TJPB - 0855255-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINA MENDES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Tayenne Kamila Cândido Rocha em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 02:18
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0855255-58.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
04/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:27
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/04/2025 13:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/08/2024 07:54
Determinada a redistribuição dos autos
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27/08/2024 07:54
Declarada incompetência
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20/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2023 07:11
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:09
Juntada de Petição de cota
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30/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:16
Juntada de provimento correcional
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24/02/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALISON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*89-03 (AUTOR).
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24/02/2023 10:19
Outras Decisões
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17/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2023 11:15
Declarada incompetência
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02/02/2023 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
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01/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:28
Outras Decisões
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23/11/2022 07:26
Conclusos para despacho
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23/11/2022 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2022 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/10/2022 11:39
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2022 11:39
Declarada incompetência
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27/10/2022 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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