TJPB - 0841408-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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15/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GIULIANA LUCENA ROCHA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 19:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841408-52.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: GIULIANA LUCENA ROCHA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
GIULIANA LUCENA ROCHA, através de advogados legalmente habilitados, ingressou com a presente ação em desfavor da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a parte autora, em síntese, ter sido diagnosticada com Esclerose Múltipla (CID G35), bem com Neuromielite Óptica – NMO (CID G36), não tendo respondido satisfatoriamente às terapias anteriormente tentadas.
Diante disso, e em razão do risco de tetraplegia e insuficiência respiratória, a médica que a acompanha prescreveu a utilização da medicação MABTHERA (RITUXIMABE 10 mg/ml) 500 mg, sendo 02 frascos intravenosos a cada 06 meses, devendo no primeiro mês repetir a posologia após 15 dias, com uso contínuo por pelo menos 02 anos.
Alega que a solicitação de cobertura foi negada pela demandada, que fundamentou das seguintes formas: “item assistencial incompatível com o procedimento realizado” e “evento ultrapassou a quantidade máxima de execução dia”.
Pede a condenação da promovida à obrigação de fornecer e custear o medicamento durante todo o período em que se fizer necessário, nos termos da prescrição médica, bem como ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais.
O pedido de tutela provisória de urgência no tocante à obrigação de fazer foi concedido através da decisão de ID nº 77877950.
Devidamente citada, a Cassi apresentou contestação, suscitando a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos, incertos e indeterminados, sem informações acerca do prazo necessário para o tratamento vindicado.
Pugna, ainda, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão.
No mérito, defende a legalidade da negativa de cobertura e pede que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A autora apresentou réplica.
Ambas as partes informaram não ter interesse em audiência de conciliação nem na dilação probatória, pedindo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a se relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em sua contestação, a promovida suscita a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos, incertos e indeterminados, sem informações acerca do prazo necessário para o tratamento vindicado.
Sem razão a promovida.
Observa-se dos autos que a petição inicial é clara e os pedidos decorrem logicamente da narrativa fática.
A prescrição médica não é genérica: a médica recomendou o uso da medicação MABTHERA (RITUXIMABE 10 mg/ml) 500 mg, sendo 02 frascos intravenosos a cada 06 meses, devendo no primeiro mês repetir a posologia após 15 dias, com uso contínuo por pelo menos 02 anos.
O fato de o prazo estipulado não ser definitivo, por si só, não caracteriza o pedido autoral como genérico.
Ora, a saúde não é como uma ciência exata e cada caso tem suas características próprias, sendo certo que a (des)necessidade de continuação do tratamento será avaliada após o período estipulado.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO No caso em apreço, a demandante ajuizou a presente demanda para obrigar a promovida a custear o seu tratamento para Esclerose Múltipla e Neuromielite Óptica com o uso da medicação MABTHERA (RITUXIMABE 10 mg/ml) 500 mg, tudo em razão da recusa pelas vias administrativas, bem como para receber uma indenização a título dos danos morais alegadamente sofridos.
Consta dos autos que a Dra.
Bianca Oliveira, CRM-PB 6203, prescreveu a utilização da medicação em razão do resultado insatisfatório obtido com as terapias anteriores, tendo a doença se manifestado de forma mais agressiva (ID 76779999).
A solicitação de cobertura, entretanto, foi negada pela promovida, que justificou: “item assistencial incompatível com o procedimento realizado” e “Evento ultrapassou a quantidade máxima de execução dia” (ID 76779195).
Já em sua defesa, a Cassi defende a legalidade da negativa sob o argumento de que o requerimento teria sido realizado sem a observância das diretrizes de utilização da ANS, o que afastaria a obrigatoriedade de cobertura. É imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde de quem o contrata.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe à equipe médica que acompanha o caso e conhece o histórico da paciente a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Digno de registro que a Lei 9656/98 e as respectivas Resoluções Normativas da ANS tratam de referências básicas para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, bem como fixam as diretrizes de Atenção à Saúde e fornecem outras providências.
