TJPB - 0810024-77.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 22:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:29
Decorrido prazo de JOSE LUIS FILHO em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0810024-77.2024.8.15.0371 Assunto [Bancários] Parte autora JOSE LUIS FILHO Parte ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/06/2025 12:33
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 21:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/04/2025 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/04/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/04/2025 07:27
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 07:47
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 15:22
Expedição de Carta.
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17/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/04/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
12/12/2024 18:55
Determinada diligência
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09/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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