TJPB - 0808399-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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09/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808399-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 101535611, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo supra para pagamento do débito, terá início o lapso para que o executado ofereça impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
19/01/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GPF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808399-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Intimo a parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Maria Risomar Jacinto Silva Técnica Judiciária -
05/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 18:34
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de GPF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808399-02.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GPF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GPF CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a autora que, em 10/03/2022, adquiriu um lote de terreno próprio, registrado sob o número 02 da quadra 18B, loteamento Planalto Tibiri I - Santa Rita/PB.
Aduz que, quando na vistoria realizada pelo fiscal da Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB, para liberação do alvará de construção, constatou-se um poste de energia elétrica da rede pública, isto é, de responsabilidade da Requerida, dentro do perímetro do terreno adquirido.
Afirma que procurou um posto de atendimento da Requerida, solicitando via administrativamente a retirada do citado poste, conforme protocolo de atendimento, informando que a retirada do poste só seria possível através do pagamento de uma ordem de serviço no montante de R$ 5.136,07.
Relata que os fios de eletricidade de propriedade da Requerida estão dentro da construção, impedindo os pedreiros de trabalharem na edificação, impossibilitando o andamento legal da obra.
Por entender que a obrigação de remoção de postes é da energisa, a parte demandante requer pedido de liminar, e no mérito a obrigação de fazer c/c condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (id 69538028 e ss.) Liminar deferida (id 69603540) Citada, a ENERGISA alegou que a obrigatoriedade da remoção depende dos custos a serem arcados pelo promovente, requerendo, em síntese, que seja observado o que dispõe o regulamento da ANEEL a respeito, seja em relação aos prazos para a realização e execução de obras de deslocamento de rede, seja em relação ao custo na realização de tal serviço, que deve ser imputado ao cliente, conquanto requerente interessado na execução do serviço, além de pedir que sejam julgados IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que não se pode imputar à Postulada a obrigação de remoção/deslocamento do poste sem a contraprestação por parte do interessado, nos termos da Resolução nº 414/2010 e resolução 1000 da ANEEL.
Petição id 73011363, informando o cumprimento da liminar. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O presente processo não tem qualquer vício ou nulidade.
Do mérito.
Pontuo que a relação estabelecida entre as partes promovente e promovida tem natureza consumerista na forma do que traz o Código de Defesa do Consumidor.
Diz o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pois bem, trata-se de uma ação que tem como objeto pleiteado o pedido de remoção de poste localizado no terreno do demandante.
Dispõe o art. 110 da Resolução n.° 1.000/2021 que “o consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º”.
As hipóteses prevista na ressalva do §3º da referida resolução, descreve que “a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada".
No presente caso, verifico não haver, a rigor, pelo menos pelos relatos trazidos aos autos, qualquer fato que se amolde às hipóteses disposta na Res. 1.000/2021.
Ocorre que a norma regente não traduz todas as circunstâncias fáticas capazes de abarcar todas as situações do cotidiano.
No caso em comento, o poste impede a proprietária de usufruir do bem em sua integralidade, ao limitar a construção no perímetro de sua propriedade, além de não se tratar de mero capricho ou melhoramento estético do imóvel, mas de remoção de obstáculo que restringe o uso pleno da propriedade.
Assim, entendo que cabe à concessionária de energia elétrica arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível - “Ação de obrigação de fazer” - Energia elétrica – Deslocamento de poste - Sentença procedente - Irresignação da concessionária de energia elétrica – Poste localizado no meio da fachada da casa e da calçada - Reaadequação física de rede elétrica – Custo do consumidor – Restrição do uso da propriedade particular - Artigo 102, da Resolução nº 414 da ANEEL – Inaplicabilidade – Remoção que incumbe à concessionária, sem ônus para o proprietário – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Compete ao proprietário defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoque esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil.
A preexistência dos postes sobre o terreno do demandante é irrelevante para o deslinde da causa, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário.
O pedido principal se resume à apresentação dos certificados de calibração e seus resultados.
Contudo, ao mesmo tempo em que a parte autora requer tal apresentação, ela começa suas narrações iniciais trazendo que “jamais, desde a instalação, fora realizada calibragem na sua medição”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0801633-22.2021.815.0151-ORIGEM: Comarca de Conceição - RELATOR: Dr.
Aluízio Bezerra Filho, Juiz Convocado.
Dessa forma, entendo que assiste razão ao autor, e deve a concessionária requerida proceder à remoção dos postes que impedem o requerente de usufruir o bem, arcando com os custos do serviço.
Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da exordial, para determinar que a ré remova os postes do terreno, ratificando a decisão liminar id 69603540, e condenando a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 10:27
Determinado o arquivamento
-
07/08/2024 10:27
Determinada diligência
-
07/08/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 20:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de GPF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:41
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intimem-se as partes, para manifestação sobre a conciliação, na pauta da Semana Nacional, devendo solicitar a sua inclusão junto ao Juízo que manifestou interesse em participar da Semana Nacional da Conciliação.
Saliento que a solicitação deverá ser realizada, impreterivelmente, até 12/10/2023.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
21/09/2023 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/09/2023 09:35
Determinada diligência
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24/07/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:43
Decorrido prazo de GPF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 19:32
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de GPF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GPF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-72 (AUTOR).
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28/02/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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