TJPB - 0849360-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 22:31
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de APOLONIA MARIA DE MEDEIROS TORMES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0849360-82.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: APOLONIA MARIA DE MEDEIROS TORMES PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
12/03/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 17:43
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:43
Juntada de Decisão
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15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/02/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0849360-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 12:39
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0849360-82.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/01/2024 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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12/12/2023 07:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:26
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849360-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se, na forma determinada pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 11:08
Determinada diligência
-
27/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:30
Juntada de Decisão
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23/11/2023 08:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:23
Publicado Projeto de sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0849360-82.2023.8.15.2001 AUTOR: APOLONIA MARIA DE MEDEIROS TORMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc...
Analisando a petição inicial de id. 78694103, verifico que a demandante requer a condenação da ré ao pagamento de R$47.780,00 em decorrência de danos materiais sofridos por transações bancárias não reconhecidas como válidas (cartão de crédito e débito).
Dessa forma, em que pese a apresentação de faturas de cartão de crédito e comprovantes de pagamentos de ids. 78697440, a parte consumidora não efetuou a juntada do extrato de sua conta corrente para comprovar e quantificar o débito almejado a título de condenação à restituição de compras realizadas no débito, tampouco a fatura de seu cartão de crédito e comprovante de pagamento para quantificar os danos em relação ao crédito.
Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência e intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos as faturas de seu cartão de crédito contendo as transações não reconhecidas de crédito e débito (id. 78694103 - fl. 3) bem como a comprovação do pagamento para permitir eventual análise de condenação em ressarcimento.
Com a juntada da documentação, dê-se vista a parte ré em igual prazo para manifestar o que entender de direito e, após, tornem os autos conclusos para o julgamento.
João Pessoa, 8 de novembro de 2023 . (assinado eletronicamente) ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES Juiz Leigo -
09/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:36
Juntada de Decisão
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17/10/2023 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/10/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:54
Determinada diligência
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29/09/2023 06:45
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 17/10/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2023 15:23
Determinada diligência
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25/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849360-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Bancários] Promovente: AUTOR: APOLONIA MARIA DE MEDEIROS TORMES Advogado do(a) AUTOR: LINCOLN ARAUJO DINIZ - PB22469 Promovido(a): REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por APOLONIA MARIA DE MEDEIROS TORMES em face de BANCO DO BRASIL S.A., que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica a ação distribuída anteriormente ao 1º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0816583-44.2023.8.15.2001, onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada.
Ocorre que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 1º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0816583-44.2023.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/09/2023 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 10:48
Determinada a redistribuição dos autos
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11/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/10/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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