TJPB - 0809006-08.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 08:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:48
Decorrido prazo de ANA LIVIA SILVEIRA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:20
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809006-08.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANA LIVIA SILVEIRA COSTA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA TRANSPORTE AEREO.- DANOS NA MALA .- REPARAÇÃO.- PROCEDENCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por ANA LIVIA SILVEIRA COSTA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), ambos devidamente qualificados nos autos.
A ação foi distribuída em 02/09/2024.
A Autora pleiteia indenização por supostos danos morais e materiais decorrentes de avaria em sua bagagem durante viagem aérea.
O valor atribuído à causa é de R$ 6.648,00 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais).
A parte Autora narra que, em 15 de agosto de 2024, realizou uma viagem aérea com a Requerida, partindo de Recife/PE com destino ao Rio de Janeiro/RJ, conforme bilhete de passagem.
Ao desembarcar no destino, verificou que sua bagagem havia sido severamente danificada, com rodas soltas e a mala completamente quebrada, sendo necessário o uso de durex por funcionários da Ré para tentar mantê-la.
A Autora afirma ter feito o registro de ocorrência junto à Requerida no momento do desembarque.
Fotos e vídeos foram anexados para comprovar os danos.
A Autora alega que a Requerida não forneceu nenhum documento para confirmar o ocorrido no momento, apenas um número de telefone, e pediu que aguardasse.
Em 20 de agosto de 2024, a empresa Ré enviou um e-mail à Autora ofertando um crédito de 90 dólares americanos na LATAM Wallet, com validade de 180 dias, para pagamento de serviços LATAM, ou um crédito de 60 dólares americanos para transferência para conta bancária em moeda local.
A Autora ressalta que a proposta foi feita no dia de sua volta, impossibilitando a compra de outra mala, e que, como estudante, viajou em condições mínimas, sem poder arcar com gastos extras.
Afirma que sua bagagem foi despachada em perfeito estado de conservação, conforme fotos anteriores à viagem.
Alega que a Requerida se recusou a reparar os danos ou fornecer compensação adequada, demonstrando negligência.
Para retornar a João Pessoa, em 23 de agosto de 2024, a Autora precisou desembolsar R$ 99,00 (noventa e nove reais) para envelopar a mala, a fim de garantir a segurança de seus pertences.
Adicionalmente, busca ressarcimento pela média de preço de uma mala similar, no valor de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais), totalizando R$ 648,00 de danos materiais.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte Ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A, apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou a adoção do "Juízo 100% Digital", alegando inviabilidade técnica devido ao grande volume de ações judiciais e à impossibilidade de manter preposto disponível por e-mail e telefone celular para recebimento de citações e intimações.
Requereu a revogação da justiça gratuita concedida à Autora, sob o argumento de que a aquisição de viagem aérea demonstra que ela não se enquadra na condição de hipossuficiente.
No mérito, alegou inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, afirmando que ofereceu à Autora compensação no valor correspondente e suficiente (80 USD em cash, creditado R$ 433,89 na wallet) logo após o comunicado do dano, o que teria sido aceito pela Autora.
Sustentou que a Autora não comprovou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Ré.
Quanto aos danos morais, a Ré argumenta que a Autora não comprovou qualquer prejuízo ou abalo sofrido, e que a Lei nº 14.034/2020 (art. 251-A) exige a demonstração efetiva da ocorrência e extensão do dano extrapatrimonial.
Citou precedentes do STJ no sentido de que o dano moral não pode ser presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo-se a prova da lesão extrapatrimonial.
A Ré entende que o ocorrido configura mero dissabor, não caracterizando dano moral indenizável.
Subsidiariamente, caso haja condenação, pugna pela fixação do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
No que tange aos danos materiais, a Ré defende que procedeu à tentativa de reparação mediante oferta de compensação extrajudicial, e que os valores supostamente gastos pela Autora com a mala avariada (compra de nova mala) integrariam seu patrimônio, o que impediria o ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, a Ré impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que a hipossuficiência de que trata o CDC é técnica, e não jurídica ou econômica, e que a Autora tem plena capacidade de provar os fatos alegados, não sendo caso de produção de prova negativa pela Ré.