Ademais, ainda que não houvesse previsão de tal medicamento no rol da ANS, tem-se que a Lei 14.454/2022, em vigor desde 22/09/2022, afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS e impôs como condição para a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol a existência de comprovação da eficácia do tratamento proposto; ou a existência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
In casu, tem-se que a autora acostou à inicial nota técnica do Natjus (Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário) concluindo pela existência de evidências científicas acerca da eficácia do tratamento de Neuromielite Óptica com o Rituximabe (ID 76780002), documento que embora submetido ao contraditório, não foi impugnado especificamente pela Cassi, que inclusive pediu o julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência converge no sentido da obrigatoriedade do fornecimento da medicação: PLANO DE SAÚDE.
Negativa de cobertura de despesas de tratamento de neuromielite óptica com uso do medicamento "RITUXIMABE".
Obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito pelo médico que assiste o autor.
Se o contrato cobre a moléstia, deve oferecer os meios curativos necessários a tanto.
Argumento de que se trata de medicamento ausente do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) rejeitado.
Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o doente a descoberto, colocando em risco bens existenciais.
Negativa de cobertura representa quebra do equilíbrio contratual.
Ausência de descompasso entre a moléstia e a cura proposta.
Jurisprudência deste Tribunal determinando o fornecimento do medicamento prescrito para tratar a doença que acomete o autor.
Moléstia coberta, de modo que tratamento eficaz e adotado por protocolos médicos e científicos não pode ser recusado pela operadora.
Recente precedente do STJ em sede de embargos de divergência contempla diversas exceções ao entendimento da natureza taxativa do rol.
Recente Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que admite cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, observadas as diretrizes estabelecidas em seus dispositivos.
Caso concreto se encaixa nas normativas que admitem cobertura.
Dano moral configurado.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, a fim de cumprir adequadamente as funções compensatória e preventiva da reparação.
Sentença reformada em parte.
Recurso da ré improvido e recurso do autor provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1055994-84 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 19/10/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023) Assim, diante da recomendação médica, da prova de existência de evidências científicas da eficácia do tratamento e da falta de impugnação específica da promovida à nota técnica acostada à exordial, tem-se que a negativa de cobertura é abusiva, sendo obrigatória a cobertura do tratamento por parte do plano de saúde.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, para a caracterização do dever de indenizar deve estar presente um efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do autor decorrente de um ato ilícito perpetrado pela parte promovida.
Ressalte-se, ainda, que por ser a demandada uma entidade de autogestão, estamos diante de hipótese de responsabilidade subjetiva, uma vez que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ).
Importante frisar que não se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, presumível, cabendo à parte a necessária demonstração do abalo extrapatrimonial causado em razão do ilícito perpetrado pela promovida.
Entendo que no caso ora sob análise restou devidamente demonstrado o alegado dano.
A inegável abusividade na negativa se deu em momento de extrema necessidade da autora, em razão da própria natureza da patologia e principalmente do risco de tetraplegia e insuficiência respiratória caso não submetida a tratamento eficaz, conforme laudo médico de ID 76779999.
Ora, tais fatos, somados, flagrantemente ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, abalando a estrutura psíquica da autora em um momento de extrema fragilidade, gerando incertezas quanto ao seu estado físico em razão da negativa – apesar de arcar com a mensalidade de um plano de saúde.
Assim, entendo a efetiva caracterização do dano moral, este decorrente de um ato ilícito cometido pela parte promovida (ilicitude já demonstrada anteriormente).
Por fim, o dano foi gerado no mínimo de forma culposa, pois houve negligência da parte promovida quando da análise da existência de imperativo clínico de utilização do medicamento, bem como de evidências científicas de sua efetividade para a enfermidade da demandante.
Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Levando em consideração a situação econômica das partes envolvidas e a extensão do sofrimento amargado pela autora com a negativa indevida por parte do plano de saúde contratado, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para indenizar o dano sofrido.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela antecipada, condenar a Cassi a autorizar o tratamento solicitado com o uso da medicação RITUXIMABE, nos exatos termos da prescrição médica, enquanto se fizer necessária à reparação da saúde da autora, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais, montante que deve ser corrigido pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, com juros de mora à base da taxa Selic a partir da citação, deduzindo-se o índice de correção monetária.
