TJPB - 0845291-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de REDE F5 COMUNICACAO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:14
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845291-41.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO EXECUTADO: REDE F5 COMUNICACAO LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Intime a parte promovida para apresentar dados bancarios oportunizando a liberacao dos valores bloqueados e transferidos ( ID 79846868) no prazo de cinco dias.
Apresentados os dados bancarios expeca-se alvara independente de nova conclusao.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:05
Determinada diligência
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06/11/2023 11:05
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2023 11:05
Determinado o arquivamento
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06/11/2023 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:34
Juntada de informação
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07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de REDE F5 COMUNICACAO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:07
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845291-41.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO EXECUTADO: REDE F5 COMUNICACAO LTDA DECISÃO Levado a efeito o bloqueio parcial nas contas da executada, conforme detalhamento da ordem que segue.
Uma vez bloqueado valores, o executado foi intimado e não apresentou impugnação.
Assim, intime o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º do CPC).
Intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23092111221486600000074831154, Decisão: 23092111164605500000074831153, Informação: 23091508304759400000074571798, Documento de Comprovação: 23091315234270300000074484013, Petição: 23091315234232700000074484004, Intimação: 23091110425670500000074328143, Intimação: 23091110425670500000074328143, Ato Ordinatório: 23091110415803700000074328126, Certidão de Decurso de prazo: 23091110332631400000074326820, Intimação: 23072111172220300000071991083] -
27/09/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:33
Determinada diligência
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26/09/2023 19:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
26/09/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845291-41.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO EXECUTADO: REDE F5 COMUNICACAO LTDA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
21/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:30
Juntada de informação
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13/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/09/2023 00:36
Decorrido prazo de REDE F5 COMUNICACAO LTDA em 06/09/2023 23:59.
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25/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:33
Decorrido prazo de REDE F5 COMUNICACAO LTDA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de REDE F5 COMUNICACAO LTDA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:09
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:09
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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27/02/2023 00:21
Decorrido prazo de REDE F5 COMUNICACAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/01/2023 00:01
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 22:54
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 05:18
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO em 15/12/2022 23:59.
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21/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 08:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/09/2022 08:01
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2022 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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