A Autora, em réplica, reiterou seus argumentos, contestando a recusa do "Juízo 100% Digital", afirmando que a celeridade processual é de interesse de ambas as partes.
Manteve o pedido de justiça gratuita, esclarecendo que é estudante, não possui emprego e depende financeiramente dos pais e avós, e que a contratação de advogada particular se deu por vínculo familiar.
Refutou a alegação de aceitação da compensação, afirmando que em nenhum momento acatou o voucher oferecido pela empresa via e-mail e que não é obrigada a aceitar a oferta.
Argumentou que a conduta da empresa foi negligente e que o dano sofrido pela avaria da mala, o constrangimento no aeroporto e a necessidade de envelopar a bagagem para o retorno configuram danos morais e materiais evidentes.
Este juízo, em decisão anterior, deferiu a justiça gratuita à Autora.
Posteriormente, solicitou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir.
A Ré manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, reiterando os termos da contestação e pedindo o julgamento antecipado da lide.
A Autora, por sua vez, também se manifestou reiterando seus pedidos, destacando a existência de provas documentais e a possibilidade de prova testemunhal.
Feito o relatório, passo a DECIDIR O cerne da presente demanda reside na análise da responsabilidade civil da companhia aérea por danos materiais e morais decorrentes da avaria de bagagem.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O artigo 2º do CDC define consumidor, e o artigo 3º, fornecedor, caracterizando a Ré como prestadora de serviços.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, conforme preceituam o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 734 do Código Civil.
Isso significa que a responsabilidade independe da comprovação de culpa, bastando a existência do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o dano.
No caso em tela, a Autora comprovou que sua bagagem foi despachada em bom estado e que, ao chegar ao destino, a mesma se encontrava severamente danificada, conforme fotos e vídeos apresentados.
A própria Ré, ao oferecer compensação à Autora, mesmo que em valores e condições questionados por ela, reconheceu a ocorrência do dano à bagagem.
Tal conduta, por si só, demonstra a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a ação da transportadora e o dano sofrido pela consumidora.
A alegação da Ré de que a Autora aceitou a compensação ofertada extrajudicialmente (crédito de US$ 90 ou US$ 60 na LATAM Wallet) não prospera.
A Autora refutou categoricamente ter aceitado tal proposta, não havendo qualquer prova nos autos de sua anuência ou resgate dos valores.
A mera oferta, sem a aceitação expressa e inequívoca do consumidor, não configura resolução extrajudicial que impeça o ajuizamento da demanda.
Da Inversão do Ônus da Prova: A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando configurada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.
No presente caso, a hipossuficiência da Autora é evidente, não apenas pela sua condição de estudante sem renda própria e dependente financeiramente dos pais e avós, mas também pela desproporção entre as partes no que tange aos meios de prova.
A companhia aérea, por sua expertise e estrutura, possui acesso facilitado a informações e registros relacionados ao transporte de bagagens que a consumidora não tem.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em sintonia com os entendimentos consolidados, corrobora a aplicação da inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil do transportador aéreo.
Embora não haja um precedente específico do TJPB anexado que se encaixe precisamente neste caso, a regra geral da inversão do ônus da prova em relações de consumo é amplamente aplicada.
Dos Danos Materiais: A Autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 648,00, referentes a R$ 99,00 gastos com o envelopamento da mala para o retorno e R$ 549,00, valor médio de uma mala similar à danificada.
O gasto com o envelopamento da mala, devidamente comprovado por comprovante de transferência no valor de R$ 99,00 , é um dano material direto e inconteste, decorrente da necessidade de proteger os pertences diante da avaria causada pela Ré.
Este valor deve ser ressarcido.
Quanto ao valor de R$ 549,00, referente à substituição da mala, a Ré argumenta que a indenização por dano material não seria cabível, pois a aquisição de um novo bem integraria o patrimônio da Autora, caracterizando enriquecimento sem causa.
