TJPB - 0849138-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2025 20:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA ANUNCIACAO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIA REZENDE DE OLIVEIRA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA ANUNCIACAO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIA REZENDE DE OLIVEIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849138-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018 e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, e por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e ID abaixo indicados. 1.
Deverão os causídicos tomar as providências necessárias para o ingresso do promovente/promovido na sala virtual, conforme informações acima; 2.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso; 3.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada (08/05/2025, às 10h), através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 8 mai. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*84.***.*12-19?pwd=5rHy6bSSp5XigQwszQz88ZwMVITFAV.1 ID da reunião: 884 9671 2419 Senha: 712324 João Pessoa/PB, em 22 de janeiro de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
27/11/2024 22:53
Deferido o pedido de
-
27/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de informação
-
27/08/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849138-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa/PB, em 23 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849138-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:14
Decorrido prazo de VAGNER MARINHO DE PONTES em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/11/2023 08:05
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA ANUNCIACAO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de CLAUDIA REZENDE DE OLIVEIRA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849138-17.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
ALEXANDRE DA ANUNCIACAO DA SILVA e CLAUDIA REZENDE DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado(s), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressaram em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: (...) b) Liminarmente, e inaudita altera pars, deferir a tutela provisória para autorizar a abertura de conta judicial para deposito das parcelas tidas como incontroversa, e que o Banco Ré se abstenha, até ulterior decisão, de protestar e/ou incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastros restritivos de crédito, mormente junto ao Cadastro de Risco junto ao Banco Central, SERASA, CADIN e SPC, tendo em vista que se discute a própria legalidade da relação contratual Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, pretendem os autores o depósito judicial do valor apurado unilateralmente de R$ 924,46 (novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), quando o valor acordado entre as partes foi de R$ 1.661,09 (mil, seiscentos e sessenta e um reais e nove centavos).
Assim, fica clarividente o equívoco da parte autora ao confundir o montante apurado unilateralmente com o conceito de "valor incontroverso", eis que a própria pendência da demanda é incompatível com a ideia de "valor incontroverso".
Na realidade, somente uma decisão judicial poderá alterar o valor ajustado entre as partes, em consonância com o princípio da autonomia da vontade privada e o necessário respeito aos contratos, corolário da segurança jurídica.
Assim sendo, o pleito dos autores esbarra no que reza o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.grifei.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Defiro a habilitação da parte suplicada (ID 79388732), já anotada no PJE.
Recolhidas as custas, fica prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, modalidade híbrida, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 17 de outubro de 2023 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
17/10/2023 19:38
Deferido o pedido de
-
17/10/2023 19:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE DA ANUNCIACAO DA SILVA - CPF: *31.***.*03-28 (AUTOR).
-
17/10/2023 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 23:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:26
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849138-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Os promoventes protocolizaram a presente demanda pleiteando revisão contratual, alegando que foram pactuadas cláusulas abusivas.
Analisando a exordial (Id. 78616793, p. 3) verifico que os autores se insurgem contra a capitalização de juros com periodicidade mensal, outras duas cláusulas relacionadas a mora, a "tarifa de avaliação" e "substituição de garantia" (Id. 7861679, p. 10), e posteriormente argumenta que teria ocorrido venda casada de seguro habitacional (Id. 78616793, p. 12-13).
Entretanto, requer que sejam devolvidos os valores pagos a maior, sem ter discriminado quanto seria esse valor, e por fim, nos pedidos finais requer que seja afastada a cobrança de "outros encargos" e de comissão de permanência.
Assim, intimem-se os promoventes para emendarem a inicial informando especificamente quais são os aspectos legais que pretendem revisar, apresentar os fundamentos jurídicos para cada aspecto, e quanto às cobranças a maior, para indicar o valor que entendem devido, no prazo de 15 dias.
Bem como, o prazo também será destinado a oportunizar aos promoventes comprovarem a hipossuficiência financeira, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:44
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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