TJPB - 0806487-73.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de REGIVAN RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806487-73.2024.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora REGIVAN RODRIGUES DA SILVA Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 11:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/02/2025 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/02/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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04/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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