TJPB - 0808963-84.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:02
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 17:05
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808963-84.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(*30.***.*26-38); GERALDO MENDES LEITE(*72.***.*37-04); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.***.***/0001-10); NATHALIA SILVA FREITAS(*91.***.*87-02); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: (...) CAPÍTULO X: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO Art. 31.
Em caso de dúvida sobre a tempestividade do recurso, deverá ser consultada a aba de expedientes, não se exigindo do cartório a emissão de certidão.
Art. 32.
Interposto recurso de embargos de declaração com efeito modificativo (possibilidade de seu eventual acolhimento implicar modificação da decisão embargada), o(a) servidor(a) intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015).
SOUSA, 17 de julho de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
17/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808963-84.2024.8.15.0371 Assunto [Bancários] Parte autora GERALDO MENDES LEITE Parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:02
Juntada de Projeto de sentença
-
02/04/2025 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/03/2025 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
05/03/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 17:41
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 10:44
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
25/10/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807642-48.2023.8.15.0371
Super a - Formaturas e Eventos LTDA - ME
Arthur Queiroga Gadelha Alves
Advogado: Katherine Gadelha Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 20:12
Processo nº 0807642-48.2023.8.15.0371
Arthur Queiroga Gadelha Alves
Super a - Formaturas e Eventos LTDA - ME
Advogado: Pedro Henrique Landim Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 13:03
Processo nº 0800320-52.2018.8.15.1211
Otavio Soares de Pinho Neto
Prefeitura Municipal de Lucena
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 11:02
Processo nº 0805097-68.2024.8.15.0371
Rafaela Furtado Sena
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2024 11:33
Processo nº 0803831-46.2024.8.15.0371
Leda Patricia Ferreira Dias Rocha
Municipio de Nazarezinho
Advogado: Fabricio Abrantes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 08:54