Condeno, ainda, a promovida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, devendo delas as partes serem intimadas.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
27/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:57
Juntada de informação
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13/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841408-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a promovida sobre a petição do ID . 92243720, em dez dias.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:51
Juntada de informação
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0841408-52.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: GIULIANA LUCENA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: PAULO ALVES PEREIRA JUNIOR - PB25176-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765 DESPACHO
Vistos.
Certifique-se o decurso do prazo concedido à promovida quanto à produção de outras provas.
Intimem-se as partes para que informem se tem interesse na designação de audiência conciliatória, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:59
Juntada de informação
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07/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841408-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841408-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de GIULIANA LUCENA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de GIULIANA LUCENA ROCHA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:22
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 04:06
Decorrido prazo de GIULIANA LUCENA ROCHA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:47
Decorrido prazo de GIULIANA LUCENA ROCHA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841408-52.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que promove GIULIANA LUCENA ROCHA, através de advogados legalmente habilitados, contra CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a promovente narra ser portadora de Esclerose Múltipla (CID-10: G.35) e Neuromielite Óptica – NMO (CID-10: G.36), apresentando a manifestação mais agressiva da doença, com lesões desmielinizantes na ressonância magnética do crânio e coluna, sem resposta à terapia convencional.
Alega que diante da ineficácia de outros tratamentos e do risco de tetraplegia e insuficiência respiratória, a médica que a acompanha prescreveu a medicação Mabthera (Rituximabe – 10 mg/ml), 500 mg, 02 frascos intravenosos a cada 06 meses, devendo, no primeiro mês, repetir a posologia após 15 dias, medicação com indicação de uso contínuo por pelo menos 02 anos.
Sustenta que apesar da prescrição médica, o pedido de cobertura foi negado pela parte promovida sob o argumento de que o item assistencial seria “incompatível com o procedimento realizado” e que o “evento ultrapassou a quantidade máxima de execução dia”.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a demandada seja compelida a fornecer a medicação durante todo o período em que se fizer necessária, conforme prescrição médica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…)§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Pois bem.
Inicialmente, imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
A prestação do serviço pelo plano situa-se no fornecimento de procedimento compatível ao combate da enfermidade.
No caso em apreço, a demandante é portadora de Esclerose Múltipla, tendo a sua médica prescrito tratamento com o uso do medicamento denominado Mabthera (Rituximabe – 10 mg/ml), conforme relatório médico acostado aos autos através do ID nº 76779999.
A solicitação de cobertura foi negada pela Cassi, que argumentou incompatibilidade do item assistencial com o procedimento realizado (ID nº 76779195).
Com efeito, resta demonstrada a probabilidade do direito autoral, sobretudo por caber à profissional de saúde que acompanha a autora o discernimento do melhor tratamento para restabelecer sua saúde, bem jurídico corolário do princípio da dignidade humana e protegido constitucionalmente, não podendo a demandante aguardar uma decisão final, tendo em vista a urgência da medida que se busca, pela própria natureza da enfermidade, bem como pela possibilidade de tetraplegia e insuficiência respiratória, como relatado pela médica (ID nº 76779999).
Por outro lado, sendo deferido neste momento o tratamento conforme requerido pela autora e prescrito pela médica que a acompanha, de certo que, em caso de revogação da medida, não há se falar em perigo de irreversibilidade, de modo que haverá mecanismos próprios a compelir a autora a cobrir os gastos com o fornecimento de medicamentos eventualmente não cobertos pelo plano de saúde.
Sendo assim, no caso dos autos, verifica-se que a parte preencheu satisfatoriamente os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, possibilitando a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na exordial.
Diante dos fundamentos expostos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, determinando que a Cassi forneça, no prazo de 05 dias, o medicamento prescrito pela Dra.
Bianca Etelvina Santos de Oliveira – CRM PB 6203, com a utilização de Mabthera (Rituximabe – 10 mg/ml), na exata forma prescrita, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00, até o limite de R$ 40.000,00, sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
Intime-se a parte promovida pessoalmente das determinações acima mencionadas, devendo constar no respectivo mandado uma cópia desta decisão.
Caso necessário, intime-se a autora para recolher o valor da diligência de citação e intimação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
13/09/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 06:26
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 10:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIULIANA LUCENA ROCHA - CPF: *58.***.*73-59 (AUTOR)
-
03/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 11:20
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:06
Determinada diligência
-
28/07/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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