratando assim, um contratempo que não pode ser vista como infringente dos direitos da personalidade.
Destarte, não sendo manifesto o dever de indenizar, não se faz presente, para efeito dos danos morais perseguidos, qualquer violação aos direitos da personalidade.
Diz a doutrina: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo.) Sobre o caso, sobressai a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL “PRAVALER”.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DO CRÉDITO ESTUDANTIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE.
ENTIDADE PARCEIRA DO PROGRAMA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO UNIPÊ CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA.
FINANCIAMENTO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
TRATATIVAS QUE SUPERARAM A MERA EXPECTATIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – A concessão de crédito estudantil através do PRAVALER tem uma finalidade muito clara: atrair um maior número de estudantes para as instituições de ensino parceiras, sobretudo através da oferta de condições mais vantajosas de financiamento dos estudos (v.g., juros mais baixos e prazo dilatado para quitação).
O programa de crédito, frise-se, também beneficia as universidades, pois aumenta o seu potencial de captação e reduz dos índices de inadimplência.
A partir dos elementos carreados aos autos, é possível verificar que a instituição agravante não apenas usufrui dos benefícios da parceria firmada com a Ideal Invest.
S/A, como também participa efetivamente do processo de aprovação do crédito estudantil por meio do programa PRAVALER, de maneira que seria incabível a sua exclusão do feito com base nessa alegação. - A propaganda do Financiamento Estudantil Pravaler não possui clareza quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina oferecido pela instituição de ensino.
Das peças publicitárias acostadas vislumbra-se a violação ao direito à informação do consumidor quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina, tendo em vista que não se pode aferir, na campanha em questão, a clareza exigida pela legislação consumerista, necessária à compreensão exata da oferta veiculada. - O portal online da PRAVALER faz menção expressa ao financiamento estudantil para o curso de Medicina Humana no Unipê – Centro Universitário de João Pessoa, já dispondo de simulação com o valor a ser abarcado pelo Crédito, gerando uma legítima expectativa da consumidora ao serviço em questão. - Tanto a incorreção quanto a incompletude da informação, em dadas situações concretas, comprometem o direito de escolha do consumidor, violando o direito à informação, devido ao contratante desde a fase pré-contratual. - Constatada a insuficiência de informações no material publicitário capaz de levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no Programa de Financiamento Estudantil promovido pela Instituição de Ensino, não merece reforma a decisão que possibilitou aos autores o pagamento de suas mensalidades com base nas regras veiculadas nas propagandas. - Os programas de financiamento estudantil são direcionados para o fomento da educação, mas a sua concessão está condicionada aos limites de recursos disponíveis da instituição mantenedora, e por isso eventual negativa de financiamento estudantil não pode, por si só, ensejar o pagamento de indenização por danos morais, devendo cada caso ser analisando particularmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0816245-12.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022).
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para, confirmando a tutela de urgência, anteriormente deferida, CONDENAR as partes promovidas, solidariamente, a efetivarem a conclusão do crédito estudantil definitivo pela IDEAL INVEST S/A (PRAVALER) da parte promovente, no prazo de 48 horas, eis que não existe nenhum impedimento legal, com efeitos a partir do semestre de 2019.1 e os subsequentes até o final do curso, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO os litigantes, na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima imposta.
Frise-se, por oportuno, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC).
Por fim, apenas para não ficar sem registro, cabe pontuar que não mais permanece sobre este Magistrado a suspeição alegada no id. 20567437, porquanto não há mais nenhum vínculo (docência) entre este juiz e a segunda demandada (UNIPÊ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 03:22
Decorrido prazo de CAMILA FELIPE FREGONESE em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:28
Decorrido prazo de BARBARA CARVALHO MARTINS em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:28
Decorrido prazo de LEONIA ANDRADE LEITE em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
17/08/2022 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2021 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/05/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 04:48
Decorrido prazo de BARBARA CARVALHO MARTINS em 13/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 04:48
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 13/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 09/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 00:45
Decorrido prazo de LUAN ANIZIO SERRAO em 13/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 11:08
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 13:51
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2019 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2019 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2019 12:36
Audiência conciliação realizada para 04/10/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:46
Juntada de Petição de procuração
-
28/08/2019 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 08:29
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 26/08/2019 23:59:59.
-
18/08/2019 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 20:12
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 19:16
Audiência conciliação cancelada para 25/07/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/07/2019 19:35
Audiência conciliação designada para 04/10/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/07/2019 18:28
Recebidos os autos.
-
15/07/2019 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/06/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2019 16:07
Recebidos os autos.
-
26/06/2019 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/06/2019 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2019 18:44
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 19:49
Audiência conciliação designada para 25/07/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/05/2019 20:33
Recebidos os autos.
-
29/05/2019 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/05/2019 12:13
Juntada de Petição de intimação
-
15/05/2019 15:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/05/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2019 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2019 13:16
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 17:01
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
-
15/04/2019 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2019 10:59
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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