TJPB - 0848027-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0848027-95.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES EMBARGADO: SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO - LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA DISTRIBUÍDA MINUTOS ANTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES, devidamente qualificado, ajuizou a presente EMBARGOS DE TERCEIRO em face do SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, conforme petitório inicial e documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação suscitando a litispendência, tendo em vista que a mesma ação foi ajuizada pelo autor nesta mesma Vara Cível, sob o nº. 0848010-59.2023.8.15.2001.
Intimada, a parte autora impugnou a contestação.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação foi ajuizada no dia 29/08/2023 e distribuída para este Juízo às 12h10min.
No entanto, a parte autora, minutos antes, ajuizou a mesma ação, ou seja, contendo o mesmo pedido, causa de pedir e partes, sob o nº. 0848010-59.2023.8.15.2001, às 11h13min.
Dessa maneira, por ter sido a mesma ação distribuída minutos antes, tem-se que ocorreu a litispendência, devendo a presente demanda, ajuizada posteriormente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, inciso VI, parágrafo 1º c/c art. 485, inciso V, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/06/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:57
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (EMBARGADO).
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10/06/2024 14:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848027-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848027-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:32
Juntada de
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12/03/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES - CPF: *88.***.*28-00 (EMBARGANTE).
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12/03/2024 16:54
Outras Decisões
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11/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:59
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0848027-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/02/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/12/2023 13:13
Determinada a redistribuição dos autos
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07/12/2023 13:13
Declarada incompetência
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01/11/2023 09:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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31/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848027-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consoante orientação jurisprudencial, nos embargos de terceiros, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo, contudo, superar o valor do débito Dessa feita, intime-se o promovente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial a fim de corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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