TJPB - 0850899-93.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:29
Determinada diligência
-
25/11/2024 17:29
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
-
21/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:51
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:51
Determinado o arquivamento
-
08/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCIENE GUEDES MARTINS em 29/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:26
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Assim, confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, conforme sentença que extinguiu a fase de cognição, e cumprimento da obrigação, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Defiro em parte o pedido de liberação de valores, mediante alvarás, em benefício da parte, e outro referente aos honorários, em favor da advogada.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2023 15:33
Determinado o arquivamento
-
08/09/2023 15:33
Determinada diligência
-
08/09/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:51
Determinado o arquivamento
-
23/02/2023 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCIENE GUEDES MARTINS em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 05:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/06/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/05/2021 11:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/04/2021 20:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 23:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2020 16:34
Transitado em Julgado em 04/12/2020
-
05/12/2020 00:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 17:45
Conclusos para julgamento
-
31/07/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 04:49
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 18/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 21:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2018 12:58
Audiência conciliação realizada para 04/09/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/08/2018 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2018 00:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 12:45
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 12:43
Audiência conciliação designada para 04/09/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/04/2018 17:15
Recebidos os autos.
-
17/04/2018 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 15:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814553-17.2015.8.15.2001
Intercontinental Transportation (Brasil)...
Darci Chaves Araujo
Advogado: Edgar de Almeida Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2015 16:09
Processo nº 0849138-17.2023.8.15.2001
Claudia Rezende de Oliveira Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vagner Marinho de Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 17:25
Processo nº 0852426-70.2023.8.15.2001
Jaqueline Gomes da Silva
Damiao Sipriano
Advogado: Freddy Henrique Araujo Quirino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 09:11
Processo nº 0816381-09.2019.8.15.2001
Raissa Cavalcanti Rodrigues
Ideal Invest S.A
Advogado: Luan Anizio Serrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2019 10:59
Processo nº 0802661-27.2023.8.15.2003
Heitor Miguel Araujo Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 12:46