TJPB - 0807177-05.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ROSIMERY ALVES DE ALMEIDA LIMA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0807177-05.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSIMERY ALVES DE ALMEIDA LIMA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, art.32, fica(m) a(s) parte(s), INTIMADA(S) através do DJEN, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015).
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
13/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:25
Decorrido prazo de ROSIMERY ALVES DE ALMEIDA LIMA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807177-05.2024.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora ROSIMERY ALVES DE ALMEIDA LIMA Parte ré STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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10/03/2025 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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10/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 17:20
Determinada diligência
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27/08/2024 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 20:59
Conclusos para decisão
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27/08/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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