Contudo, esta tese não se sustenta.
O objetivo da indenização por dano material é recompor o patrimônio lesado ao status quo ante.
A mala da Autora foi danificada a ponto de ficar inutilizada.
A aquisição de uma nova mala, de valor equivalente, não representa enriquecimento sem causa, mas sim a reposição do bem que foi perdido/danificado em virtude da conduta da Ré.
Precedentes dos tribunais superiores, como o STJ, entendem que a indenização por dano material em extravio ou avaria de bagagem visa recompor o patrimônio do consumidor, incluindo o valor da bagagem.
Dos Danos Morais: A Autora busca indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00.
A Ré, por sua vez, defende a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, aduzindo que o ocorrido se trata de mero dissabor e que a Lei nº 14.034/2020 exige a comprovação efetiva do prejuízo extrapatrimonial. É cediço que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
Contudo, no presente caso, a situação vivenciada pela Autora vai além de um simples incômodo.
A avaria severa da bagagem, com rodas soltas e necessidade de remendos improvisados com durex por funcionários , logo ao desembarcar em uma cidade de destino, gera evidente constrangimento, insegurança e frustração, especialmente para uma jovem estudante em viagem de lazer.
A necessidade de carregar a mala nas mãos devido aos danos e de envelopá-la para o retorno demonstra um transtorno significativo que extrapola o mero dissabor.
A Lei nº 14.034/2020, ao incluir o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, de fato, condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão.
No entanto, esta exigência não significa que o dano moral não possa ser inferido das circunstâncias do caso, especialmente em relações consumeristas onde a hipossuficiência do consumidor é notória.
A exposição vexatória da bagagem danificada na esteira do aeroporto, a frustração de ter uma viagem planejada prejudicada e a subsequente necessidade de providências paliativas para o retorno constituem elementos suficientes para caracterizar o abalo moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que, embora não seja mais presumido o dano moral em algumas situações de transporte aéreo após a Lei nº 14.034/2020, o mesmo pode ser reconhecido quando demonstrada a efetiva ofensa aos direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento.
No REsp 1.796.716-MG, citado pela própria Ré, o MinistrA relatorA Nancy Andrighi ressalta a necessidade de prova da lesão extrapatrimonial sofrida e de fatos extraordinários que ofendam o âmago da personalidade.
No presente caso, os fatos narrados pela Autora e as provas acostadas demonstram que a avaria da mala e a forma como a situação foi conduzida pela Ré não se limitaram a um mero aborrecimento.
Em casos análogos, o STJ e outros tribunais têm reconhecido a ocorrência de danos morais.
O REsp 1.796.716-MG não impede a condenação, mas sim a presunção automática.
A avaria da bagagem, com o impacto direto na viagem e na dignidade do passageiro, especialmente quando há exposição pública e transtornos adicionais, configura sim dano moral.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso de bagagem danificada, reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva, configurando o dano moral e a necessidade de indenização.
Da mesma forma, o TJSP, em caso de bagagem destruída, manteve a indenização por danos morais.
Diante da análise do caso, considerando a extensão do dano, o abalo psicológico sofrido pela Autora, a frustração de sua viagem e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo que R$ 3.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ré TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS à Autora ANA LIVIA SILVEIRA COSTA no valor total de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (23/08/2024 para o valor de R$ 99,00 e 02/09/2024 para o valor de R$ 549,00 ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/12/2024); CONDENAR a Ré TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS à Autora ANA LIVIA SILVEIRA COSTA no valor de R$ 3.000,00, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da decisão(Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/12/2024); e CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional do patrono, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PRI Cabedelo, 30 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 16:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:02
Expedição de Carta.
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19/12/2024 13:02
Expedição de Carta.
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13/12/2024 11:07
Deferido o pedido de
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13/12/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LIVIA SILVEIRA COSTA - CPF: *13.***.*68-97 (AUTOR).
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02/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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