TJPB - 0809505-38.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE LIMA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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12/07/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 10:58
Juntada de Alvará
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10/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 08 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809505-38.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VERA LUCIA GOMES DE LIMA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual se manifestou a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 87532805, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 88019783) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Considerando que as custas finais já foram pagas, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/07/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809505-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de março de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/03/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809505-38.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar ao advogado da parte autora os R$ 2.588,73 resultantes da condenação em honorários, apurados pela parte vencedora, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC. 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 31/01/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação do advogado credor, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o advogado da parte promovente para, em 05 dias, informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que o alvará sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeça-se alvará em nome do advogado do demandante, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a o advogado do demandante a atualizar o débito, em 10 dias. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 7 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:11
Deferido o pedido de
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22/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809505-38.2019.8.15.2001 AUTOR: VERA LÚCIA GOMES DE LIMA COSTA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 84895491), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/01/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
29/01/2024 22:09
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 22:03
Juntada de cálculos
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24/01/2024 08:31
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE LIMA COSTA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE LIMA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:11
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809505-38.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VERA LUCIA GOMES DE LIMA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava o fornecimento de medicamento, o superveniente falecimento da autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , IX , do CPC. - São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte da autora no curso da demanda, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade.
Vistos, etc.
VERA LÚCIA GOMES DE LIMA COSTA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A promovente aduziu que era usuária do plano de saúde promovido e portadora de neoplasia maligna de mama.
Diante do seu grave estado, foi-lhe receitada a medicação iCDK 4/6 (IBRANCE), 125 MG/dia para controle da doença.
Entretanto, após requerimento, a ré teria negado o fornecimento da medicação, sob a alegação de que o referido medicamento não constava na diretriz de utilização (DUT) da ANS.
Requereu, a título de tutela antecipada, que a promovida autorizasse e providenciasse o medicamento necessário para a realização do seu tratamento.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Sob id 19459118, a tutela antecipada requerida pela autora foi deferida.
Contestação apresentada pela demandada no id 21766184.
Sob id 28386593, foi juntada decisão de agravo de instrumento interposto pela promovida, tendo sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à irresignação.
Impugnação à contestação apresentada sob id 34263506.
Instadas às partes a especificarem as provas que desejassem produzir, nada foi requerido.
Sob o Id. 73117732, a parte promovida informou o falecimento da autora. É o relato do necessário.
Decido.
O óbito da demandante impede o prosseguimento da ação quanto ao pedido principal, qual seja, o fornecimento de medicação, por ausência de pressupostos básicos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque o fornecimento de medicamentos é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO.
DIREITO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
PREJUDICADO JULGAMENTO DO RECURSO 1.
Comprovado o falecimento da parte, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação ; 2.
Versa sobre direito personalíssimo de caráter intransmissível o fornecimento de medicamentos para paciente com câncer; 3.Recurso prejudicado e não conhecido (TJ-AM - AI: 40063314420208040000 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)” Assim, tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava o fornecimento de medicamento, o superveniente falecimento da autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , IX , do CPC.
Frise-se, por oportuno, que são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte da autora no curso da demanda, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 16:05
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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03/10/2023 19:31
Conclusos para decisão
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27/09/2023 05:15
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:49
Juntada de Petição de informação
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809505-38.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 73117732.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
21/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE LIMA COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:50
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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03/08/2022 13:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2021 19:27
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/09/2020 12:33
Conclusos para decisão
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15/09/2020 01:42
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HYBERNON CARNEIRO DA CUNHA em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/08/2020 19:29
Juntada de Certidão
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24/05/2020 12:10
Juntada de Certidão
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24/05/2020 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/02/2020 12:36
Juntada de Outros documentos
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05/06/2019 15:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2019 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 13:53
Expedição de Mandado.
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17/04/2019 13:50
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/04/2019 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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27/03/2019 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HYBERNON CARNEIRO DA CUNHA em 26/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 01:54
Decorrido prazo de rafael dantas valengo em 25/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 04:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2019 21:14:00.
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28/02/2019 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2019 19:06
Expedição de Mandado.
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26/02/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 15:39
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2019 18:00
Conclusos para decisão
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25/02/2019 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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